Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 38, DE 19 DE JULHO DE 1867

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR VINTE E QUATRO ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGY DAS CRUZES

O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal de Mogy das Cruzes, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.º - E' prohibido :
§ 1.° - Crear ou cevar porcos nos quintaes dentro da cidade e povoações do municipio em tempo de epidemia, sob a multa de 5$ e o duplo na reincidencia.
§ 2.° - Ter couros frescos nas ruas a enxugar.
§ 3.° - Deitar immundicias nas aguas de servidão publica ; os infractores deste e do paragrapho antecedente serão multados em 4$ e o duplo na reincidencia.
Art. 2.° - Os proprietarios ou inquilinos da cidade e povoações do municipio são obrigados em todos os domingos até as 10 horas da manhã, e em dias de procissão á fazer carpir, varrer e desempedir as aguas tanto pluviaes como de servidão publica ou particular até meio da rua em frente ás suas casas, sob multa de 5$000.
Art. 3.° - E' prohibido fazer-se latrinas, chiqueiros ou estrebarias nas proximidades das pontes ou rios de uso publico, ou por qulaquer outro modo tornarem impuras as suas aguas, sob multa de 20$000
Art. 4.° - Os proprietarios, por cujos terrenos passar corregos ou riachos de servidão publica, serão obrigados á trazel-os limpos e desempedidos, sob multa de 20$000 ou dous dias de prisão
Art. 5.° - E' prohibido a conservação e deposito das entranhas de rezes mortas dentro das povoações deste municipio, ou de qualquer outro objecto putrido que exhale máo cheiro, sob a multa de 5$000 e de ser feita a limpeza á custa do contraventor.
Art. 6.° - As latrinas construidas dentro das povoações deste municipio terão pelo menos 20 palmos de profundidade, e serão conservadas em perfeito estado de aceio e hermeticamente fechadas, sob a pena de 10$000 de multa, e de ser ella construida á custa do proprietario.
Art. 7.° - Os proprietarios, donos, ou directores de hoteis, casas de pasto, sao obrigados a ter seus estabelecimentos em perfeito estado de aceio, e um livro rubricado por esta camara, onde lancem os nomes de seus hospedes, e na ordem chronologica o dia da checada e sahida dos mesmos, lugares d'onde vieram, e para onde foram, o numero de camaradas e escravos que os acompanham, e a ter uma tabella dos preços, da qual não se poderão apartar, e darão d'ella uma copia a auctoridade Policial, e sempre que alterarem, sob multa de 20$000 ou tres dias de prisão.
Art. 8.° - Fica revogada o art.27 do codigo de postura de 23 de maio de 1862.
Art. 9.° - Fica prohibida a conservação de porcadas nas varzeas onde tem aterrados, ou em outro qualquer lugar, sem guardas, e seus donos serão obrigados á conduzil-os para o matadouro das rezes; e a matança para negocio será de conformidade com o disposto no art. 68 do codigo de posturas de 23 de Maio de 1862, sob as penas alli estabelecidas.
Art. 10. - As rezes e porcos mortos no matadouro serão conduzidos para os açougues publicos ou particulares, na conformidade e sob as penas estabelecidas no art. 69 do codigo de posturas, em carros cobertos com pannos limpos, conservando os marchantes em perfeito estado de limpeza os seus utensilios, usando de cêpos e serrote para separar os ossos, e a terem a carne bem enxuta e limpa sob toalhas sempre lavadas, ficando em seu inteiro vigor o art 73 do codigo de posturas.
Art. 11. - O gado deve ser depositado no matadouro 24 horas antes de ser morto, e os porcos com o intervallo necessario para poderem ser examinados, como prescreve o art.69 do codigo de posturas ;os infractores soffrerão a multa de 4$000 por cabeça que matarem, ou dous dias de prisão.
Art. 12. - Os pobres que forem acomettidos de molestia contagiosa ou epidemica, que possa prejudicar a saude publica, serão retirados para um lazareto, se houver, e ahi tratados para conta dos soccorros publicos ou particulares, sob a multa de 5$000, que recahirá sobre o chefe da casa ou de quem os tratar.
