LEI N. 12, DE 8 DE JULHO DE 1867
O Desembargador José Tavares
Bastos, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de
São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que
a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a
Lei seguinte :
Art. 1.° - Ficam annexadas:
§ 1.° - A fazenda de José Mariano da Silva
Baptista, ora pertencente ao municipio de S.José do Parahyba, ao
de Caçapava.
§ 2.° - As fazendas de Manoel Eufrazio Corrêa e
Antonio Fidelis de Arruda, a primeira sita no municipio de Cabriuva, e
a segunda no de Sorocaba, ao de Itú.
§ 3.° - As fazendas de Santa Izabel e Moranchy
pertencentes aquella de Joaquim Celestino de Abreu Soares, e esta ao
dr. Antonio Galdino de Abreu Soares e a de Manoel Joaquim de Moraes,
sitas as duas primeiras no municipio do Amparo, e a terceira no da
Limeira, ao de Campinas.
§ 4.° - As fazendas de D. Anna Fraucisca do Carmo e
seus filhos José Alves Cardoso e Francisco Alves Cardoso, a de
José Antonio da Silveira, a do capitão Salvador Ribeiro
de Toledo Santos, pertencentes a primeira ao municipio do
Bethlém de Jundiahy, e as duas ultimas ao municipio de Atibaia,
ao de Bragança.
§ 5.° - A fazenda de José Augusto de Azevedo,
ora sita no municipio de Itaquery, ao do Rio Claro.
§ 6.° - A de D. Rita Maria de Castro, ora sita no
municipio de São Luiz do Parahytinga, ao de Cunha.
§ 7.° - A fazenda de Joaquim de Almeida Camargo,
Carlos
Coch, Detlef Brune, e Trindohn Giger, pertencente ao municipio de
Pirassununga, ao do Rio Claro.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como n'ella se
contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos
oito dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.
(L.S.) JOSE' TAVARES BASTOS.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
mandando annexar as fazendas de diversos individuos, que pertenciam
á certos municípios, á outros, como acima se
declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos oito dias do
mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.