LEI N. 22, DE 19 DE JULHO DE 1867

O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e cu sanccionei a Lei seguinte : 

Art. 1.° - As divisas entre a freguezia da Lagoinha e as parochias circumvisinhas ficam estabelecidas do modo seguinte : começarão da ponte nova seguindo pela fazenda de João Simões, ficando esta pertencendo a refenda freguezia ; e d'ahi seguindo pelo alto da Pitangueira até uma pedra que serve de divisa entre Taubaté e Pindamonhangaba, acompanhando depois os altos das terras do Macisco e Quebra Cangalha até frontear o bairro do Rio do Peixe ; dirigindose d'ahi a fazenda de Egydio Pinto, pertencendo o referido bairro e fazenda para a Lagoinha ; e da fazenda dc Egydio Pinto seguindo os altos dos morros do Carro Vermelho e da Lage até o da Grama, acompanhando d'ahi a estrada de Ubatuba a encontrar a referida ponte nova.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.

(L.S.) JOSE' TAVARES BASTOS.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando as divisas entre a freguezia da Lagoinha e as parochias circumvisinhas, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.