Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 27, DE 19 DE JULHO DE 1867

ESTABELECE MULTAS AOS EMPREGADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO PARAÍBA, QUANDO PRATIQUEM FALTAS PELAS QUAIS NÃO SEJAM DEMITIDOS

O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de S.José do Parabyba, decretou a seguinte Resolução :
Artigo unico. - Ficam sujeitos ás seguintes multas os empregados desta camara quando pratiquem faltas pelas quaes não sejam demittidos.
§ 1.° - Os fiscaes continuarão a pagar a mesma multa de 10 á 30$000, constante do art.85 da lei de 1.° de Outubro de 1828.
§ 2.° - O secretario pagará a multa de 10 a 20$000 de cada falta que praticar no exercicio de seu emprego.
§ 3.º - O procurador soffrerá em seus ordenados o desconto de 12 por cento sobre as importancias que por sua negligencia deixarem de ser cobradas no trimestre respectivo, não recebendo além d'isso porcentagem dessas quantias quando realisadas.
§ 4.° - O porteiro pagará por cada falta de commetter de 2 á 5$000.
§ 5.° - O arruador pagará a multa de 10 á 15$000 pelos erros que tiver nos arruamentos, ou quando não cumpra a tal respeito as ordens da camara. Revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da S.Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.

(L.S.) José' Tavares Bastos.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.