Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 37, DE 19 DE JULHO DE 1867

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR TRINTA E SEIS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA

O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal de Santa Branca, decretou a seguinte resolução :

Art. 1. ° - A camara municipal arrendará annualmente as cazinhas, em hasta publica, nunca por menos do valor arbitrado pela camara. O secretario lavrará o termo da arrematação, o qual será assignado pelo fiscal, e arrematante que no mesmo acto prestará fiança idonea.
Art. 2. ° - No referido termo serão especificados os objectos pertencentes ás cazinhas, e recebidos pelo arrematante, o qual ficará obrigado a entrega-los em perfeito estado no dia 31 de Junho, ou naquelle em que se vencer o praso contractrdo, sob pena de multa de 20$000 rs. e obrigado a restitui-los, ou á indemnisação.
Art. 3. ° - O mesmo arrematante conservará em boa guarda todos os utensis pertencentes ás casinhas e rancho e será responsavel por qualquer falta ou damnificação.
Art. 4. ° - Todos os generos que se tiver de vender nas casinhas, serão examinados pelo fiscal, e na falta deste pelo secretario da camara, e na de ambos por duas pessoas capazes chamadas pelo medidor. O infractor ou vendedor será multado em 5$000 e em 10$000 na reincidencia.
Art. 5. ° - Caso se verifique pelo exame, que algum genero está deteriorado o fiscal tomará duas testemunhas e prohibirá a venda. O infractor será multado em 1$000 e sofrerá tres dias de prisão.
Art. 6. ° - O arrematante das casinhas é obrigado a varrer e limpar as frentes das casinhas e rancho, todos os sabbados, salvo se chover.
Art. 7.° - E' prohibido recolher-se no rancho e casinhas, animaes de qualquer especie, a excepcão dos cães que acompanharem gado e porcada. E' mais prohibido a entrada de arma de fogo. O infractor será multado em 20$000.
Art. 8.° - E' prohibido nas casinhas e rancho todo e qualquer jogo; os qne jogarem serão multados em 20$000 e tres dias de prisão e o arrematante das casinhas que consentir soffrerá a mesma multa.
Art. 9. ° - E' prohibido nas casinhas recolher-se arreios, fazer-se fogo, conservar-se n'ellas qualquer cousa que necessario não seja para negocio. Os infractores serão multados em 2$000.
Art. 10. - Nas casinhas só serão permittidos generos comestiveis. Os infractores serão multados em 10$000 rs. e três dias de prisão.
Art. 11. - Nas casinhas dar-se-ha permissão aos quitandeiros para abrigarem seus generos do sol e da chuva, bem como poderão servir-se do terno de medidas de seccos, e os que se oppuzerem a esta permissão, serão multados em 10$000 e tres dias de prisão.
Art. 12. - As casinhas conservar-se-hão abertas todos os dias, o arrematante que assim o não fizer será multado em 2$000 por dia.
Art. 13. - A camara terá nas casinhas, balanças, pesos e medidas, quantos julgar necessarios, todo apparelho preciso para que todos os generos alli expostos a venda sejam bem acondicionados, limpos e livres de avaria.
Art. 14. - A camara fará em tempo opportuno um rancho junto ás casinhas qua será franqueado á todos que tiverem generos, os quaes ficarão ahi depositados, e vendidos por seus donos, se quizerem.
Art. 15. - Os concertos e reedificações das casinhas, ranchos, pateos e utensilios serão feitos a custa da camara.
Art. 16. - Ninguem poderá conservar nas casinhas, pateo e no açougue armação, ganchos, balança, cêpos de cortar e mourões sem concessão do fiscal. Os contraventores serão multados em 10$000 e tres dias de prisão.
Art. 17. - A camara fará a sua custa, no açougue, armação com ganchos de ferro de maneira que fique além das paredes, e em lado opposto aos compradores que chegarem.
Art. 18. - Todo o lixo que fôr tirado das casinhas, açougue e rancho, e que não fôr de facil putrefacção, poderá ser lançado no lugar denominado Barreiro, e os que forem de facil putrefacção serão lançados fóra da povoação ou enterrados. Os infractores ou os que deixarem ficar nas casinhas, ranchos e em pateo esses lixos, serão multados em 2$000 e dous dias de prisão.
Art. 19. - Nas casinhas é prohibido deitar-se qualquer cousa não comestivel, nas tarimbas, balcão, ganchos, conchas das balanças, medidas, cepos de cortar carne, assim como qualquer pessoa sentar-se ou deitar-se nos lugares acima mencionados. Os infractores serão multados em 2$000 e dous dias de prisão.
