O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da villa de Botucatú, decretou a seguinte Resolução :
TITULO I
ARRUAMENTO, NIVELLAMENTO E ELEGANCIA DA ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS
Art. 1.° - As ruas e travessas das povoações deste municipio terão 60 palmos de largura, e os quarteirões 40 braças.
Art. 2.° - O alinhamento das ruas e travessas, será tirado a esquadro da rua principal, ou do melhor edificio que nella se achar.
Art. 3.° - Nenhum predio será edificado, ou reedificado com a demolição da frente, sem que previamente o arruador faça o competente alinhamento e arruamento. O infractor será multado em 20$000 rs. e obrigado a demolir a obra dentro de um praso marcado, nunca menos de um mez ; e sendo feita a demolição pelo fiscal a expensas daquelle, se ella não se verificar.
Art. 4.° - O arruador desta villa, e das povoações do municipio será nomeado, demitido e juramentado pela camara ; e terá a seu cargo o esquadro e alinhamento de todas as ruas e travessas, sendo obrigado a demolir e reedificar a porção dos edificios que por sua causa fôr edificado fóra de regra.
Art. 5.° - O arruador terá de cada frente que alinhar 1$000 rs., sendo nas povoações, e fóra mais um terço.
Art. 6.° - As casas não poderão ser levantadas de menos de 18 palmos de parte superior da soleira á inferior da linha do telhado, sob multa de 10$000 rs , ficando obrigado os contraventores a demolir, ou pôr as mesmas em regra no praso que lhes fòr marcado.
Art. 7.° - As portas das casas, nas frentes terão 12 palmos de altura e 5 de largura, contados da parte interior dos batentes, e as janellas 7 palmos e meio de altura e 4 e meio de largura, da mesma sorte contados.
Art 8.° - As frentes das casas serão rebocadas e caiadas no praso que fôr marcado sob pena de 2$000 rs.aos contraventores, que ficarão obrigados a fazel-o no praso que lhes fôr novamente designado.
Art. 9.° - Em todas as ruas e travessas das povoações, os proprietarios, ou inquilinos, a expensas daquelles, mandarão carpir suas frentes até ao meio da rua, e nos largos as testadas e outro tanto ficando o resto a cargo da camara. Aos remissos impor-se-ha a multa de 4$000 rs. por cada frente.
Art. 10. - Os predios ora existentes, e os que para o futuro se reedificarem terão suas testadas calçadas com 10 palmos de largura, dentro do praso que aos seus proprietarios fôr designado, sob pena de 5$000 rs.
Art. 11. - Todas as pedreiras existentes dentro do patrimonio serão conservadas livres para o uso e aformoseamento da povoação. Os contaventores serão multados em 6$000 rs., ficando na obrigação de desempedil-as no praso que lhes fôr marcado.
Art. 12. - Os fechos dos terrenos dentro das povoações d'ora em diante serão feitos a muros de mão, ou taipas, cobertos de telhas rebocados e caiados, tendo pelo menos 10 palmos de altura; os infractores serão multados em 6$000 rs., ficando na obrigação de fazel-os no praso que lhes fôr marcado.
Art. 13. - Nenhum edificio ou muro se levantará nas suas proximidades, sem que tenha sido marcado a quadra para o pateo da matriz. Os contraventores serão multados em 10$000 rs., ficando ainda na obrigação de demolir em todo ou em parte, se fôr necessario, no praso designado pelo fiscal.
Art. 14. - Todos os proprietarios de terrenos nas povoações deste municipio, serão obrigados a fechal-os com taipas ou muros de mão, dentro do praso marcado em edital pela camara, que nunca será menor de um mez, e não o fazendo soffrerão a multa de 30$000 rs., e obrigados a fazer o fecho, e duplicando-se a multa, caso o não façam em novo praso marcado pela camara.
Art. 15. - Todos os proprietarios de terrenos nas povoações são obrigados a tirar formigueiros nelles existentes, no praso de seis mezes, que serão assignados por editaes, sob pena de 6$000 rs. de multa de cada formigueiro, e quando se não tirar no referido praso, lhes serão concedidos mais dous ou tres mezes, sob pena de multa no dobro, sendo ainda obrigado a tirar, duplicando-se as multas, e cedendo-se novos prasos.
