O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de S.Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Cananéa, decretou a seguinte Resolução:
TITULO I
ELEGANCIA E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS
Art. 1.º - Todas as ruas que forem abertas dentro dos limites da villa e mais povoações que se estabelecerem neste municipio terão de largura sessenta palmos.
Art. 2.º - Nenhum prédio será edificado ou reedificado com a demolição na frente sem que se requeira ao fiscal para com o arruador fazerem o competente arruamento pelo que receberá este 2$000 do proprietario : o infractor será multado em 30$000, obrigando-se a demolir a obra, e não o fazendo fica o fiscal auctorisado para mandar fazer a demolição á expensas do infractor.
Art. 3.º - Os arruamentos serão feitos pelo arruador com assistencia do fiscal e porteiro.
Art. 4.º - De hoje em diante não são admittidos beccos dentro dos limites da povoação, mas sim ruas e travessas ; o infractor será multado em 30$000.
Art. 5.º - Nenhum prédio será edificado sem ter ao menos 18 palmos de altura contados da soleira á cimalha, e sendo sobrado terá 18 palmos o primeiro andar até a cimalha, e se tiver segundo andar deverá este ter 16 palmos ao menos, as janellas e portas 12 palmos de altura e cinco de largura pelo menos, marcados externamente pelo fiscal e um mestre carpinteiro e outro pedreiro, e os edificios terão uniformidade e symetria tanto nas portas e janellas, como nos intervallos e collocação d'ellas : o infractor deste artigo fica sujeito ás penas do art. 2.º
Art. 6.º - Não estão comprehendidos nas dimensões do artigo antecedente os prédios edificados fóra dos limites da povoação, os quaes serão marcados pela camara municipal.
Art. 7.º - Ficam prohibidas as construcções de casas de meia agua em frente das ruas, travessas ou praças da villa, e as cobertas de capim dentro dos limites da villa, as casas, varandas, estrebarias e cercados de qualquer natureza, pagando o infractor a multa de 20$000.
Art. 8.º - Os prédios presentemente existentes e os que se edificarem serão calçados nas testadas com seis palmos de largo, devendo as calçadas ser feitas de conformidade com o nivelamento, evitando-se o menor resalto : o infractor pagará 10$000, de multa, sendo além d'isso no segundo caso obrigado á demolir.
Art. 9.º - Todo o proprietario será obrigado á rebocar e caiar as frentes das casas e muros comprehendidos entre casas, e os situados nas ruas publicas de tres em tres annos; o que o não fizer dentro do praso de seis mezes contados do aviso official que lhe fôr feito pelo fiscal, será multado em 20$000, e o fiscal mandará rebocar, e se fôr preciso caiar, á custa do proprietario.
Art. 10 - Toda a pessoa que requerer á esta camara posse de terrenos dentro dos limites da povoação, sendo-lhe concedida será a posse dada em presença do secretario, arruador, fiscal e porteiro, cujos empregados receberão dos interessados os seguintes emolumentos: ao secretario 1$600 ; ao arruador 1$500 ; ao fiscal 2$000; e ao porteiro 800 rs.
Art. 11. - O terreno que pela camara fôr concedido para edificação de prédios, pagará 120 rs.por palmo.
Art. 12. - Os terrenos nas condições do artigo antecedente que tiverem principio de edificação, poderão ser vendidos, se o seu dono dentro do praso de dous annos não concluir a construcção da casa, cuja venda será requerida á camara pelo pretendente, e effectuada publica e administrativamente pelo fiscal, devendo o producto da venda ser entregue ao primitivo dono.
Art. 13. - O secretario passará carta de data ao individuo, á quem fôr concedido terreno para edificar, o qual tomará posse do terreno, e pagará ao mesmo secretario a quantia de 4$000.