Art. 20. - E' prohibido dar-se de comer e amarrar-se animaes distante trinta palmos das portas e paredes das casinhas e ranchos. Os infractores serão multados em 5$000 e tres dias de prisão por cada vez.
Art. 21. - Os que entrarem nas casinhas com generos a vender, quando sahirem as deixarão limpas. O arrematante das casinhas fica sujeito a igual disposição ; os infractores serão multados em 2$000.
Art. 22. - O arrematante varrerá as-casinhas todos os mezes uma vez, e na mesma occasião lavará todos os objectos pertencentes ás casinhas e açougues. Isto poderá ser dispensado pelo fiscal quando não houver afluencia nas casinhas, assim como poderá ser deliberada pelo fiscal qualquer despeza extraordinariamente quando fôr necesssria. Os infractores serão multados em 6$000 e tres dias de prisão.
Art. 23. - A carne que se tiver de cortar será bem limpa, com pannos brancos bem limpos ; o modo de cortar será deliberado pela camara, em tempo opportuno, o chão será reservado do sangue, ossos, salmora de toucinho e se por acaso cahir alli alguma cousa destas será immediatamente limpo,e o chão enchuto com arêa secca: os contraventores serão multados em 2$000, por cada vez que se der estas faltas.
Art. 24. - Todos os que entrarem nas casinhas e açougues, com generos a vender, limparão muito bem os lugares onde tiverem de occupar com seus generos antes de expol-os a venda ; os infractores serão multados em 1$000 de cada vez.
Art. 25. - A camara fará plantar no pateo das casinhas para aformoseamento e abrigo, arvoredos nos quaes não será permittido amarrar-se animaes de qualquer especie. O infractor será multado em 2$000.
Art. 26. - A camara fará plantar em ala alinhada pelo fiscal e secretario, no pateo das casinhas tantos quantos arvoredos forem precisos.
Art. 27. - E' prohibido amarrar-se animaes de qualquer especie no pateo das casinhas e açougue ; excepto os animaes dos que trouxerem mantimentos a vender nas casinhas e açougue, e quitanda ; os infractores serão multados em 2$000 de cada vez.
Art. 28. - Os moradores deste municipio não poderão vender generos comestiveis por atacado nesta villa sem primeiro expol-os á venda por miudo nas casinhas, ou na quitanda por espaço de seis horas, contadas das oito até as duas,nunca podendo exceder das duas. Os infractores serão multados em 6$000 e tres dias de prisão, os que comprarem em 8$000 e tres dias de prisão.
Art. 29. - Todos os que trouxerem mantimentos de fóra do municipio a vender nesta villa não o poderão fazer por atacado sem primeiro expol-os a venda nas casinhas, por espaço de 24 horas; os infractores serão multados em 2$000 e tres dias de cadêa.
Art. 30. - Nas casinhas e açougues pagar se ha de alugueis por dia e noite 240 rs. e por dia 150 rs. ; os infractores serão multados em 2$000 por dia, os que sahirem sem pagar em tres dias de prisão
Art. 31. - O fiscal em correcção imporá a multa de 5$000 ao arrematante das casinhas e açougue, e aos taberneiros e donos de armazem e quitandeiros, e todo e qualquer negociante quando encontrar falta de aceio em seus negocios de generos alimentarios, medidas e balanças dos mesmos.
Art. 32. - Por todo e qualquer jogo publico não especificado nas posturas deste municipio pagar-se-ha de licença á camara 20$000; ns infractores serão multados em 30$000 e obrigados a tirarem a licença.
Art. 33. - As penas de prisão impostas pela presente postura, e outras deste municipio, querendo o condemnado, pagal-as-hão a dinheiro a 2$000 por cada dia de prisão.
Art. 34. - Todos os que fabricarem agoas ardentes neste municipio, pagarão a taxa de 42$000 annuaes, cujo pagamento será feito antes de expol-as á venda, e sendo a agoardente de fóra do municipio vendida neste, fica o comprador sujeito a taxa de 1$000 por cada cargueiro ; os infractores serão multados em 15$000.
Art. 35. - Ficam elevadas as licenças de vendas e tabernas deste municipio fóra da povoação, na quantia de 30$000.
Art. 36. - Fica revogado o art. 46 das posturas de 23 de Março de 1857.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.

(L.S.)  Jose' Tavares Bastos.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.