LEI N. 23, DE 19 DE JULHO DE 1867

O Dezembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - Ficam annexas :
§ 1.° - As fazendas e mais terrenos pertencentes aos cidadãos José Joaquim do Nascimento, Joaquim Telles; Guimarães, Joaquim da Costa, José Felippe da Cruz, Antonio Raphael de Souza, Joaquim Thomaz de Mesquita, Domiciano Affonso da Costa, Silverio Fernandes Pereira, Francisco Marques da Silva, Joaquim Antonio de Almeida, José Marques da Silva, Joaquim Pinto Ramalho, Fiancisco José de Góes, Lourenço ferreira do Prado, José Machado da Silva, João Leite da Cunha, Maximiano Felix de Campos, Manoel Felix de Campos, Felisbino Soares Dores, José Machado da Costa, João Mariano da Costa, Manoel Fernandes de Rezende, Manoel Valerio da Silva e Joaquim Pereira de Moraes ; ora encravados no districto da villa de Pirassununga e comprehendidos dentro das divisas que partem da Barra do Ribeirão Claro no rio Mogy-guassú, e por este acima até a Barra do rio das Pedras e desce ao corrego da Sertãosinho, seguindo pelo espigão que tem entre este corrego, e as cabeceiras do rio das Pedras até a serra do Sertãosinho, divisando pelo rio Guassú com as villas do Bethlém do Descalvado e Pirassununga pelo rio das Pedras, até a serra do Sertãosinho, com Pirassununga á freguezia de Santa Rita do Passa Quatro.
§ 2.° - A fazenda denominada São Sebastião, de propriedade do tenente coronel Fernando Lopes de Souza Freire, ora pertencente ao districto de Porto Feliz, ao de Sorocaba.
§ 3.° - A fazenda de Mariano Galvão Bueno, ora encravada no municipio de Mogy das Cruzes, ao de Santa Branca.
§ 4.° - O sitio de José Pedroso de Almeida,da freguezia do Arujá, á Conceição dos Guarulhos.
§ 5.° - A fazenda nota do Rio Claro, propriedade do capitão Benjamin Dias Baptista, ora pertencente ao municio de Botucatú, ao de Lençóes.
§ 6.° - A fazenda de José Bueno do Amaral, do Bethlém, ao de Jundiahy.
§ 7.° - A fazenda de João José Gonçalves, pertencente á freguezia do Alambary, Sarapuhy
§ 8.° - O sitio de Joaquim Mathias da Silva Bueno na Conceição dos Guarulhos, á Nazareth.
§ 9.° - A fazenda de Bento da Silveira Ramos, ora pertencente á Nazareth, ao districto de Juquery.
§ 10. - A do capitão João José Barboza Ortiz, ora pertencente a Mogy das Cruzes, á São Bernardo.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oito centos sessenta e sete.

(L. S.)  JOSÉ TAVERES BASTOS.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, annexando as fazendas e mais terrenos de diversos cidadãos de uns para outros termos, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.