TITULO II
DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 14. - Depositar nas ruas e praças, sem licença do fiscal, materiaes e quaesquer objectos que estorvem o transito, embora não perniciosos á saude, e mesmo com licença, uma vez que tomem mais de metade da rua : multa de 8$000; se porém forem andaimes ou materiaes para a construcção de alguma obra ou concerto, será o dono da obra obrigado á conservar uma luz nas noites de escuro até ás dez horas da noite afim de não embaraçar o transito publico : os infractores serão multados em 2$000 por noite até porem luz.
Art. 15. - Os proprietarios, inquilinos e moradores que mandarem apromptar portas, janellas ou rotulas, abrindo para a rua, ou outros quaesquer objectos que estorvem o transito publico, serão multados em 6$000 , e o fiscal mandará fazer á obra á custa do infractor.
Art. 16. - O proprietario ou inquilino que não capinar ou limpar as testadas de suas casas nos mezes de Março, Junho e Novembro, precedendo o aviso do fiscal, será multado em 6$000, e em 8$000 na reincidencia
Art. 17. - Todo aquelle que lançar nas ruas e praças vidros, ferros, aços e lixo, será mutaldo em 2$000.
Art. 18. - Todo o proprietario fica obrigado á numeração e disticos das ruas quando forem distribuidos ; o infractor será multado em 4$000 e obrigado a repôr o numero ou letreiro.
Art. 19. - Todo aquelle que sem licença da camara levantar dentro dos limites da villa, amphitheatros, castellos e outros espectaculos, serão multados em 30$000, e percebendo lucros o director ou dono dos divertimentos publicos, pagará o imposto de 20$000 por cada espectaculo.
TITULO III
SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 20. - Todo o proprietario é obrigado a reparar ou demolir os prédios ruinosos que ameaçarem perigo ; se o não fizer dentro em oito dias depois de intimado pelo fiscal, este mandará demolir na parte ruinosa : o infractor será multado em 30$000 e obrigado á despeza que se fizer na dita demolição,
Art. 21. - Fica prohibido tirar-se terra das ruas e praças : o infractor será multado em 10$000.
Art. 22. - Ninguém poderá conservar ou trazer após de si, nas ruas e praças, cães sollos, (sem estarem açaimados) de modo que envistam ou offendam a qualquer pessoa ; o infractor será multado em 4$000.
Art. 23. - E' inteiramente prohibido conservar nas ruas e praças, ou deixar andarem porcos, os quaes uma vez vistos serão pelo fiscal mandados apprebender, e em presença deste e do procurador serão arrematados, e a metade do producto para o dono, e outra metade para o cofre da camara, e o infractor multado em 10$000 na reincidencia
Art. 24. - Ninguem poderá correr á cavallo dentro dos limites da villa e mais povoações, nem mesmo andar de vagar sobre os passeios das casas: o infractor será multado em 10$000; se fòr captivo será recolhido á cadêa por 24 horas, salvo se seu senhor quizerantes pagar a multa.
Art. 25. - Fica prohibido expôr á venda nas ruas e praças, dentro dos limites da villa, tropa de animaes soltos, vaccum, muar ou cavallar, amansar para cavalgadura, e conservar qualquer animal amarrado á porta das casas ou de modo que prive o transito publico; o infractor, no primeiro caso, será multado em 30$000 e em 10$000 nos dous ultimos .
Art. 26. - E' prohibido o jogo de entrudo com limões, agoa, pós ou outras quaesquer substancia; o infractor será multado em 20$000; sendo escravo tres dias de prisão, salvo se seu senhor quizer antes pagar a multa.
Art. 27. - O fogueiro que armar fogos de cujas peças se desprendam buscapés, e todos aquelles que fabricarem ou soltarem buscapés serão multados em 15$000.
Art. 28. - Igualmente são prohibidos, debaixo das mesmas penas do artigo antecedente, os tiros de roqueiras ou de qualquer arma de fogo dentro dos limites da villa ou povoação.
Art. 29. - E' prohibido caçar em terrenos alheios, fazendas ou situações, sem licença dos respectivos donos : o infractor será multado em 20$000; exceptua se a caçada com cães, que, sol os, em seguimento de caça, atravessarem de uns terrenos para outros.
