LEI N. 12, DE 8 DE JULHO DE 1867

O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :

Art. 1.° - Ficam annexadas:
§ 1.° - A fazenda de José Mariano da Silva Baptista, ora pertencente ao municipio de S.José do Parahyba, ao de Caçapava.
§ 2.° - As fazendas de Manoel Eufrazio Corrêa e Antonio Fidelis de Arruda, a primeira sita no municipio de Cabriuva, e a segunda no de Sorocaba, ao de Itú.
§ 3.° - As fazendas de Santa Izabel e Moranchy pertencentes aquella de Joaquim Celestino de Abreu Soares, e esta ao dr. Antonio Galdino de Abreu Soares e a de Manoel Joaquim de Moraes, sitas as duas primeiras no municipio do Amparo, e a terceira no da Limeira, ao de Campinas.
§ 4.° - As fazendas de D. Anna Fraucisca do Carmo e seus filhos José Alves Cardoso e Francisco Alves Cardoso, a de José Antonio da Silveira, a do capitão Salvador Ribeiro de Toledo Santos, pertencentes a primeira ao municipio do Bethlém de Jundiahy, e as duas ultimas ao municipio de Atibaia, ao de Bragança.
§ 5.° - A fazenda de José Augusto de Azevedo, ora sita no municipio de Itaquery, ao do Rio Claro.
§ 6.° - A de D. Rita Maria de Castro, ora sita no municipio de São Luiz do Parahytinga, ao de Cunha.
§ 7.° - A fazenda de Joaquim de Almeida Camargo, Carlos Coch, Detlef Brune, e Trindohn Giger, pertencente ao municipio de Pirassununga, ao do Rio Claro.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos oito dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.

(L.S.) JOSE' TAVARES BASTOS.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, mandando annexar as fazendas de diversos individuos, que pertenciam á certos municípios, á outros, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos oito dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.