Art. 13. - Os chefes de familia ou as pessoas em cujas casas estiver algum doente acommettido de molestia contagiosa ou epidemica, são obrigados a desenfeccional-a e a levantar na porta da rua ou janella uma bandeira amarella emquanto durar o contagio, e os medicos assistentes terão todo o cuidado e precaução em impedil-o, fazendo seguir os preceitos recommedados pela sciencia, que serão observados, sob pena de 30$000 de multa para os intractores, e a mesma multa para o medico que não ordenar as cautellas necessarias, e que tratar de enfermos em casas que não levantem a dita bandeira.
Art. 14. - Serão igualmente considerados como infractores dos art. 92, 93, 94, 95 e 96 do codigo de posturas de 23 de Maio de 1862, os que em razão do seu emprego ou officio não impedirem os actos n'eles prohibidos.
Art. 15. - Os moradores da cidade e suas povoações são obrigados a franquear os quintaes, areas, pateos, jardins e outras dependencias de suas casas, para ser examinado pelo fiscal ou auctoridades policiaes o estado de aceio e limpeza em que se acham, nos casos de epidemia: aquelles que por qualquer modo se oppuzerem a esta vistoria, pagarão a multa de 30$000 ou quatro dias de prisão. Nos mais casos porém, observar-se ha o disposto no art. 104 do Codigo de Posturas de 23 de Maio de 1862.
Art. 16. - Os moradores, em cujos quintaes, pateos, áreas, jardins e outras dependencias de suas casas se acharem deposito de lixo, aguas estagnadas, materias corruptas capazes de prejudicara salubridade publica, ou mesmo dos moradores serão multados em 20$000 ou dous dias de prisão, ficando revogado o art. 97 do Codigo de posturas de 23 de Maio de 1862.
Art. 17. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças publicas ou estradas, serão enterrados em lugares distantes por conta da camara, quando se ignore á quem pertençam, e sabendo-se por conta do dono ; os que lançarem animaes mortos on qualquer cousa de facil putrefação nos lugares publicos, ou conservarem dentro de seus quintaes, pagarão 10$000 de multa, além da despeza que se fizer com o enterramento dos mesmos objectos.
Art. 18. - Todos os quintaes que fazem frente para as ruas, beccos e travessas, serão cercados de muros cobertos de telha, e deverão ter pelo menos 12 palmos de alto, e serão rebocados e caiados na conformidade do disposto no art.9.° das Posturas de 23 de Maio de 1862. Os proprietarios, que no praso de tres mezes depois de avisados pelo fiscal não construirem o fecho dos quintaes, serão multados em 20$000, e o fiscal mandará fazer a obra a custa do proprietario.
Art. 19. - Todas as casas de negocio no mez de Março á Agosto só poderão estar abertas até 9 horas da noite, e nos mais mezes até ás 10 horas, a excepcão das noites do Natal , Passos e Ressurreição. Os contraventores pagarão a multa de 5$000 e o duplo na reincidencia. As boticas, hoteis e casas de pasto não estão comprehendidas na disposição deste artigo, ficando revogado o art.65 do Código de Posturas.
Art. 20. - É proibido o ajuntamento de escravos em casas de negocio, onde só poderão demorar-se o tempo preciso para compra de objectos ou generos, sob pena de 30$000 de multa que recahirá sobre o negociante.
Art. 21. - Os escravos que forem presos pela patrulha depois do toque de recolhida por andarem sem licença escripta de seus senhores, serão a elles entregues, depois de raspada a cabeça.
Art. 22. - No caso de epidemia em alguma casa, será o proprietario obrigado a mandal-a caiar na fórma que fôr ordenada pela commissão  nomeada pela camara, sendo as dos pobres á custa da municipalidade.
Art. 23. - Os vendedores de generos no mercado não poderão se  sentar sobre as medidas e mais utensis de que se servem ;os que infringirem este artigo, ou devendo cortar este abusos , não o fizerem, serão multados em 20$000 ou dous dias de prisão
Art. 24. - Fica desde já prohibido o enterramento nas egrejas dento das povoações, e nesta cidade ; só poderá ser feito provisoriamente no cemiterio publico antigo, emquanto se não construir um novo, ficando em seu inteiro vigor o art.92 do Codigo de Posturas, logo que este estiver acabado.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.

(L. S.) Jose' Tavares Bastos.

Para Vossa Excelleacia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcelos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.