Art. 30. - Toda a pessoa que tiver terrenos por onde passem aguas da servidão publica, será obrigada a conserval-os livres de estorvos que impeçam ou damnifiquem as referidas agoas; os infractores serão multados em 20$000
Art. 31. - E' inteiramente prohibido cortamento de páos ou roçados nas proximidades por onde corre a agua do morro da servidão publica; o infractor será multado em 10$000.
Art. 32. - Fica prohibido o tiramento de pedras com brocas; o infractor será multado em 10$000.
Art. 33. - Ninguem poderá queimar roçadas e capoeiras sem communicar ao visinho, e fazer um aceiro de 20 palmos de largura, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 34. - Fica prohibida a pesca em qualquer rio ou lagôa com timbó, pita, ou outra substancia venenosa; o infractor será multado em 30$000.
Art. 35. - Toda a pessoa que nas casas de sua morada consentir ajuntamento para danças ou batuques, em que entrem escravos será multado em 15$000, e punida com tres dias de prisão.
Art. 36. - Todo o que vender armas de fogo, faccas de ponta, ponhaes, sovellas ou qualquer instrumento perfurante á escravos, sem ordem escripta de seus senhores, será multado em 15$000.
Art. 37. - Na disposição do artigo antecedente não se comprehendem os carreiros e tropeiros que podem trazer machado ou facca quando em serviço, e os trabalhadores de quaesquer serviços estando em trabalho
Art. 38. - Todo aquelle que viajar servindo-se ou levando canoas ou botes alheios para a pesca ou outro qualquer fim sem consentimento de seu dono, será multado em 10$000, e se fôr captivo soffrerá prisão por 24 horas, salvo se seu senhor quizer antes pagar a multa.
Art. 39. - Negar auxilio á extincção de qualquer incendio em casas: multa de 15$000. O fiscal dará todas as providencias para extinguir e apagar o incendio, participando immediatamente á auctoridade mais proxima para coadjuval-o.
Art. 40. - As parelhas de cavallos só terão lugar com licença da camara que a concederá á vista das condições rasoaveis apresentadas pelos directores e mediante a quantia de 10$000, cujos directores participarão á auctoridade o lugar e hora com antecedencia para dar as providencias: os infractores serão multados em 30$000.
TITULO IV
TRANSITO PUBLICO
Art. 41. - Os caminhos deste municipio terão pelo menos de largura de 30 palmos de roçado, ficando 20 no centro limpos; os caminhos que prestarem servida até 3 moradores, ficam sujeitos á inspecção da camara; as pontes e atterrados deverão ter 10 palmos de largura.
Art. 42. - A camara nomeará um inspector para cada um dos caminhos do municipio, expedindo-lhe um titulo que conservará em quanto não houver outro nomeado, e concertará qualquer desmancho do caminho de sua inspecção nos intervallos da factura, para o que ordenará ao seu ajudante de secção á cujo concerto pertencer, não sendo este obrigado a trabalhar , cada inspector nomeará tantos ajudantes quantas forem as secções que se dividir cada estrada do municipio.
Art. 43. - O inspector recebendo as ordens do fiscal para concerto ou factora do caminho, fará immediatamente a divisão do mesmo caminho em secções, as quaes comprehenderão maior ou menor extensão conforme a natureza dos terrenos, a qualidade e difficuldade dos concertos. Esta demarcação será feita pelo inspector de combinação com o fiscal, ou uma pessoa por este encarregada.
Art. 44. - Os moradores mais próximos do quartel em que tiverem de começar os trabalhos, serão oito dias antes intimados pelo inspector para fazerem o caminho no dia por elle marcado. Aquelle que não comparecer por si, ou deixar de mandar para o serviço seus escravos ou camaradas, será multado em 4$000, por pessoa e por dia. O trabalho á que são obrigados os municipes, será a factura de caminhos, e nunca excederá de 10 dias de serviço.