TITULO II
DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 16. - E prohibida a conservação de madeiras, entulhos, nas ruas e praças, salvo quando estiver algum edificio em obra, e neste caso, além do livre transito de 40 palmos, nas noutes escuras deverão os proprietarios conservar até as 10 horas uma luz. Os contraventores serão multados em 5$000 rs., ficando na obrigação de franquear o livre transito, e supprir a falta.
Art. 17. - E prohibida qualquer escavação ou buracos nas ruas, ou terrenos abertos, excepto para o nivelamento. Os infractores serão multados em 3$000 rs., ficando obrigados ao entupimento no praso que lhes fôr marcado, além do damno causado.
Art. 18. - Todo aquelle que lançar ou mandar lançar lixo, ferros vidros, ossos, etc, nas ruas desta villa, será multado em 4$000 rs , sendo obrigado a mandar tiral-os immediatamente.
TITULO III
SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 19. - Todo aquelle que andar montado em animaes bravos dentro da povoação, será multado em 3$000 rs., ficando na obrigação de retirar se immediatomente, sob pena de um dia de prisão.
Art. 20. - Todo aquelle que recolher rez brava dentro da povoação, será multado em 8$000 rs., ficando na obrigação de retira-la immediatamente, sob pena de tres dias de prisão.
Art. 21. - E' inteiramente prohibida a creação de abelhas na povoação; os contraventores serão multados em 3$000 rs., e obrigados a remove-las para fóra da villa.
Art. 22. - Os porcos que forem encontrados na povoação, serão mortos e entregues a seus donos, logos depois de pagar a multa de 2$000 de cada um ; e se seus donos não procurarem serão entregues ao matador em remuneração de seu trabalho ; o que poderão fazer da mesma sorte os proprietarios ou inquilinos, que virem vagar pelos seus quintaes, inda que abertos, dando, porém, logo parte do ocorrido ao fiscal, para haver a multa.
Art. 23. - As cabras e cabritos, que forem encontrados nas ruas serão mortos pelo mesmo modo do artigo antecedente, exceptando as cabras de leite, que conservarão um signal no pescoço, pelo que pagar-se-ha o imposto de 1$000 de cada uma annualmente.
Art. 24. - Os cães de qualquer especie, que forem encontrados nas ruas serão mortos, e seus donos multados em 4$000, e quando de noite em 10$000 ; exceptuando-se aquelles que acompanharem seus donos em viagens ou caçadas : a extincção poderá ser feita por meio de lanças, ou emprego de substancias venenosas.
Art. 25. - Não serão mortos os cães, e nem seus donos multados, quando aquelles tiverem carimbo da camara colleiras de metal, feitas a custa dos donos, por cujo carimbo, estes pagarão 2$000 annualmente, devendo ser convenientemente açaimados os que forem de raça brava.
Art. 26. - E' prohibido queimar-se buscapés nas ruas da povoação ; os contraventores serão multados em 10$000, além do damno que causarem, e tres dias de cadêa.
Art. 27. - E' prohibido fabricar-se fogos de artificío dentro da povoação, a camara designará lugar em que elles devem ser fabricados : os infractores serão multados em 10$000, ficando na obrigação de removel-os no praso que fôr marcado, sob pena de dous dias de prisão.
Art. 28. - Os que na povoação correrem a cavallo em gallope de qualqner natureza, uma vez que não seja a passo ou marcha, serão multados em 3$000.
Art. 29. - Os que derem tiros com armas de fogo, ou roqueiras dentro da povoação serão multados em 3$000 sendo de dia, em 3$000 sendo de noite, excepto em dias e noites de Santo Antonio, São João e São Pedro.
Art. 30. - Fica prohibido prender-se cavallos e outros animaes nas portas das casas, podendo estar soltos ou seguros por qualquer pessoa. Os infractores serão multados em 4$000.
