
LEI N. 22, DE 19 DE JULHO DE 1867
O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e cu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - As divisas entre a freguezia da Lagoinha e as
parochias circumvisinhas ficam estabelecidas do modo seguinte :
começarão da ponte nova seguindo pela fazenda de
João Simões, ficando esta pertencendo a refenda freguezia
; e d'ahi seguindo pelo alto da Pitangueira até uma pedra que
serve de divisa entre Taubaté e Pindamonhangaba, acompanhando
depois os altos das terras do Macisco e Quebra Cangalha até
frontear o bairro do Rio do Peixe ; dirigindose d'ahi a fazenda de
Egydio Pinto, pertencendo o referido bairro e fazenda para a Lagoinha ;
e da fazenda dc Egydio Pinto seguindo os altos dos morros do Carro
Vermelho e da Lage até o da Grama, acompanhando d'ahi a estrada
de Ubatuba a encontrar a referida ponte nova.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as
Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia
a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo
de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oito
centos e sessenta e sete.
(L.S.) JOSE' TAVARES BASTOS.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando as divisas entre a freguezia da Lagoinha e as parochias
circumvisinhas, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo aos dezenove dias do mez
de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.