O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Cidade de São João do Rio Claro, decretou a seguinte Resolução :
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS
Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que forem abertas terão a largura de cincoenta palmos.
Art. 2.º - Nenhum prédio será edificado ou reedificado com demolição das paredes da frente, sem preceder alinhamento feito pelo arruador, sob a multa de 20$000 ao infractor, ficando obrigado a demolir á sua custa a parede ou parte do prédio que não fôr conforme a regularidade do alinhamento. Esta disposição comprebende os feixos dos quintaes que tem frente para as ruas, travessas e praças, e as calçadas e percintas que não poderão ser feitas sem preceder alinhamento e nivellamento.
Art. 3.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, que será conservado emquanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos e nivellamentos necessarios, com assistencia do secretario e do fiscal.
Art. 4.° - De cada alinhamento ou nivellamento que se fizer o secretario da camara lavrará um termo que será assignado por elle, pelo fiscal e pelo arruador. Este termo será lavrado em um livro especial numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo presidente da camara.
Art. 5.° - Haverá um arruador em cada freguezia ou povoação de municipio, o qual terá os mesmos direitos e obrigações do arruador da cidade devendo nomear uma pessoa para fazer as vezes de secretario quando lavrar os termos de alinhamento.
Art. 6.° - De cada alinhamento ou nivellamento, ainda que o edificio ou muro tenha mais de uma frente perceberão o secretario 1$000, o arruador 1$500 e o fiscal 500 rs. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietário do terreno alinhado ; se porém elle fôr publico ou alinhado para construcção de edifício publico, os referidos empregados não perceberão emolumento algum.
Art. 7.° - O arruador que fizer algum arruamento sem requerimento do proprietario do terreno, e despacho do fiscal, pagará a multa de seis mil réis.
Art. 8.° - O arruador que recusar-se a alinhar, ou o fizer com irregularidade, pagará a multa de 10$000, ficando obrigado a indemnisar o damno causado e á fazer novo alinhamento.
Art. 9.° - A pessoa que se julgar aggravada ou offendida em seus direitos pelo arruamento feito a requerimento seu ou de outrem recorrerá para a camara municipal.
CAPITULO II
DAS EDIFICAÇÕES E ACEIOS
Art. 10. - Ficam prohibidas as construcções de casas de meia agua nas ruas, travessas, ou praças da cidade, a coberta de capim ou sapé nas casas, varandas, ou outros puchados dentro do quadro da cidade.O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 11. - E' prohibido collocar nas janellas e portas da frente as empanadas, postigos, rotulas e portãosinhos que abram para o lado exterior sob multa de 20$000 ao infractor. Não se comprehende neste artigo as empanadas que os commerciantes tem nas portas de seus negocios.
Art. 12. - Toda a casa que se edificar e reedificar n'esta cidade deverá ter pelo menos 20 palmos de altura na frente, e sendo de sobrado terá pelo menos mais desoito palmos do pavimento até a linha do telhado: multa de 20$000 ao infractor que será obrigado a reparar a obra conforme este padrão.
Art. 13. - Guardar-se-ha a possivel symetria nas portadas e claros da parede da frente, devendo as janellas ter pelo menos cinco palmos de largura e nunca menos de oito na altura, as portas doze de altura, e os mesmos cinco na largura. O infractor será multado em 3$000 de cada porta e janella, e obrigado a demolil-as e collocal-as a sua custa conforme o padrão.
Art. 14. - Os donos de terrenos abertos, com as frentes, lados ou fundos para as ruas, travessas ou praças da cidade, são obrigados a fechal-os com muros de doze palmos de altura, rebocados, caiados e cobertos de telha. O que, avisado pelo fiscal, não o fizer dentro do praso marcado, cujo minimo será 20 dias e o maximo 40, será multado em 20$000 e a mesma,multa lhe será imposta todos os annos emquanto não cumprir o disposto neste artigo.
Art. 15. - Na construcção e reedificação de prédios não poderão seus proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivellamento das ruas. O infractor será multado em 20$000 com obrigação de reparar a obra.
Art. 16. - Todos os proprietarios de prédios dentro da cidade, avisados pelo fiscal, serão obrigados a calçar de pedra dentro do praso que lhes fôr marcado, na largura de sete palmos as frentes de suas propriedades. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a fazer o calçamento.
Art. 17. - Quando a camara ordenar o concerto de alguma das ruas da cidade, com alteração do seu nivel, os proprietarios serão obrigados, dentro do praso que lhes fôr marcado, a levantar ou rebaixar, conforme o nivellamento das ruas, as calçadas do passeio na frente dos prédios, e as soleiras das portas. O praso, quanto as soleiras será de quatro mezes, e quanto as calçadas será de dous mezes. O infractor será multado era 20$000 e obrigado á fazer o reparo.