Art. 31. - Todo o proprietario será compettido, quando seus predios ameaçarem ruinas, a demolil-os ou reparal-os dentro do praso que lhe fôr designado pelo fiscal, jámais, porém, excedendo a um mez. O infractor será multado em 2$000 e a demolição far-se-ha a expensas do multado
Art. 32. - Fica prohibido expôr á venda nas ruas e praças,dentro dos limites da povoação, tropa de animaes soltos, vaccum, muar ou cavallar. Os contraventores serão multados em 20$000 e obrigados a immediatamente fazer evacuar o lugar, sob pena de um dia de prisão. E' admittido tão sómente no largo da matriz.
Art. 33. - Os proprietarios, inquilinos, ou moradores, que mandarem assentar portaes, portas, meias portas, cancellas, rotulas, abrindo para as ruas, serão multados em 6$000, sendo ainda obrigados a desfazer a referida obra, e continuando a ser multado no dobro se persistir, não obstante o praso que lhes fòr cedendo. São isemptos da multa as janellas da casas áreas em de casas em terrenos altos.
Art. 34. - Nenhum carro poderá transitar sem guias nas ruas da povoação ; os contraventores serão multados em 2$000.
Art. 35. - São unicamente permitidas as carreiras de cavallos neste municipio, tirando-se a necessaria licença da auctoridade policial, e pagando-se o imposto de 10$000 por dia, por todas as carreiras que se correr n'esse dia ; os contraventores soffrerão a multa de 30$000 e tres dias de prisão.
TITULO 'IV
AGRICULTURA E COMMERCIO
Art. 36. - Todo aquelle que matar rez sem que seja préviamente vista pelo fiscal, se está em estado de ser morta, e registrada no livro competente, a marca e côr da rez, o nome do cortador, e de quem a comprou, e pagar os devidos direitos, será multado em 4$000.
Art. 37. - Os que venderem carnes verdes, conserval-as-hão com todo o aceio, as carnes de talho estarão sempre limpas, devendo estas carnes, ser cortadas sobre um balcão ou mesa, e os ossos serrados a serrote, e estarão sempre cobertos com panno branco de linho ou algodão bem limpo ; a contravenção de qualquer disposição deste artigo será punida com 10$000.
Art. 38. - No 1.° de Fevereiro de cada anno, o fiscal acompa- nhado do secretario, porteiro, fará correição em todas as casas de negocio, verificando se estão com suas licenças tiradas, e pagos os direitos devidos, impondo aos contraventores a multa de 5$000, além dos direitos devidos, ou de tirar a licença em praso determinado.
Art. 39. - Os negociantes de lojas são obrigados a terem chapeados os covados e varas, sob pena de 5$000 de multa, e obrigados á fazel-o no tempo que lhes fôr marcado.
Art. 40. - Nenhum dono ou caixeiro de casas de negocio, co sentirá que os escravos n'ellas se demorem por mais tempo que o necessario para fazerem suas compras; os infractores serão multados em 2$000.
Art. 41. - E' inteiramente prohibido o jogo nas tabernas deste municipio os donos ou caixeiros que consentirem, pagarão a multa de 4$000.
Art. 42. - Todos os generos alimenticios da terra, que forem entrados para a povoação, deverão ser demorados na Praça Matriz desta villa por espaço de tres horas, no caso de carestia e isto ordenado pela camara, vendendo a varejo, depois da participação ao fiscal, e em sua ausencia a qualquer outro empregado da camara, sem o que não poderão ser vendidos a um só, ou a muitos pelas ruas ; os contraventores serão multados em 2$000 e obrigados a permanecer com seus generos no lugar, e pelo tempo acima determinado.
Art. 43. - Os atravessadores dos referidos generos, ou que por qualquer meio procurarem illudir a disposição do artigo antecedente, serão multados em 10$000.
Art. 44. - Toda a pessoa que comprar objectos de valor á escravos, sem que estes apresentem licença por escripto de seus senhores para vendel-os, será multada em 20$000 além de serem obrigados a restituir o objecto comprado á quem o reclamar.
Art. 45. - Tudo aquelle que vender com pesos e medidas falsificados, será multado em 10$000, e obrigado a afferil-os no praso marcado, sob pena de dous dias de prisão.