Art. 45. - A factura e concertos dos caminhos da povoação de Ararapira ficam sujeitos ás disposições dos artigos antecedentes e seguintes do titulo 4.°
Art. 46. - O sitio ou fazenda em que habitarem até três pessoas adultas, dará uma, até seis dará duas; até doze dará quatro; até vinte e quatro dará oito; e até cincoenta ou mais dará doze.
Art. 47. - Estreitar, tapar ou mudar qualquer caminho de servidão ainda sob pretexto de incurtar ou melhorar, sem prévia licença da camara ; multa de 30$000.
Art. 48. - Pôr em qualquer caminho, embora por elle não transite carro, cerca de varas em lugar de porteira ou cancella, de modo a embaraçar o transito : multa de 5$000; as porteiras e cancellas deverão ser faceis de abrir.
Art. 49. - Os rios navegaveis e centraes, deste municipio que tenham mais de oito moradores ou sitios, ficam sujeitos á inspecção da camara para serem limpos e desobstruidos pelos moradores.
Art. 50. - A camara nomeará um inspector para cada um dos rios, expedindo-lhe um titulo que este conservará emquanto não houver outro nomeado.
Art. 51. - No sitio ou fazenda que habitarem até tres pessoas adultas, dará 1 ; até 6 dará 2 ; até 12 dará 4 ; até 24 dará 8 ; até 50, ou mais, dará 12.
Art. 52. - Para esta factura o inspector intimará no mez de Janeiro de cada anno á todos os moradores 8 dias antes para dar-se principio ao serviço, cujo dia será pelo mesmo inspector marcado.
Art. 53. - Aquelle que não comparecer no dia marcado, e nem mandar seus escravos,será multado em 4$000 por pessoa e por dia.
TITULO V
AGRICULTURA E COMMERCIO
Art. 54. - Deixar animaes destruir em lavouras ou campos alheios, sendo vaccum, cavallar ou muar, multa de 10$000 por cabeça, e sendo d'outra especie 6$000.
Art. 55. - Se o infractor, tendo pago uma vez a multa referida, não tomar as cautellas necessarias resguardando com vallos ou cercas de lei seus animaes, e estes continuarem á invadir a propriedade alheia, o que soffrer o damno poderá em presença de duas testemunhas apprehender os animaes, e serão entregues ao fiscal afim de serem arrematados, e o producto da arrematação será entregue ao dono que será novamente multado em 10$000 por cabeça, ficando á quem soffreu o damno o direito salvo de pedir a indemnisação.
Art. 56. - As lavouras á beira de estradas ou campos de criar deverão ser por seus donos resguardadas com vallos ou cercas de lei para evitar que sejam devassados por animaes.
Art. 57. - Fica inteiramente prohibido botar animaes affectados de qualquer molestia contagiosa quer seja pelas ruas, campos abertos ou outros quaesquer lugares abertos ; o infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 58. - Nenhuma casa de negocio se abrirá sem o competente alvará de licença da camara e depois de pagar a taxa dos direitos respectivos ; o infractor será multado em 30$000.
Art. 59. - Todo o negociante da villa, tanto de seccos como de molhados, pagará de licença á esta camara annualmente 4$000; esta cobrança será feita no mez de Janeiro de cada anno : os infractores soffrerão a mesma multa do artigo antecedente.
Art. 60. - Haverá um livro rubricado pelo presidente da camara, onde se registrem as licenças, devendo constar os registros das pessoas que obtiverem as licenças, com seus nomes e moradias.
Art. 61. - Todas as pessoss que venderem generos que devam ser medidos ou pesados, deverão ter as medidas e pesos necessarios correspondentes aos generos que venderem : os infractores serão multados em 30$000.
Art. 62. - Fica marcado o mez de Janeiro de cada anno para se afferir os pesos e medidas, devendo os negociantes, e todos os que tiverem medidas e pesos para afferir, leval-os á casa do afferidor para se afferirem, cujo aviso será feito com antecedencia por edital pelo afferidor : os contraventores serão multados em 10$000.
