Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 30, DE 19 DE JULHO DE 1867

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR SEIS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA CONCEIÇÃO DE ITANHAEN

O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Asssembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Villa da Conceição de Itanhaen, decretou a seguinte Resolução :

Art. 1. ° - Fica prohibida a venda de fructas verdes, ou em estado de putrefacção de qualquer especie que seja ; os contraventores serão multados em 5$000 rs.
Art. 2. ° - Fica igualmente prohibido o uso de curraes de gado, chiqueiro de porcos e galinheiros, dentro dos quintaes, e os que existirem serão removidos para lugar conveniente, indicado pelo fiscal; os contraventores multados em 5$000 rs. e em tres dias de prisão, e no dobro nas reincidencias.
Art. 3.º - Todo aquelle que d'ora em diante deitar objectos ou materias que exhalem máu cheiro, junto aos caminhos transitaveis, serão multados com a mesma pena do art. antecedente
Art. 4.° - Todo aquelle que deitar lixo ou outra qualquer sujeira nos becos que descem desta villa para o porto, será multado em 2$000 rs. e obrigado a limpa-los ou fazer limpar a sua custa.
Art. 5.° - Todo o proprietario é obrigado a mandar varrer as suas testadas, as quartas feiras e sabbados de cada semana, logo ao amanhecer, tendo o cuidado de assim conserva-la todos os dias, quando se dê descuido da parte do proprietario, este será advertido pelo fiscal, e sendo remisso será multado em 1$000.
Art. 6.° - O fiscal fará remover os lixos e estercos que vierem ao seu conhecimento existir nos quintaes, marcando lugar apropriado para esse deposito, tendo muito cuidado com as aguas estagnadas e corruptas que possam existir em alguns quintaes, obrigando os seus donos á limpesa e dessecação, impondo-lhes a multa de 4$000.
Art. 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.

(L S.) Jose' Tavares Bastos.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.