Art. 46. - E' prohibido sob pena de 10$000 por cabeça a con servação de animaes cavallares, muares ou vaccuns, soltos em terras lavradias ; os que assim conservarem, serão obrigados aos damnos que elles causarem aos visinhos, os quaes depois de avisarem ao dono, duas vezes, apprehenderão perante duas testemunhas e entre garão ao fiscal, que os depositará, sendo arrematados em hasta pu blica, e depois de processadas as infracções perante a auctoridade competente de cujo producto serão pagas as custas e damnos, e o restante, ao dono, caso elle se opponha ao pagamento de toda a despeza até a que fica sujeito ; os porcos serão mortos no lugar em que fizerem o damno, depois de serem os donos avisados duas vezes, precedendo para isso licença da auctoridade policial.
Art. 47. - Os que plantarem beira campo ou no rocio da povoação, no patrimonio ou proximo á elle, serão obrigados a fechar suas plantas com fecho de lei, devendo ser os moirões de cinco palmos de largo e de seis varas, e se apezar d'isso soffrerem damno, proceder se deve na fórma estabelecida no artigo antecedente.
Art. 48. - E' prohibido conservar gado damninho na povoação ou lugares proximos; o que offender plantas alheias, apezar de fechadas, será apprehendido, e arrematado, como dispõe os artigos antecedentes.
Art. 49. - E' prohibido caçar em terrenos alheios, fazendas, ou sitios, sem prévia licença de seus donos sob pena de 20$000 de multa, exceptuando-se o unico caso da caça perseguida em seus proprios terrenos ou de outros com licença, que entrou em terrenos alheios.
Art. 50. - Todo aquelle que tirar madeira, lenha ou qualquer outra cousa, de terrenos alheios sem auctorisação dos seus proprietarios, além das penas das leis, ficará multado em 10$000 e dous dias de prisão. O Fiscal deverá, de todo o carro de lenha, ou de outra madeira, saber d'onde as tiraram, e exigir a licença dos referidos proprietarios, para impor a multa mencionada.
Art. 51. - Todo aquelle, que tiver de fazer roças e suas respectivas queimadas, deverá avisar previamente a seus visinhos, que tiverem matas contiguas, 24 horas antes de fazer a queimada, devendo fazer sempre um aceiro de 20 palmos em capoeiras, e de 30 em matto virgem, sob pena de 20$000 de multa por qualquer infracção deste artigo além do damno causado.
TITULO V
DOS IMPOSTOS
Art. 52. - Todo e qualquer escriptorio de advogado, ou sollicitador, pagará 10$000.
Art. 53. - Os tabelliães, tenham ou não á seu cargo outras escrevaninhas, e os escrivães de orphãos, pagarão cada um 10$000.
Art. 54. - Toda a casa de bilhar e de estalagem pagarão o imposto annual, cada uma 15$000, e os mesmos impostos separadamente cobrar-se-hão, ainda que o bilhar se ache na mesma casa de estalagem.
Art. 55. - Qualquer divertimento exposto publicamente, como realejos, harpas, etc, pagará de licença 5$000.
Art. 56. - Não se poderá dar espectaculos publicos sem licença da auctoridade policial, pelo que pagar-se-ha 10$000 de cada dia ou noite, excepto os que forem gratuitos, e os que o não forem, ou applicados á obras pias.
Art. 57. - E' prohibido inteiramente o divertimento de touros, os contraventores soffrerão a pena de dous dias de prisão, aliás pagarão 10$000 diarios pela isenção da prisão.
Art. 58. - As casas de negocio de fazendas, seccos e molhados, pagarão cada uma annualmente o imposto de 10$000, pagando os mesmos impostos separadamente, quando uma só casa venda diversos generos, sendo nas freguezias 8$000, e nas estradas 6$000.
Art 59. - Todo e qualquer mascate dos generos referidos no artigo antecedente pagará da mesma fórma alli estabelecida, nesta villa 20$000 de cada sortimento que trouxer, na freguezia 16$000 e nas estradas 12$000.
Art. 60. - Os negociantes de generos da terra, de dentro da povoação pagarão annualmente o imposto de 5$000, precedendo licença do fiscal, e pagamento dos demais direitos ; e sendo os negociantes de fóra pagarão o duplo.