Art. 63. - Toda a pessoa que comprar e vender com pesos falsif3icados ou medidas, sendo a fraude justificada pelo prejudicado, ou por outra qualquer pessoa, soffrerá a multa de 30$000, e os pesos e medidas serão tomados e levados á competente auctoridade para proceder como fòr de direito.
Art. 64. - E' prohibido que os afferidores vendam pesos e medidas aos negociantes e lavradores, e que levem mais do que é da tarifa, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 65. - Toda a pessoa que comprar qualquer objecto de valor á escravos, sem estes lhe apresentar ordem escripta de seu senhor, ou licença para vender, será multado em 20$; não são comprehendidos neste artigo os escravos que venderem nos domingos e dias santos mantimentos na villa, e que costumam á fazer com ordem de seus senhores.
Art. 66. - Os generos comestiveis ou de primeira necessidade como feijão, milho, arroz, farinha, aves, ovos, peixe, carne, toucinho etc. deverão ser expostos no mercado onde poderão somente ser vendidos em primeiro lugar em pequenas porções: o infractor será multado em 10$000 e 24 horas de prisão.
Art. 67. - Toda a pessoa que atravessar os generos acima indicados e outros de primeira necessidade para os revender ao povo, indo atravessal-os nos suburbios ou ao chegar á villa, será multada em 30$000 e 24 horas de prisão.
Art. 68. - Fica designado por emquanto o largo da matriz para o mercado que durará até as 2 horas da tarde, devendo estar os generos expostos á venda 4 horas, sendo inteiramente prohibido vender-se pelas ruas antes da exposição:os infractores serão multados em 15$000
Art. 69. - Toda a pessoa que vender generos damnificados de qualquer especie, será multada em 20$000, sendo além disto inutilisado todo o genero que não estiver perfeito.
Art. 70. - Todo o negociante de molhados que vender bebidas espirituosas á escravos, ou á qualquer pessoa que esteja já no principio de embriaguez, será multado em 20$000.
Art. 71. - Todo o negociante ou qualquer pessoa que abrir sua casa de negocio depois da porta fechada para vender ou comprar á escravos, generos, serão multados em 20$000; não terá porém lugar a multa e pena levando o escravo bilhete de seu senhor, ou de outra qualquer pessoa sob cuja ordem esteja.
Art. 72. - As casas de negocio estarão abertas até as 9 horas da noite; as boticas não ficam comprehendidas neste artigo, nem os hoteis e casas de pasto.
Art. 73. - 0 Nenhum funileiro ou caldeireiro não domiciliado do municipio poderá exercer seu officio, ou vender suas obras de folha ou cobre, sem pagar mensalmente á camara a quantia de 3$000, e os domiciliados 10$000 por anno; o infractor será multado em 10$000 por cada mez que deixar de tirar licença no primeiro caso, no segundo 20$000 por anno além da licença.
Art. 74. - Nenhum mascate nas condições do artigo antecedente poderá vender ou trocar ouro, prata, pedras preciosas,ou joias, sem obter licença da camara, pela qual pagará 60$000: esta licença terá vigor por um anno, não poderá ser transmittida á outrem ; o infractor será multado em 20$000 além da licença; a disposição do artigo precedente comprehende os mascates de fazendas seccas, pagando sómente 50$000 e 10$000 pela infracção.
Art. 75. - Toda a pessoa que tiver negocio, tanto de seccos como de molhados, nas povoações e bairros deste municipio, pagará annualmente pela licença 30$000; o infractor será multado em 15$000 além da licença.
Art. 76. - Ninguém poderá matar gado para vender sem prévio aviso e exame do fiscal ou de quem suas vezes faça, sob pena de 10$000 de multa; toda a pessoa que vender carne deteriorada soffrerá a multa de 30$000 e oito dias de prisão, sendo demais inutilisada toda a carne que não estiver perfeita.
Art. 77. - Nenhuma pessoa poderá matar rez para vender sem ser no lugar que fôr designado para o matadouro provisório ; o infractor será multado em 15$000; fica designado para matadouro provisorio o terreno visinho ao cercado da chácara do padre João Manoel da Rosa, em frente ao marque cinge a villa.