CAPITULO III
DO ACEIO NAS RUAS
Art. 18. - Os proprietarios, e em sua ausencia, os inquilinos são obrigados á conservarem as frentes de suas casas e muros decentemente caiadas, e as portas e janellas pintadas: multa de 10$000 do que, avisado pelo fiscal desta falta de aceio não reparal-a dentro do praso que for marcado.
Art. 19. - Os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos são obrigados a renovar a numeração do prédio, e denominação das ruas inscriptas no portal e parede, quando a inscripção se apague por acto ou culpa sua de modo que não se possa facilmente lêr. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 20. - Os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus p édios até o centro das ruas,e até 20 palmos nas praças : multa de 5$000 ao infractor.
Art. 21. - Ficam prohibidas as cercas dentro dos limites da cidade. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a desmanchal-as.
Art. 22. - E' prohibido collocar frades de pedra ou de páu, e conservar cêpos nas frentes dos prédios. Os que os não arrancarem, depois de avisados pelo fiscal, pagarão a multa de 6$000 Exceptuam-se os mourões ou frades collocados rentes das esqninas.
Art. 23. - E' prohibido fazer degráos e alpendres nas frentes dos prédios: multa de 6$000 ao infractor.
Art. 24. - As madeiras e outros materiaes destinados para edificação e reedificação de prédios, ou concerto de ruas deverão sempre occupar menos de metade da largura destas. Nas noites escuras será o dono da obra obrigado a conservar, até as dez horas uma luz que bem illumine a parte entulhada : multa de 10$000 em cada uma dessas infracções. Igual disposição se applicará ao que levantar andaimes para qualquer obra.
Art. 25. - Os andaimes, apenas a obra se finde deverão ser desfeitos, e os buracos immediatamente tapados. Multa de 6$000 ao infractor.
Art. 26. - O que arremeçar para a rua vidros, louça quebrada, aguas servidas, ou outra qualquer cousa que prejudique o aceio, enxovalhe ou moleste os transeuntes, será multado em 6$000 e obrigado a fazer a limpeza á sua custa. Si, porém, não fôr conhecido o infractor,o fiscal mandara limpar á custa da camara, continuando na indagação para haver a multa e despeza do infractor a todo o tempo que fôr conhecido, antes de preserever a infracção.
Art. 27. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas e praças, e d'ellas tirar terra ou areia : o infractor será multado em 10$000 e obrigado a entupir a escavação ou aplanar a rua. Esta disposição comprehende o que fizer escavações nas estradas e caminhos do municipio.
Art. 28. - E' prohibido nas ruas e praças desta cidade:
§ 1.° - Deixar correr pelos canos e boeiros aguas servidas e immundas : o infractor será multado em 5$000 e obrigado a pagar a limpeza, que será feita por ordem da camara.
§ 2.° - Conservar fóra das portas quaesquer volumes e utensilios por mais tempo do que o preciso para poder guardal-os, multa de 5$000 ao infractor. Exceptuam-se as amostras e taboletas das casas de negocio.
§ 3.° - Enxugar couros ou quaesquer outros generos humedecidos : multa de 5$000 ao infractor.
Art. 29. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças desta cidade serão tirados e enterrados fóra da povoação, á custa de seus donos : o infractor será multado em 10$000. Ignorando-se, porém quem seja o dono o fiscal os mandará enterrar a custa da camara cobrando a despeza e a multa do infractor a todo tempo que fôr conhecido emquanto não prescrever a infracção.
CAPITULO IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE
DO MUNICIPIO
Art. 30. - E' prohibido dentro da cidade :
§ 1.° - O fabrico de polvora, fogos de artificio, ou outro objecto de facil explosão : multa de 20$000 ao dono da fabrica ou officina de fogos.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira, queimar buscapés ou bombas soltas : multa de 10$000 ao infractor.
§ 3.° - Queimar fogos de artificio de cujas peças se desprendam buscapés, bombas ardentes e outras que prejudiquem aos espectadores : multa de 20$00 ao infractor.
Art. 31. - E' prohibido andar pelas ruas, praças e estradas qualquer vehiculo de conducção sem pessoa que o guie caminhando adiante dos animaes para evitar desastres, sob pena de 4$000 de multa, se fôr encontrado fóra destas condições, além da obrigação de indemnisar o damno causado ; e quando mesmo com guia cause algum desastre, desmanche cunhaes ou paredes soffrerá a mesma multa de 4$000, com obrigação de reparar o damno. Se o infractor fòr escravo será o senhor obrigado á reparação do damno, e se fôr camarada o patrão.