Art.61. - O assucar, café e agoardente que se vender nesta villa, ficarão os vendedores sujeitos ao imposto de 200 rs. por cargueiro, excepto os dos negociantes moradores que de fóra trouxerem para seus negocios, sendo paga pelo vendedor e na falta pelo comprador.
Art. 62. - O estanque sobre agoas ardentes será vendido annualmente por conta da camara, as casas de negocio da villa pagarão 10$, das freguezias 8$000 e das estradas 6$. A aferição será igualmente arrematada em hasta publica, ou feita por pessoa encarregada pela camara, ou como fôr mais conveniente.
Art. 63. - Os negociantes pagarão, dos pesos e medidas de que usarem, pela primeira vez 2$000 na villa e povoações do municipio e nos mais annos 1$5000,e multados em 5.$000 os que venderem com pesos sem se acharem convenientemente afferidos.
Art. 64. - O afferidor que afferir pesos e medidas sem conferir com o padrão será multado em 4$000.
Art. 65. - Os joalheiros de brilhantes, ouro, prata, pagarão o imposto de 200$000 ; sendo, porém, os objectos de outro qualquer metal, ou galvanisados pagarão somente 100$000, o que procederá se entre os ultimos contiver algum brilhante, ouro ou prata porque n'este caso terá lugar o primeiro imposto.
Art. 66. - Os retratistas de qualquer systema são sujeitos a imposição de 10$000.
Art. 67. - Os que venderem objectos de pequenos valores, como sejam tranças de ouro, rédeas, lombilhos, obras de folhas, figuras e imagens de gesso etc, pagarão o imposto annual de 2$000, e sendo mascate 5$000, devendo os latoeiros trazerem as folhas cobertas.
Art. 68. - As casas de ferreiro, mestres de carapina, alfaiates, sapateiros, marcineiros, e de outras quaesquer profissões, que dellas se tirem interesses, pagarão o imposto de 2$000.
Art. 69. - De cada rez que se matar na villa para o consumo publico, cobrar-se-ha o imposto de 1$000.
Art. 70. - As casas ainda que não abertas, que fizerem ou venderem fogos de qualquer natureza, pagarão o imposto annual de 5$000.
Art. 71. - Todo aquelle que quizer conservar nos suburbios da villa gado de crear, pagará um mil réis de cada cabeça de anno para cima ; assim como fica prohibido conservar-se eguas no suburbio desta villa sob pena de 6$000 de multa.
Art. 72. - E' permitido conservar-se na villa vaccas de leite, uma vez que por cada uma se pague annualmente a quantia de 1$000.
Art. 73. - Nenhum pary se fará em rios, que possam navegar canoas sem licença da camara, que a concederá ou não, como achar mais conveniente ; e no caso de ser concedida pagar-se-ha o imposto de 20$000 para os cofres da camara ; os contraventores serão multados em 30$000, e obrigados ao desmancho quando seja conveniente, e quando não, ainda sujeitos ao imposto.
Art. 74. - E' prohibido tirar-se esmolas neste municipio com bandeira do Espirito Santo de municipio estranho, sem primeiro pagar a quantia de 30$000, o transgressor será multado em 20$000 além da obrigação do pagamento da licença.
TITULO VI
DA TRANQUILIDADE E MORALIDADE PUBLICA
Art. 75. - O toque de recolhida será dado ás nove horas em noite de verão, e ás oito em as do inverno ; e todo o escravo que depois d'elle fôr encontrado na rua sem auctorisação escripta de seu senhor, ou quem suas vezes fizer, será preso.
Art. 76. - Todo aquelle que em sua casa de negocio consentir ajuntamentos illicitos, danças indecentes, ou outro qualquer procedimento do qual provenha escandalo será multado em 10$000, e na reincidencia no dobro, e dous dias de prisão.
Art. 77. - Todo aquelle que de dia ou de noite antes da recolhida fôr encontrado com armas defezas será multado em 5$000 a que se estenderá nas povoações, e suas armas entregues a auctoridade policial, devendo-se proceder da mesma fórma no caso do art.79 destas posturas.
