O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de Pindamonhangaba, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.° - E' completamente prohibido vagarem pelas ruas da cidade animaes de qualquer especie que sejam. Os proprietarios dos que forem ahi encontrados pagarão 20$000 rs. de multa.
Art. 2.º - Serão apprehendidos e depositados na porta da cadêa, os animaes vagantes ; si no fim de 24 horas não apparecer reclamante que satisfaça a multa do art. 1.° serão vendidos em hasta publica, e seu producto recolhido aos cofres municipaes.
Art. 3.° - Quanto aos animaes de raça vaccum, muar, cavallar, serão apprehedidos, e a final arrematados na conformidade dos artigos seguintes (4.° e 5.°)
Art. 4.° - O fiscal affixará editaes e publicará pela imprensa do lugar, a apprehensão dos mesmos, descrevendo minuciosamente com todos os signaes pelos quaes possam ser conhecidos, e fazendo ver a pena do art. seguinte :
Art. 5.° - Se no fim de oito dias (contados da data do edital) não apparecer reclamante, serão elles vendidos em hasta publica, e seu producto recolhido aos cofres municipaes.
Art. 6.° - Os proprietarios dos animaes comprehendidos no art.3.°, provando em juizo competente:-1.° que é o verdadeiro senhor e possuidor do animal vendido ; 2.° que não foi possivel chegar ao seu conhecimento a apprehensão do mesmo, poderá reclamar o producto da venda, deduzidas as despezas e multa que subirá nesta hypothese a 30$000 rs.
Art. 7.° - Esta reclamação será feita ao presidente da camara, que attenderá quando prehencha as condições do artigo antecedente, ordenando por seu simples despacho a entrega da quantia reclamada, sem prejuizo do que ficou disposto.
Art. 8.° - Quando se provar que os animaes vagantes evadiram se do pasto de aluguel, para onde foram recolhidos, sobre os alugadores de pasto recahirão as despezas e multa de que falla o art 6.° ficando salvo aos proprietarios dos animaes o direito de exigir dos referidos alugadores a satisfação de todo o damno e prejuizo que venham a soffrer.
Art. 9.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.
(L. S.) Jose' Tavares Bastos.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na secretaria do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.