O Dezembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Villa de Brotas, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° - Todos os negociantes de fazendas seccas, e molhados, taberneiros e boticas deste municipio, serão obrigados no mez de Janeiro de todos os annos a requererem licença á Camara, pela qual pagarão 1$000; os contraventores incorrerão na multa de 5$000 além das taxas.
Art. 2.° - Todos os negociantes de fazendas seccas, estabelecidos no municipio, serão obrigados a pagarem á Camara a quantia de 20$000, annualmente; os contraventores incorrerão na multa de 8$000, além da taxa.
Art. 3.° - Os mascates de fazendas seccas, de ouro, prata, brilhantes, ou outras quaesquer joias, que mascatearem dentro do municipio, pagarão pela licença 30$000; os contraventores serão multados em 10$000, além de pagarem a licença.
Art. 4.° - Todos os donos de cães, porcos, cabras e cabritos, que vagarem pelas ruas desta villa, serão multados na quantia de 1$000, cujas conecções o fiscal as fará no dia que bem lhe parecer, independente de ser publicado por edital; e convidará ao porteiro da Camara para o acompanhar, o que infringir este artigo pagará pela segunda vez 2$000.
Art. 5.° - Os caçadores de perdizes e veados poderão conservar seus cães dentro das povoações, mediante uma licença de 1$000 annual, cada cão, fazendo sciente ao fiscal, para os conhecer; os contraventores incorrerão na multa de 2$000.
Art. 6.° - Todos os proprietarios que tiverem posto de aluguel, nesta villa pagarão de licença a quantia de 10$000; os contra- ventores incorrerão na multa de 4$000, além da taxa.
Art. 7.° - Os mascates de folhas de Flandres, caldeirões, trocadores de imagens, e os que venderem obras de couros, solla, e outros quaesquer que mascatearem dentro do municipio, pagarão pela licença a quantia de 20$000, a qual terá vigor por espaço de um anno; os contraventores incorrerão na multa de 15$000, além da taxa; e os folheros serão obrigados a trazerem as obras cobertas para que não offenda a qualquer pessoa com o reflexo das mesmas folhas, sujeito a mesma multa de 15$000.
Art. 8.° - O Secretario da Camara Municipal desta villa, vencerá, de cada auto que lavrar para edificação de uma casa 2$000,de cada alvará de licença qualquer que seja 1$500, e de autos de multas de cada um dos multados 500 réis.
Art. 9.° - Todos es proprietarios'que tiverem engenho de canna, pagarão pelo alambique annualmente a quantia de 20$000; os contraventores incorrerão na multa de 10$000, além da taxa, com obrigação de tirarem a licença.
Art. 10. - Ficam obrigados todos aquelles que cortarem rezes, tanto nesta villa como na freguezia deste municipio, a pagarem uma licença á camara da quantia de 5$000 annualmente; os contraventores incorrerão na multa de 2$000, além da taxa.
Art. 11. - Todo aquelle que tiver boticas de remedios, e drogas, dentro do municipio, pagará annualmeute uma licença de 20$000: os contraventores incorrerão na multa de 6$000, além da taxa.
Art. 12. - Os proprietarios que liverem engenho de serra, e que venderem madeiras, pagarão annualmente a quantia de 10$000; os contraventores incorrerão na multa de 5$000, além da taxa.
Art. 13. - Todos os officiaes de qualquer officio de loja ou tenda aberta, pagarão anuualmente a quantia de 2$000; os contraventores incorrerão na multa de 4$000, além da taxa.
Art. 14. - Todos os tropeiros que mascatearem nesta villa, ou seu municipio, trazendo á venda generos de engenho, pagarão por cada um animal 1$000, e da mesma fórma ficarão obrigados os tropeiros deste municipio que forem buscar os mesmos generos em outros municipios, para mascatearem neste, a pagarem a mesma quantia; os contraventeres incorrerão na multa de 10$000, além da taxa.
Art. 15. - Todos aquelles que venderem generos da terra em suas casas, nesta villa ou seu municipio, pagarão uma licença de 8$000 annuaes; os contraventores incorrerão na multa de 4$000, além da taxa .
Art. 16. - Ficam prohibidas as caçadas de perdizes dentro deste municipio, desde o primeiro dia do mez de Agosto até o primeiro dia do mez de Fevereiro; os contraventores incorrerão na multa de 30$000, e na reincidencia o duplo, e aquelles que não tiverem o dinheiro para pagar a muita, sofrerão a pena de prisão por oito dias; e qualquer individuo, que denunciar o infractor deste artigo, vencerá 3$000 por cada denuncia.
Art. 17. - Fica prohibido dentro das povoações desta villa e seu municipio, os caráretês; os contraventores incorrerão na multa de 10$000, e na reincidencia o duplo.
Art. 18. - Fica prohibido ferrar-se animaes nas ruas desta villa; os contraventores incorrerão na multa de 2$000, e na reincidencia o duplo.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos treze dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.
(L.S.) JOSE' TAVARES BASTOS.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos treze dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.