Art. 78. - São exceptuados da multa os que tiverem licença da auctoridade competente para o uso de qualquer arma em conformidade das nossas leis, e bem assim os que sabirem e chegarem de viagem.
Art. 79. - São armas defeza as faccas de ponta, punhal, espadas, estoques, sovelas e canivetes, exceptuando os de aparar penas, armas de fogo, e outros quaesquer perfurantes e cortantes.
Art. 80. - Aos arreadores e marchantes se e concederá o uso de faca deponta, e mais instrumentos de seu oficio, sómente no exercicio delle os carreiras poderão usar de guilhada, dentro ou fóra das povoações deste municipio, bem como facas, enchada, machado ou foice, no exercicio de seu emprego; os lenheiros tambem poderão usar de machados ou foices, em quanto estiverem nesse exercicio.
Art. 81. - As pessoas, de que faz menção o art. antecedente, não necessitam de licença para trazerem as armas ahi mencionadas
Art. 82. - Todo aquelle que jogar com filhos família ou escravos além de serem obrigados a restituir o que delles ganhar, será multado em 20$000 rs.
Art. 83. - Todo aquelle que riscar ou damnificar por qualquer fórma, os muros e paredes dos predios, além de ser obrigado a repô-los no estado anterior, será multado em 10$000 rs , e escrevendo ou pintando cousas indecentes, além da multa e obrigação, soffrerá quatro dias de prisão. A reparação dos muros e paredes deve ser immediata, ou logo depois de sahir o infractor da prisão.
Art. 84. - Todo aquelle que perturbar o socego publico nas horas do silencio, com assoadas, vozerias, ou com qualquer outro barulho, que incommode o socego publico, será multado em 10$000 rs. , e quantos forem do ajuntamento, quantas as multas cobraveis. Estas horas deve-se entender depois do toque de recolhida.
Art. 85. - Toda a casa de negocio, que depois do toque de recolhida fôr encontrada aberta, tenha ou não compradores, será o negociante multado em 2$000 rs. ficando na obrigação de immediatamente fecha-la.
Art. 86. - Todas as pessoas que forem presas por embriaguez, serão recolhidas á prisão até voltar ao seu estado natural, e pagarão a multa de 2$000 rs. exceptuando-se sómente da multa as pessoas reconhecidamente miseraveis. A auctoridade, que tiver ordenado a prisão, não o relaxará della, sem que tenha satisfeito a multa.
Art. 87. - Todo aquelle negociante que vender qualquer arma defeza, das que vem enumeradas no art. 79 destas posturas, a escravos sem autorisação por escripto de seus senhores, será multado em 5$000rs.
TITULO VII
SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 88. - E' absolutamente prohibida a conservação de chiqueiros dentro da povoação, em quintaes, ou fóra d'elles, sob pena de 8$000 de multa, e o dobro com dous dias de prisão na reincidencia. Os chiqueiros deverão ser demolidos pelo fiscal, e se não o tiver sido immediatamente pelo infractor, e os porcos se o não forem recolhidos da mesma sorte para fóra da povoação, ficarão sujeitos ao art. 22 destas posturas.
Art. 89. - Todo aquelle que lançar immundicia, nas ruas, travessas e largos, animaes mortos de qualquer tamanho, será multado em 5$000 e obrigado a retiral-os immediatamente, levando-os para bem longe da povoação, ou interrando-os convenientemente.
Art. 90. - Nem mesmo nos quintaes, pateos ou cercados se poderá conservar qualquer cousa em estado de putrefacção ; aos infractores multa de 5$000, e obrigados á disposição ultima do art. 89 acima declarado.
Art. 91. - Todo aquelle que vender á escravos, pessoas desconhecidas ou suspeitas, qualquer remedio de substancia venenosa, sem receita de professor conhecido, ou vender qualquer peso de drogas desta substancia será multado em 10$000, além das demais penas, que por lei estiver sujeito.
Art. 92. - As aguas de servidão da povoação, que se acharem no patrimonio, serão livres de fechos de ambos os lados de suas margens na distancia de seis braças, para o uso publico ; os contraventores serão multados em 8$000, ficando na obrigação de abril-os na mesma distancia, no praso que lhes fôr marcado.
