O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de S.José do Parabyba, decretou a seguinte Resolução :
Artigo unico. - Ficam sujeitos ás seguintes multas os empregados desta camara quando pratiquem faltas pelas quaes não sejam demittidos.
§ 1.° - Os fiscaes continuarão a pagar a mesma multa de 10 á 30$000, constante do art.85 da lei de 1.° de Outubro de 1828.
§ 2.° - O secretario pagará a multa de 10 a 20$000 de cada falta que praticar no exercicio de seu emprego.
§ 3.º - O procurador soffrerá em seus ordenados o desconto de 12 por cento sobre as importancias que por sua negligencia deixarem de ser cobradas no trimestre respectivo, não recebendo além d'isso porcentagem dessas quantias quando realisadas.
§ 4.° - O porteiro pagará por cada falta de commetter de 2 á 5$000.
§ 5.° - O arruador pagará a multa de 10 á 15$000 pelos erros que tiver nos arruamentos, ou quando não cumpra a tal respeito as ordens da camara. Revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da S.Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.
(L.S.) José' Tavares Bastos.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.