Não estão sujeitos á obrigação da guia, e só a reparação do damno, as seges, carros de quatro rodas e carroças goiadas como lylburis.
Art. 32. - Aos que andarem com carros por dentro da cidade é prohibido trazer a rastos madeira ou qualquer objecto que damnifique as ruas : o infractor será multado em 5$000. Na mesma pena incorrerão os que pucharem a rastos qualquer cousa, podendo assim causar damno.
Art. 33. - E' prohibido conservar carros, carroças e carretões parados nas ruas desta cidade além do tempo preciso para o carregamento e descarregamanto : multa de 4$000 ao conductor do carro, e se fôr escravo ou camarada, ao seu senhor ou patrão.
Art. 34. - E' prohibido passar com carros e vehiculos de qualquer especie nos passeios e canaes das ruas, excepto onde os canaes atravessam o centro das mesmas : pena de 4$000 de multa ao conductor, seu senhor ou patrão.
Art. 35. - E' prohibido conservar animaes amarrados, e dar-lhes milho ou qualquer outra cousa á comer junto as portas das casas : o infractor será multado em 10$000.
Art. 36. - E' prohibido correr a cavallo, á galope, laçar e domar animaes pelas ruas e praças da cidade: o infractor será multado em 10$000.
Art. 37. - Os bois e vaccas que andarem soltos pelas ruas, excepto n'aquelles casos designados no art. 144, serão apprehendidos e postos em deposito, e annunciados seus signaes por edital do fiscal, para que seus donos os vão receber, pagando a multa de 5$000 por cabeça. Não sendo os ditos animaes procurados oito dias depois da publicação do edital, serão entregues ao juiz municipal como bens do evento, e a multa cobrada sobre o producto da arrematação feita n'aquelle juizo.
Art. 38. - Os porcos, carneiros e cabras, exceptuando-se os designados no art. 146, que vagarem pelas ruas serão apprehendidos, e precedendo edital serão arrematados tres dias depois, e do producto da arrematação será deduzida a multa de 3$000 por cabeça, e o excedente entregue ao dono. Se este reclamar o animal dentro dos tres dias, ser-lhe-ha entregue pagando a multa.
Art. 39. - Aos donos conhecidos dos feridos animaes, que sendo encontrados nas ruas e praças da cidade, não poderem ser apprehendidos por fugirem ou se occultarem, serão impostas as multas dos artigos antecedentes.
Art. 40. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas. Exceptuam-se os perdigueiros ou laoudos, com tanto que estejam açaimados.
Art. 41. - Quando qualquer edifficio ameaçar ruinas no todo ou em alguma de suas partes, o fiscal será obrigado a denunciar ao presidente da camara que nomeará dous peritos, preferindo os vereadores para examinarem o referido edificio verificando-se que está em estado de ruina ameaçando perigo o presidente da camara fará intimar o seu proprietario, ou quem suas vezes fizer, para no praso que lhe fôr marcado, fazer cessar o estado ruinoso, concentando ou demolindo. Findo o praso sem que tenha providenciado será multado em 10$000 e a demolição feita á sua custa pelo fiscal.
Art. 42. - Os formigueiros existentes em prédios ou terrenos de particulares, deverão ser tirados pelo respectivo proprietario, dentro de oito dias, depois de avisados pelo fiscal pena de 10$000 ao infractor, sendo o serviço feito a sua custa pelo fiscal. Esta disposição abrange os terrenos sitos fóra da cidade, quando os formigueiros ahi existentes prejudiquem os visinhos.
Art. 43. - Se os formigueiros existir nas ruas, praças e terrenos de servidão publica, o fiscal os mandará tirar á custa da camara.
Art. 44. - O sachristão e o carcereiro serão obrigados, em caso de incendio, a dar signal no sino, logo que do mesmo incendio tenham noticia: multa de 5$000 ao infractor.
Art. 45. - Os proprietarios de casas que tiverem poço, na proximidade do incendio deverão tranquear a entrada para tirar agua, podendo exigir da auctoridade competente as precauções precisas para que não sejam prejudicados; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 46. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas riscos e disticos indecentes ou pinturas obscenas ; multa de 5$000 ao infractor.
CAPITULO V
DA SAUDE PUBLICA
Art. 47. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para o consumo publico e não no matadouro publico ; pena de 10$000 ao infractor.
Art. 48. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico, sem que seja previamente examinada pelo fiscal, multa de 5$000 ao infractor.