Art. 93. - Todo aquelle que vender generos de qualquer especie falsificados, deteriorados ou compostos, será multado em 5$000 ficando na obrigação de deital-os fóra.
Art. 94. - E' inteiramente prohibido enterrar se cadaveres na egreja e capellas desta villa, e mesmo deposital-os por mais tempo que o bastante para a recommendação do parocho ; e no caso de epidemia serão dirigidos directamente para o cemiterio ; no caso de transgressão serão o coveiro, sachristão, fabriqueiro e zelador multados em 10$000cada um.
Art. 95. - Nenhum cadaver será sepultado em sepultura menor de oito palmos de profundidade, excepto as crianças, para o que bastam seis palmos ; no caso de transgressão serão o coveiro e sachristão multados em 10$000 cada um.
Art. 96. - Todo aquelle que tiver dentro de casa ou quintal aguas estagnadas, lixo etc., será multado em 5$000, ficando na obrigação de immediatamente removel-os.
Art. 97. - A camara municipal nomeará de entre seus membros uma commissão de tres, ao menos uma vez cada anno, sem que se reconheça a época, para examinar as casas de negocio da villa, e nomeando outra para as freguezias d'entre seus moradores. No caso de achar a commissão algum genero ou bebida em estado corrupto, falsificado ou em estado incapaz de ser vendido, o dono será multado em 5$000 de cada objecto n'esse estado, fazendo com que á sua presença sejam elles postos inutilisados. Esta commissão dever-se-ha fazer quantas vezes se julgar conveniente e sempre ser acompanhada de uma pessoa entendida, quando houver.
TITULO VIII
TRANSITO PUBLICO
Art. 98. - Todo aquelle que por qualquer fórma ou motivo embaraçar as servidões publicas ou particulares, ou impedir os lugares e passagens necessarias para o transito das estradas geraes, e mesmo dos moradores, será multado em 10$000, e bem assim ficará obrigado, no praso que a camara marcar, a pôr o dito caminho ou estrada desembaraçados, além de pagar a multa.
Art. 99. - As estradas geraes ou caminhos de Sacramento serão d'ora em diante feito por testadas, e não de mão commum. São obrigados, pois, a factura e conservação dos caminhos todos os agricultores e creadores, que residirem por onde passem ou tenham de passar as estradas, ou caminhos de Sacramento, ainda que por mais de uma vez tenham de cortar, ou cortem seus terrenos.
Art. 100 - As estradas existentes devendo ser conservadas da mesma fórma do artigo antecedente, devem ter a necessaria limpa, á fouce, dos mattos, que se tornarem embaraçados aos transeuntes ; e por conseguinte em cada mez de Março estarão os caminhos limpos e feitos. Os que não fizerem suas testadas serão multados em 10$000. ficando ainda na obrigação de o fazer no praso que lhes fôr marcado.
Art. 101. - Exceptua-se desta obrigação a factura de pontes, ou estivas em passos, que ficarão a cargo da camara.
Art. 102. - A camara nomeará inspectores para os caminhos em cada bairro, os quaes serão obrigados a avisar aos moradores para a factura e conservação das referidas estradas, participando ao fiscal do estado dos caminhos á seu cargo, e das providencias que tem dado. bem como das que deve se tomar dos que, faltaram á suas obrigações na fórma do artigo antecedente, afim de que elles possam ser convenientemente multados
Art. 103. - Mesmo fóra do tempo acima determinado para se ter os caminhos limpos, os moradores devem remover, logo que souberem, de suas testadas todas as madeiras, ou outros quaesquer obstaculos, que á estrada forem arrojados por chuvas ou tempestades, sob pena de 5$000, e obrigados ainda á removel os no praso que lhes fôr marcado pelo fiscal.
Art. 104. - Estreitar, tapar ou mudar qualquer caminho de servidão, ainda sob o pretexto de encurtar ou melhorar sem prévia licença da camara, multa de 30$000, ficando-se na obrigação de pol-o no mesmo estado anterior no praso que se lhes marcar.