Art. 78. - Os carros de qualquer especie que sejam de ganhadores, deverão ser carimbados, e seus donos pagarão annualmente de licencia quantia de 4$000 ; o infractor pagará mais a multa de 10$000, e os carros de pessoas não domiciliadas no municipio ficam sujeitos ao mesmo imposto; o infractor pagará a multa de 10$000 por cada vez que entrar na villa.
Art. 79. - Toda a pessoa que trouxer capados para vender nas casinhas, pigará a quantia de 320 rs por cabeça ; á esta disposição está sujeito o dono da rez, que corta para vender, devendo porém pagar 800 rs. por cada cabeça ; o infractor será multado em 5$000.
Art. 80. - Todo o proprietario de engenho de pilar arroz pagará annualmente por cada mão de seu engenho 240 rs. ; esta cobrança será feita no mez de Janeiro de cada anno ; o infractor será multado em 4$000.
Art. 81. - Todo o fabricante de agoardente de canna pagará anannualmente por sua fabrica 2$000 ; esla cobrança segue a mesma ordem do art. 80, o infractor será multado em 4$000.
Art. 82. - Todo o fabricante de telhas e tijolos pagará annualmente por sua olaria 10$000 ; esta cobrança segue a mesma ordem dos artigos antecedentes; o infractor será multado em 15$000.
Art. 83. - Toda a pessoa que comprar agoardente de producção do municipio ou de fóra, assim como tambem azeite, pagará 4$000 por pipa.
Art. 84. - Qualquer pessoa que desembarcar ou comprar nesta villa e seu termo rolos de fumo, vindos de barra fóra ou de outra qual quer parte pagará 300 rs.por cada arroba.
Art. 85. - Toda a pessoa que comprar congonha para consumo ou negocio, pagará 200 rs por alqueire.
Art. 86. - Toda a pessoa que desembarcar ou importar panno de algodão de Minas, pagará quatro réis por vara.
Art. 87. - Os infractores dos arts.83, 84, 85 e 86, serão multados em 5$000.
Art. 88. - Toda a pessoa que importar vinho, vinagre, genebra, aniz, agoardeute do reino, cerveja e licor de qualquer espécie, pagará 3 por cento por pipa ; o infractor será multado em 5$000.
Art. 89. - Todo o que exportar saccos com arroz para fóra, pagará por cada um sacco 20 rs.
Art. 90. - Para a effectidade desta cobrança o collector será obrigado a apresentar trimensalmente ao procurador da camara uma copia dos despachos cora os nomes dos carregadores, numeros e marcas dos saccos de arroz que se embarcou e exportou n'aquelle trimestre.
Art. 91. - Todo o mestre de embarcação e patrões de carregações serão obrigados a apresentar manifesto por escripto ao fiscal da camara, dos generos que conduzem ; os contraventores serão multados em 30$000.
Art. 92. - Nenhuma embarcação poderá passar pelo porto desta villa, vindo de barra fóra, ou de barra dentro, sem que o mestre ou commandante d'ella se apresente ao juizo de paz do municipio ou auctoridade que competir, para se conhecer de onde vem e para onde vae, se com passaporte ou sem elle, o mestre ou commandante que contrariar, pagará 20$000 de multa ou 10 dias de prisão.
Art. 93. - Todos os terrenos do rocio desta villa que forem concedidos para chacaras ou plantações, com carta de data, o serão por meio de aforamento perpetuo, cujo fôro será de 20 rs. por palmo annualmente.
Art. 94. - O referido fôro será pago sempre adiantado e em principio de cada anno.
Art. 95. - Todo o que requerer terrenos do rocio para plantar uma só vez e que lhe seja concedido, pagará o fôro de 40 rs. por braça ; esta cobrança será feita adiantada.
TITULO VI
SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 96. - Todo o negociante que vender drogas venenosas á escravos, ou á pessoas desconhecidas, será multado em 30$000
Art. 97. - O negociante que falsificar os generos expostos á venda ou conservar corruptos, além de perder os ditos generos, que serão lançados fóra, será multado em 30$000.