Art. 49. - O fiscal na occasião de proceder ao exame deverá tomar nota da côr, marca e outros signaes da rez, e do nome da pessoa que corta. Por esse serviço o cortador pagará ao fiscal 80 rs. de cada vez. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 50. - Verificando-se depois de morta a rez, que ella se achava doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da cidade no praso de duas horas ; multa de 10$000 se o não fizer, sendo n'esse caso o enterramento mandado fazer pelo fiscal, a custa do infractor.
Art. 51. - A carne que sahir esquartejada do matadouro só poderá ser vendida publicamente em casas abertas com licença da camara; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 52. - A carne exposta a venda nos açougues deverá estar encostada sobre toalhas ou pannos limpos, e só poderá ser pendurada das portas para dentro ; multa de 5$000 rs. ao infractor.
Art. 53. - O corte para as vendas ao povo, será feito a serrote, e nunca a machano ; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 54. - O vendedor de carne verde é obrigado a conservar com aceio o balcão, cêpo e instrumentos de que se serve para cortar a carne : multa de 5$000 ao infractor.
Art. 55. - Fica prohibido o estabelecimento de cortumes dentro da cidade e povoações; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 56. - E' prohibido :
§ 1.° - Conservar nos quintaes e pateos agoas estagnadas e materias corruptas que prejudiquem a saude publica : multa de 10$000 ao infractor, quer seja o proprietario, quer o inquilino e á custa do mesmo se fará a limpeza.
§ 2.° - Criar e conservar porcos nos chiqueiros e quintaes dentro da cidade ; multa de 10$000 ao infractor.
§ 3.° - Lançar immundicia ou qualquer cousa que corrompa a agua, nas fontes ou olhos d'agoa que serve para uso publico : multa de 10$000 ao infractor.
§ 4.° - Lavar roupa ou banhar-se nessas fontes ou olhos d'agoa; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 57. - O que falsificar os generos expostos á venda, ou conservar os já corrompidos pagará a multa de 20$000 e os generos serão inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com a farinha de trigo qualquer substancia nociva á saude publica.
Art. 58. - Fica prohibido pescar peixes com pitas, timbó ou qualquer outra substancia venenosa ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 59. - Os que jogarem entrudo nas ruas e praças publicas, e os que mandarem vender larauginhas ou limões de cêra, e outros semelhantes que servem para o jogo de entrudo, serão multados em 10$000 e inutilisados os generos na segunda hypothese.
Art. 60. - Todas as pessoas que residirem dentro do municipio e que ainda não estiverem vaccinadas, são obrigadas, a comparecer perante o vaccinador, no lugar, dia e hora que lhes forem designados, afim de receberem o puz vaccinico ; pena de 10$000 ao individuo livre e maior, e ao pae, tutor, curador ou senhor, quando o individuo fôr menor ou escravo.
Art. 61. - Oito dias depois de applicada a vaccina deverão os vaccinados ser de novo apresentados ao vaccinador, afim de verificar se o effeito produzido, e extrahir-se o puz para a propagação : multa de 5$000 ao infractor.
Art. 62. - O vaccinador apresentará uma nota dos contraventores do artigo antecedente ao procurador da camara, afim de effectuar-se a cobrança da multa
Art. 63. - 0s morpheticos que forem encontrados mendigando pelas ruas, praças publicas ou estradas, serão intimados pelo fiscal ou pela auctoridade policial para recolherem-se ao hospital, e se immediatamente não obdecerem, serão para alli recolhidos debaixo de prisão.
Art. 64. - Os que forem levados ao hospital na fórma do artigo antecedente, ou quaesquer outros que residam no hospital, não poderão d'alli sahir nem por passeio, e nem para tirarem esmolas. Os que sahirem e forem encontrados dentro do municipio, serão outra vez recolhidos e soffrerão a pena do cinco dias de. prisão e o dobro nas reincidências.
Art. 65. - Quando appareça essa moléstia em qualquer escravo, será seu senhor obrigado a conserval-o em uma casa apartada, ministrando-lhe todos os socorros necessarios para a vida, ou a mandal-o para o hospital,onde será conservado mediante uma indemnisação que o mesmo senhor prestará em conformidade com o que estiver estipulado no respectivo regulamento interno. Os senhores que infringirem este artigo pagarão uma multa de 30$000.
CAPITULO VI
DOS ENTERROS
Art. 66. - E' prohibido o enterramento dentro das egrejas, sachristia, ou outros lugares no recinto das mesmas : é sómente permittido o enterro no cemiterio publico ; multa de 30$000 ao infractor.
Art. 67. - E' prohibido :
§ 1.° - Os dobres repetidos de sinos por occasião de fallecimento e enterro, podendo apenas dar-se um como signal de morte, outro na occasião de seguir o prestito, outro no deposito do cadaver ; o sachristão ou sineiros que infringirem este artigo pagarão a multa de 20$000.