Art. 105. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas, caminhos de Sacramento e nos rocios da villa ; aos infractores multa de 10$000, ficando além d'isso na obrigação de substituil-as, no praso marcado, por porteiras ou cancellas, fáceis de abrir e fechar.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 106. - Em todas as disposições das presentes posturas, que se tratar de multa, e que não se falte em reincidencia, deve-se sempre entendel-a dobrando-se a multa ; e bem como que se tratar de praso concedido, e findo o qual não se tiver effectuado o que dispoõe o respectivo artigo, deve-se da mesma sorte reincidencia - multa dobrada, e da mesma sorte a prisão quando houver.
Art. 107. - Os empregados da camara, que deixarem de cumprir qualquer disposição das presentes posturas, sendo por negligencia, serão multados em 5$000 e sendo por conveniência, em 10$000,além das penas criminaes a que possam estar sujeitos e de serem immediatamente demittidos.
Art. 108. - Os prasos marcados aos infractores destas posturas, que nas mesmas não forem mencionados nunca passarão de dous mezes.
Art. 109. - Todas as vezes que o fiscal marcar praso para que qualquer disposição das presentes posturas seja cumprida, antes de haver multa,elle deverá,sob sua responsabilidade, fazer correição no fim do praso, afim de impôr a multa, se a referida disposição não fôr cumprida.
Art. 110. - Todo o individuo que chamado pelo fiscal para testemunhar alguma infracção de postura, se recuzar fazel-o, será multado em 10$000, sendo immediatamente chamadas outras pessoas, que assignem o auto de recuza, e o de infracção.
Art. 111. - Quando as violações de posturas forem acerca de objectos de orphãos e ausentes, serão multados seus tutores e administradores.
Art. 112. - N'aquelles casos em que as violações forem feitas dentro das casas, ou quintaes dos cidadãos, o fiscal, quando tenha qualquer denuncia, não procederá a verificação da mesma, sem que ella seja assignada pelo denunciante ; porém, devendo proceder a correição de todas as casas e quintaes nos tempos proprios de epidemia, impondo as respectivas multas, e obrigados ás necessarias limpezas. Em um e outro caso pedirá faculdade para a inspecção, e sendo-lhe negada requererá á auctoridade policial. Estas inspecções feitas pelo fiscal, secretario e porteiro, terá lugar estendo em casa o chefe da familia, ou quem suas vezes fizer.
Art. 113. - A licença nunca poderá ser transmissivel, e sómente se considerará valida para a pessoa, que a tiver requerido, e unicamente para os generos que designar na sua petição.
Art. 114. - Toda a pena de prisão é remissivel mediante 3$000 diarios.
Art. 115. - Ficam revogados os arts 39, 51 e 62 das posturas de 5 de Abril de 1865, e todas as mais disposições em contrario ás presentes.
Art. 116. - A camara poderá conceder a qualquer peticionario para edificar prédios, o terreno que pedir em proporção ás suas posses, nunca excedendo a 12 braças de frente e 15 a 20 de fundo conforme permittir a rua não podendo o exigente obter o despacho sem que apresente titulo de ter pago os direitos á Santa. Ficando tambem obrigado os proprietarios anteriores d'esta a pagar os direitos da Santa no praso de seis mezes, não pagando no referido praso pagará a multa de 6$000, e ficará sujeito a execução como se fosse sentença passada ou julgada.
Art. 117. - Depois da concessão da camara terá um mez de praso para tomar posse que será acompanhado do secretario, fiscal e arruador, e assim terá mais um anno de praso para fechar e quando o não faça perderá o terreno e os serviços n'elles empregados, e todo aquelle que dentro de um mez não tomar posse ficará sem effeito a concessão da camara, este praso será o duplo nas freguezias.
Art. 118. - O secretario, fiscal e arruador quando derem posse de qualquer terreno concedido pela camara terão de estiputação os seguintes :- O secretario 2$000 por frente ; o fiscal 1$000 ; e o arruador tambem 1$000 ; sendo dada fóra da povoação terão mais um terço das quantias mencionadas.
Art. 119. - O porteiro, de cada intimação de multa interposta pelo fiscal, terá 1$000 que será cobrado juntamente com a multa.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.
(L.S.) Jose' Tavares Bastos.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.