Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4, DE 15 DE JUNHO DE 1867

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR TRÊS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE CARAGUATATUBA

O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de S.Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Santo Antonio de Caraguatatuba, decretou a Resolução seguinte:

Art. 1.° - Todos os negociantes d'esta villa e seu municipio são obrigados á impetrar licença da Camara desde o 1.° até 31 de Julho, em todos os annos; e bem assim sujeitos á apresentar ao afferidor no mesmo prazo os pesos e medidas para serem afferidos, e não o fazendo no dito praso soffrerão a multa de 30$000 rs.
Art. 2.° - Todo o estrangeiro ou nacional que se apresentar nesta villa ou seu municipio tocando qualquer instrumento, pagará de licença á Camara 5$000 rs , e se trouxer animaes habilidosos,como macacos, elephantes, ou outros quesquer, por cuja habilidade leve dinheiro do povo, pagará de licença mais 20$000 rs.O contraventor pagará de multa 30$000 rs.
Art. 3.° - Todo o mascate de ouro, diamantes ou joias pagará á Camara de licença annual 100$000 rs. e se vender sem licença soffrerá a multa de 30$000 rs. por cada infracção.
Art. 4.° - Ficão revogodas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos quinze dias do mez de Junho de mil oito centos e sessenta e sete.

(L.S.)    JOSE' TAVARES DE BASTOS.

Para Vossa Excellencia vêr

Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos quinze dias do mez de Junho de mil oito centos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.