§ 2.° - Acompanhar o cadaver á sepultura com cantos funebres pelas ruas, e expol-o en paradas para recommendações, os quaes somente poderão ser feitos nas egrejas e cemiterios. O padre ou padres que infringirem, pagarão a multa de 20$000.
Art. 68. - O que fallecer de molestia epidemica ou contagiosa será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado, multa de dez mil réis ao encarregado do enterro que infringir a postura.
Art. 69. - Não se dará sepultura a um cadaver antes de corridas 24 horas do fallecimento, e nem se deixara insepulto por mais de 50 horas, salvo, se antes d'aquelle tempo apresentar symptoma de putrefação. O encarregado do enterro pagará a multa de 10$000 no caso de infracção.
Art. 70. - Não se dará sepultura ao cadaver quando se apresente vestígios de homicídio, offensas phisícas ou que possa induzir á suspeita de crime. O empregado do cemiterio, e o coveiro, que fizer o enterro, sem participar á auctoridade policial, soffrerá oito dias de prisão.
Art. 71. - Não se poderá sepultar ao mesmo tempo, em uma só cova dous cadaveres , multa de 10$000 ao coveiro, no caso de infracção.
CAPITULO VII
DOS PESOS E MEDIDAS E DO MERCADO
Art. 72. - Todos os que venderem generos que devam ser medidos ou pesados, deverão ter as medidas e pesos necessarios e correspondentes aos generos que venderem. Os que forem encontrados sem elles pagarão a multa de 20$000.
Art. 73. - Aquelle de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro apresentarão ao afferidor suas balanças, pesos e medidas de solidos e liquidos, vara, covado etc, para serem afferidos e cotejados com o padrão da camara, de cada afferição pagará 1$000, e para conferir unicamente, se já estiverem afferidos os pesos e medidas 500 rs. Multa de 10$000 ao infractor. A mesma obrigação se estende aos que venderem em casa particular mantimentos ou outros quaesquer generos, mesmo de sua lavoura.
Art. 74. - O afferidor que passar recibo da afferição sem ter afferido e cotejados os pesos e medidas pelo padrão da camara, pagará a multa de 10$000, e obrigado a afferil-os e cotejal-os a sua custa.
Art. 75. - O que vender por balanças, pesos e medidas falsificadas pagará 200$000 de multa. Na mesma multa incorrerá o afferidor que fizer a afferição por menos do padrão legal.
Art. 76. - O que vender por pesos e medidas deverá sempre conservar limpos e aceados os de que servir, bem como a balança. As balanças nunca estarão menos de um palmo acima do balcão, conservando-se sempre as mesmas sem cousa alguma dentro das conchas, quando não se occupar, afim de bem verificar-se sua fidelidade; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 77. - Os que trouxerem mantimentos ou generos de primeira necessidade, como farinha, feijão, arroz, milho, toucinho,assucar e outros semelhantes, para vender na cidade, serão obrigados a estacionar por tempo nunca menor de seis horas, no lugar denominado -Mercado-para ahi vendel os á retalho, ou em pequenas porções, e somente depois disso os poderão vender pelas ruas ; o infractor pagará 10$000 de multa e soffrerá vinte e quatro horas de prisão.
Art. 78. - Os que dentro, ou fóra da cidade, atravessarem os mesmos generos de que trata o artigo antecedente, pagarão a multa de 20$000. Os que venderem os mesmos generos a atravessadores pagarão a de 10$000.
Art. 79. - A camara fornecerá para o mercado balança, pesos e medidas, pelas quaes deverão ser pesados e medidos os generos ahi expostos.
CAPITULO VIII
DA AGRICULTURA
Art. 80. - O animal do genero cavallar, muar ou vaccum que conservado sem fecho de lei entre terras lavradias, entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas, e entregue com uma exposição do ocorrido ao fiscal, que o porá em deposito.
Art. 81. - Feito o determinado no artigo anterior, proceder-seha da seguinte maneira:
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido dentro de trez dias requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferida, pagando a multa de 10$000 rs. por cabeça e as despezas.
§ 2.° - Findo o praso do § 1.° , não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e as despezas, o procurador da camara procederá aos termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 3.° - Do producto da arrematação serão deduzidas a multa e despezas, e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 82. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apezar d'isso fizer mal aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e se ainda assim continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e entregará ao fiscal, procedendo-se em tudo na fórma dos artigos antecedentes. O aviso ao dono dos animaes poderá ser feito perante duas testemunhas.