Art. 98. - Os padeiros que misturarem com a farinha de trigo, qualquer outra que seja nociva á saude publica, serão multados em 30$000, e o pão será inutilisado
Art. 99. - Achando-se na estrada ou caminho, ou em qualquer lugar, algum cadaver corrupto, se fôr possivel enterrar se-ha no sagrado, e quando não seja possivel, o será no lugar mais proximo, erigindo-se ahi uma cruz á expensas da camara ; os fiscaes que faltarem á este dever serão mudados em 15$000
Art. 100. - Fica inteiramente prohibido enterrar-se corpos dentro dos templos ; o infractor será multado em 30$000 e 3 dias de prisão ; esta disposição começará a vigorar logo que fôr edificado o cemiterio publico, em lugar que a camara designar.
Art. 101. - Fica prohibido dar mais dobres de sino do que os determinados pela Constituição do Bispado á saber nove por homem, seis por mulher, e três pelo de menor idade.O infractor será multado em 10$000.
Art. 102. - Fica prohibido exporem-se cadáveres nas ruas para os memeatos e laudates na occasião de enterro ; o infractor, que será o que cuidar no enterro, será multado em 20$000 e 24 horas de prisão.
Art. 103. - Ficam mais prohibidas as recommendações de defunctos pelas ruas ; os infractores pagarão 20$000 de multa.
Art. 104. - Attestando algum facultativo, ou constando ter fallecido alguem de molestia contegiosa, será o corpo levado á sepultura em caixão bem fechado, e se fôr pessoa pobre que não possa ir em caixão será o corpo bem envolto ; o infractor, que será o que dirige o enterro, será multado em 20$000.
Art. 105. - Ter dentro de casa ou em quintal, na povoação immundicies ou aguas estagnadas, multa de 10$000.
Art. 106. - Todas as pessoas residentes no município que ainda não estejam vaccinadas devem comparecer no lugar marcado pela camara, no dia e hora designados, afim de receberem o puz vaccinico, sob pena de 10$000 de multa sobre o individuo livre e maior, e sobre seus paes, tutores ou curadores quando menores, e sobre seus senhores quando escravos.
Art. 107. - Findos os oito dias depois de praticada a vaccinação, deverão os vaccinados novamente comparecer, afim de se reconhecer dos effeitos da vaccina, extrahir o puz para a propagação, salvo havendo motivo justo de impedimento que será provado sob pena de 10$000.
Art. 108. - E' inteiramente prohibido lavar-se roupas nos rios e fontes, de cujas aguas se laça uso domestico, devendo a lavagem ser frita em águas de que se não faça esse uso ; aliás tirar se-ha a agua em vasilhas, para que a lavagem não torne o rio e fonte impuros ; o infractor será multado em 10$000; esta disposição e multa só terá lugar dentro dos limites la villa e mais povoações: a disposição deste artigo é também applicavel aos chafarizes.
TITULO VII
TRANQUILIDADE E MORALIDADE PUBLICA
Art. 109. - Todo aquelle que em sua casa de negocio ou outra qualquer, consentir ajuntamentos illicitos, dansas indecentes e vozerias, será multado em 20$000.
Art. 110. - Ficam prohibidos os jogos chamados de parada ou azar nas casas publicas, sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de cadêa, pena que soffrerão todas as pessoas que forem encontradas jogando na casa, inclusivé o dono d'ella.
Art. 111. - Os que jogarem com filhos familias ou escravos, além de serem obrigados á restituir o dinheiro que ganharem, serão multados em 30$000 e oito dias de cadêa.
Art. 112. - Todo o que escrever ou pintar cousa indecentes nas paredes e muros, ou portas, ou em outro qualquer lugar publico, será multado em 10$000 ; pena em que também deve incorrer o que mandar pintar.
Art. 113. - Todo o que vender expostos em vidraças, prateleiras etc., ou em qualquer outro lugar, quadros, pinturas, imagens lascivas e obscenas que offendam os bons costumes, será multado em 30$000.
