Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2, DE 08 DE JUNHO DE 1867

REVOGA OS ARTS. 33 E 35 DO CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO, E MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OUTROS ARTIGOS DE POSTURAS

O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Província de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal de São Sebastião decretou a seguinte Resolução.

Art. 1.° - Ficam revogados os arts. 33 e 35 do Codigo de Posturas.
Art. 2.° - As estradas e caminhos de Sacramento deste municipio serão feitos pelos proprietarios das respectivas terras, seus administradores e foreiros, duas vezes no anno, e todas as vezes que a camara reconhecer a necessidade de qualquer reparo nas ditas estradas e caminhos.
Art. 3.° - A camara nomeará tantos inspectores de estradas ou caminhos quantos julgar convenientes, e estes, no mez e dia que a camara designar, intimarão aos proprietarios, administradores e foreiros, de que trata o art. 2. °, para procederem a factura dos mesmos, sendo ditos inspectores obrigados á zelar do bom estado das respectivas estradas e caminhos, e á dar conta de tudo á camara. Os contraventores serão multados em 10$000, e o duplo na reincideacia, e obrigados pelo inspector a repararem os caminhos.
Art. 4.° - A multa do artigo antecedente é applicavel aos contraventores do art. 34 do Codigo de Posturas.
Art. 5.° - Os proprietarios de embarcações que se dirigem aos portos deste município sem consignatarios ou caixeiros, serão obrigados a prestar ao procurador da camara uma lista dos liquidos importados para aqui, sujeitos ao imposto estabelecido pelo art. 74 das posturas, isto 24 horas depois da chegada das mesmas embarcações. Os contraventores soffrerão a multa de 30$000. Esta multa será tambem imposta aos mesmos quando se verifique ter-se desembarcado aquelles liquidos, sem que constem da lista por elles apresentada.
Art. 6.° - Ficam prohibidos os dobres de sino, que não forem permittidos pelo art. 84 das posturas. Exceptuam-se os que deverem dar pelo fallecimento das augustas pessoas da Familia Imperial e Principes da Igreja, e tres que podem ser dados por occasião dos officios ou missas funebres e solemnes. Os contraventores especificados no referido art 84, soffrerão a multa alli determinada.
Art. 7.° - Ficam prohibidos os cantos de orações funebres pelas casas particulares e ruas, por occasião de enterro d'algum cadaver. Os contraventores soffrerão a multa de 30$000.
Art. 8.° - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem a conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos oito dias do mez de Junho de mil oito centos e sessenta e sete.

(L. S.) Jose' Tavares Bastos.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos oito dias do mez de Junho de mil oito centos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.