Art. 83. - O que tiver plantações juntas aos campos e estradas, e em distancia de um quarto de legua, ou menos da povoação é obrigado a fechal-as com fecho de lei. Se apezar d'isso entrarem animaes nas ditas plantações proceder-se-ha na fórma do artigo anterior.
Art. 84. - Chama-se fecho de lei o vallo de 10 palmos de bocca e 10 de fundo, e cerca de vara quando os mourões estiverem 5 a 6 palmos distantes uns dos outros, e tiverem 5 a 6 varas horisontaes amarradas com cipó, que será annualmente renovado o amarrio, e cerca de páo a pique ou trincheira, quando os páos estiverem unidos e tiverem ao menos oito palmos de altura.
Art. 85. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações, poderão logo ser mortas, avisando-se seus donos para os aproveitar.
Art. 86. - E' prohibido, sem licença do proprietario, ou administrador, caçar passaros ou outros animaes em seus campos ou mattas, multa de 6$000 ao infractor.
Art. 87. - O que ultrapassar vallos e cercas ou abrir picadas nos mattos de terceiros sem licença a estes para caçar, tirar madeira, lenha, cipó etc. ou por qualquer outro motivo, será multado em 20$000.
Art. 88. - O que quizer queimar roça, ou fazer outra qualquer queimada em lugar que possa prejudicar a terceiro, será obrigado a circulal-as de aceiro de 30 palmos, sendo 10 palmos de cada lado capinado e varrido, e avisar no dia da queima á seus visinhos que confrontarem com o lugar da queima. O infractor será multado em 20$000 além da obrigação de reparar o damno causado.
Art. 89. - O que largar animaes em pastos alheios, sem licença do dono pagará a multa de 5$000.
Art. 90. - O que pegar animaes alheios para occupal-os sem licença do dono pagará a multa de 5$000
Art. 91. - Os que tiverem pastos de aluguel os terão fechados, como prescreve o art.84, e serão responsaveis (no caso de contravenção) civilmente pelos animaes ahi postos, e desapparecerem, salvo o caso de furto. Os que não tiverem os pastos com o fecho prescripto, pagarão 10$000 de multa, além da responsabilidade.
CAPITULO IX
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 92. - As estradas do municipio deverão ter a largura nunca menor de 30 palmos, sendo doze de capinado para o leito, e 9 de roçado de cada lado. Os caminhos chamados de Sacramento terão a largura que os interessados quizerem dar-lhes, nunca menor porém de 8 palmos de capinado e 4 de roçado de cada lado.
Art. 93. - Para abertura ou concertos dessas estradas, a camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada, ou secção de estrada, como melhor fôr.
Art. 94. - O inspector nomeado começará no mez que fôr designado pela camara, os indivíduos que na fórma do art. 96 o deverem ser para abertura ou concerto da entrada ou secção de estrada.
Art. 95. - Ao inspector compete :
§ 1.° - Determinar o dia, hora e lugar em que devem reunir-se os notificados, munidos de suas ferramentas, para começo do trabalho.
§ 2.° - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.° - Remetter ao fiscal, depois de concluídos os trabalhos, uma lista dos notificados,que não compareceram, notando os dias e fracções de dia, de falta que tiverem no serviço, para que se possa fazer effectiva a multa em que incorreram.
Art. 96. - Devem ser avisados para esse serviço de estradas e caminhos:
§ 1.° - Os senhores de escravos, que mandarão para o dito serviço dous terços dos que possuirem do sexo masculino. O que tiver um esse virá.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, assalariados ou aggregados.
Art. 97. - Os notificados que não concorrerem no serviço commum, pagarão multa de 2$000 pela falta não justificada do dia inteiro, de 1$000 por meio dia, e de 500 rs.por um quarto de dia. O senhor que não mandar seus escravos na proporção determinada no § 1.° do art.96 será multado na mesma proporção das pessoas livres, em cada escravo que subtrahir ao serviço.
Art. 98. - Se o notificado não tiver com que pagar a multa será esta commutada em dous dias de prisão de cada dia de falta, guardando-se a mesma proporção acima indicada a respeito da multa.
Art. 99. - O inspector que deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo, será multado em 10$000.
Art. 100. - O individuo que fôr nomeado inspector de estradas ou caminhos, é obrigado a aceitar o cargo e servir por um anno, salvo o caso de impossibilidade manifesta, multa de 20$000 ao que se recusar.
Art. 101. - Quando occorrer alguma tranqueira ou outro obstaculo na estrada ou caminho, que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual convocará sómente os moradores mais proximos do lugar, os quaes ficarão dispensados de concorrerem ao trabalho commum, ou parte delle, correspondente a esse serviço.