Art. 114. - Aquelles pessoas que perturbarem o socego publico nas horas de silencio, com gestos, assoadas, vozerias, etc. serão multados em 20$000; estas horas deve-se entender depois do toque de recolhida ou de fechar as portas.
Art. 115. - Fica prohibido o tomar banhos em rio ou fonte proximo ao lugar publico, sem ser vestido com roupas proprias, afim de não offender a moral publica ; o infractor será multado em 20$000; na mesma pena incorrem os senhores que consentirem seus escravos andarem quasi nús pelas ruas.
Art. 116. - São prohibidas as folias do Espirito Santo, não do municipio, tirarem esmolas, sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão.
Art. 117. - Não apresentar á camara titulos para serem registrados, o individuo que os tenha de qualquer profissão que no municipio queira exercer, justificando identidade da pessoa, sendo desconhecido; quando taes titulos forem dos que á camara devem ser apresentados, multa de 20$000 e privação do exercicio da profissão.
Art. 118. - Não prestar a pessoa á quem fôr apresentada uma criança os precisos soecorros, até que o fiscal tome conta d'ella por participação que lhe faça ; multa de 30$000.
Art. 119. - Dar sepultura á um cadaver antes de 24 horas depois do fallecimento, ou deixal-o insepulto 51 horas depois ; sem ser nos casos de epidemia, ou por officios de justiça ; multa de 20$000 aos culpados.
Art. 120. - Sepultar em uma só cova dous cadaveres, ou sepultar em menos de 5 palmos os cadaveres ; multa de 10$000.
Art. 121. - Não se abrirá catacumba, ou sepultura, para se deitar um cadaver, sem que tenha decorrido dous annos de occupada,pelo menos ; o infractor será multado em 20$000.
Art. 122. - Ninguem mandará sepultar seus escravos envoltos em esteiras, mas sim bem amortalhados e com decencia ; o infractor será multado em 10$000.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 123. - O secretario perceberá por cada um alvará de licença 1$600.
Art. 124. - Todo o individuo que, sendo chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de postura, recusar ou não comparecer para provar o lacto, será multado em 20$000, sendo imomediatamente chamadas outras pessoas que assignem o auto de recusa e de infracção.
Art. 125. - Quando as violações de posturas forem acerca de objectos de orphãos ou ausentes, serão multados seus tutores ou administradores.
Art. 126. - Naquelles casos em que as violações forem dentro das casas dos cidadãos, os fiscaes não procederão sem uma denuncia escripta por algum visinho; recebendo-a, irão á casa denunciada, e pedirão faculdade para a inspeccionar; sendo-lhe negada, requererão á auctoridade policial para isso ; esta inspecção será feita estando em casa o chefe da familia, ou quem suas vezes fizer.
Art. 127. - Toda a pessoa á quem fôr concedido terreno para edificar, e que n'elle tenha de levantar sapatas, pilares ou alicerces, não o poderão fazer sem assistencia do fiscal e arruador, afim de serem collocados no alinhamento exacto; os infractores serão multados em 10$000 e serão as obras demolidas á sua custa.
Art. 128. - Todos os alicerces, sapatas e pilares que se acharem fóra do alinhamento das ruas e travessas, serão mandados demolir por seus donos, e os que se tiverem de collocar seguirão a ordem do art. 127; os infractores soffrerão a mesma multa de 10$000.
Art. 129. - E' prohibido lancear com rede grande ou tarrafa fóra dos pontaes desta barra, ede Ararapira, nos mezes de Maio, Junho e Julho ; os infractores serão multados em 20$000 ou oito dias de prisão.
Art. 130. - No primeiro de Janeiro de cada anno será pelo afferidor da camara publicada por edital nesse mez a afferição dos pesos e medidas.
Art. 131. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos quinze dias do mez de Junho de mil oito centos e sessenta e sete.
(L.S.) JOSE' TAVARES BASTOS.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos quinze dias do mez de Junho de mil oito centos e sessenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.