Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 32, DE 19 DE JULHO DE 1867

PROÍBE O CHIAR DE CARROS DE EIXO MÓVEL, DENTRO DOS LIMITES DA POVOAÇÃO DESTA CAPITAL

O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Asssembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal desta Capital, decretou a seguinte Resolução :

Artigo unico. - Fica prohibido o chio de carros de eixo movel dentro dos limites da povoação : o infractor, que em tal caso será o dono ou guia dos referidos carros, pagará a multa de dous mil réis, e o dobro na reincidencia. Revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.

(L.S.) Jose' Tavares Bastos.

Para Vossa Excellencia vêr

João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.