Art. 102. - Ninguem poderá sem permissão da auctoridade competente, estreitar, fechar, ou mudar a direção das estradas geraes ou particulares, ainda a pretexto de melhorar ou incurtar ; multa de 20$000 ao infractor, que fica obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 103. - Ninguem poderá fechar ou mudar qualquer caminho de outros moradores, sem consentimento destes e licença da camara, que para concedel-a ouvirá os interessados. Multa de 10$000 ao infractor, com obrigação de repor tudo no antigo estado.
Art. 104. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos de Sacramento. As porteiras serão faceis de abrir e fechar, e deverão ter a largura sufficiente para a passagem de carros, e não poderão ser collocadas nas cabeças das pontes, em cujo caso deverão ser collocadas distantes das pontes pelo menos tres braças ; o infractor será multado em 10$000 e obrigado a desfazel-as a sua custa.
Art. 105. - Todo o que fazendo roçadas ou derrubando madeiras á beira de estradas ou caminhos de Sacramento lançar nos seus leitos arvores, troncos ou outra qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o livre transito, será multado em 10$000 e obrigado a desfazer o obstaculo.
CAPITULO X
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 106. - E' permittido, sem licença, o uso das seguintes armas, no exercicio de suas profissões :
§ 1.° - Aos tropeiros, o uso de facca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.° - Aos carreiros, de aguilhada, facca, machado e enchada ou fouce.
§ 3.° - Aos lenheiros de machado e fouce.
§ 4.° - Aos officiaes mecanicos, das ferramentas proprias de seu officio, indo e voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5.° - Aos caçadores, de espingardas, facca ou canivete, indo para a caçada ou no seu regresso.
§ 6.° - Aos viandantes, de arma de fogo e facca de ponta. Na disposição deste paragrapho não se comprehendem os moradores de sítios n'este districto que venham a esta cidade ou voltem da mesma.
Art. 107. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, á excepção das boticas, se poderá conservar aberta depois do toque de recolher, salvo nas noites de Natal, Paschoa da Resurreição, Santo Antonio, São João e São Pedro: multa de 10$000 ao infractor.
Art. 108. - Todo o escravo que, depois do toque de recolher fôr encontrado nas ruas, sem bilhetes de seu senhor, ou de quem suas vezes fizer, ou dentro das tabernas e botequins, empregados em jogos ou bebedeiras, será preso, e no dia seguinte seu senhor ou outra pessoa auctorisada o poderá tirar e pagará a multa de 4$000.
Art. 109. - Aquelles que depois do toque de recolher perturbarem o socego publico, com algazarras e vozerias, nas ruas, praças publicas, tabernas, botequins e casas suspeitas, serão multados em 10$000.
Art. 110. - Ficam prohibidos as cantorias e danças conhecidas vulgarmente por batuques, sem preceder licença da auctoridade policial, sob pena de multa de 20$000 ao dono da casa, e de 2$000 a cada um dos concurrentes, sendo dispersado o ajuntamento. Na reincidencia soffrerá o dono da casa quatro dias de prisão e os coacurrente 24 horas.
Art. 111. - Nenhum taberneiro, ou negociante de molhados consentirá em sua casa algazarras, vezerias e ajuntamentos de escravos por mais tempo que o preciso para compra ou venda, sob pena de multa de 20$000. Pagará 20$000 o que consentir escravos a jogarem em suas casas de negocio.
Art. 112. - Todo o que comprar a escravos objectos que elles ordinariamente não possuem, como ouro, prata, assucar, café e outros semelhantes, sem auctorisação escripta do seu senhor, administrador ou feitor, será multado em 20$000 sem prejuizo das penas em que possa incorrer.
Art. 113. - São prohibidos os jogos de parada e azar. Os que jogarem jogos prohibidos em casas publicas, serão multados em 10$000. Entende-se por casa publica aquella em que o emprezario do jogo cobra barato, ou este seja em dinheiro ou em outra qualquer cousa que tenha ou represente valor.
Art. 114. - Os donos de casas publicas de jogos licitos, que consentirem escravos ou pessoas livres de menor idade, jogando nellas, serão multados em 30$000. Os que forem encontrados jogando com esses menores ou escravos, serão multados em 10$000.
Art. 115. - Fica prohibido andarem os escravos quasi nús dentro da cidade, multa ao senhor do escravo, de 10$000 de cada um.
Art. 116. - As companhias ou bandos de ciganos que forem encontrados neste município ficam sujeitos ao imposto de 300$000, pagavel no praso de 48 horas, a contar da intimação feita para o pagamento. Esta intimação será feita ao chefe da companhia ou bando, e se esta tiver mais de um a intimação será feita a todos os que se acharem dentro do município.
Art. 117. - A falta de pagamento nas 48 horas sujeita aos intimados á prisão por 8 dias, repetindo-se esta cada vez que no praso de 48 horas, a contar da soltura, não se verificar o pagamento do imposto emquanto a companhia ou bando, se conservar no município.
Art. 118. - Entende se por companhia ou bando, a reunião de mais de quatro pessoas, ainda que estas sejam mulheres ou menores.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 119. - Ninguem poderá cercar,tapar,estreitar,ou por qualquer modo mudar a fórma dos terrenos, mattos,campos e aguadas da servidão publica : multa de 30$000 e quatro dias de prisão ao infractor.
Art. 120. - As aguas da servidão publica serão conservadas no maior aceio possível a custa da camara, e ficarão livres e desembaraçadas na extensão de quatro braças de cada lado.
Art. 121. - Ninguem poderá edificar nos terrenos municipaes denominados de São João sem que tenha obtido da camara titulo de renda ou foramento: o infractor será multado em 20$000 e a obra demolida a sua custa.
Art. 122. - Os titulos de venda ou aforamento serão passados pelo secretario da camara, mencionando-se n'elles o lugar aforado ou vendido, o numero de braças e o preço de aforamento, ou venda.
Art. 123. - O secretario terá em livro especial competentemente numerado e rubricado, em que averbará os titulos de fôro ou venda.
Art. 124. - O fiscal, logo que lhe forem apresentados esses títulos, irá com o arruador demarcar o lugar, notando no mesmo titulo a demarcação.
Art. 125. - O producto das vendas dos terrenos municipais será entregue ao thesoureiro das obras da nova matriz desta cidade para ter a applicação ordenada na lei provincial n 25 de 25 de Abril de 1859 art.69.
Art. 126. - Os foreiros, ou proprietarios mencionados no art.121 são obrigados, sem limitação de tempo a prestarem gratuitamente o terreno para passagem de ruas, quando a camara julgar conveniente abril-as, sendo porém indemnisados do valor das bemfeitorias que houverem O que se oppuzer a passagem das ruas perderá o terreno aforado ou comprado.
CAPITULO XII
DOS IMPOSTOS
Art. 127. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza sem ter pago todos os impostos municipaes, relativos aos generos que houver de expôr á venda : o infractor será multado em 20$000.
Art. 128. - As casas de negocio de molhados na cidade e povoações do municipio, pagarão de imposto annual 8$000. Na falta pagarão a multa de 20$000.
Art. 129. - As casas de negocio de molhados fóra da cidade e povoações pagarão 20$000; se venderem tambem ferragens pagarão 7$000; se venderem tambem fazendas seccas ou objectos de armarinho e seu fundo fôr menor de dez contos, pagarão mais 2$000.
Art. 130. - As casas de negocio da cidade e povoações de que trata o art 128, que além de molhados venderem ferragens pagarão mais 4$000. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 131. - As casas de mantimentos e generos da terra pagarão o imposto de 5$000 annuaes. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 132. - Os fabricantes de assucar e aguardente para vendel-os dentro do municipio pagarão annualmente o imposto de 10$000.
Art. 133. - Os que mascatearem com fazendas ou miudezas quer na cidade, quer nas povoações, sendo do municipio pagarão o imposto de 20$000, sendo de fóra do municipio pagarão 40$000. Multa de 30$000 na falta.
Art. 134. - Os mascates de fóra do municipio que venderem obras de ouro, prata, brilhantes ou joias de qualquer natureza e denominição, pagarão o imposto de 200$000. Na falta serão multados em 30$000. Quando houver sociedade a licença só terá valor para um gerente, cujo nome será declarado. A licença será intransferivel, e pagas tantas vezes quantas o licenciado entrar no municipio.
Art. 135. - Os que mascatearem com ouro, joias, brilhantes etc., sendo do municipio pagarão o imposto annual de 30$000. Na falta será multado em 30$000.
Art. 136. - As casas de pasto, hospedarias e hoteis pagarão o imposto annual de 12$800. Multa de 10$000 na falta.
Art. 137. - Os botequius provisorios pagarão o imposto de 15$, multa de 10$000 na falta.
Art. 138. - As boticas e pharmacias pagarão o imposto do 10$ annual; multa de 20$000 na falta.
Art. 139. - As casas de bilhar pagarão de cada um o imposto de 20$000 annuaes, e o mesmo imposto pagarão os que tiverem casa para os mais jogos licitos. Multa de 20$000 na falta.
Art. 140. - As padarias pagarão de imposto annual 12$800. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 141. - O que vender drogas medicinaes nas lojas e armazens pagará de imposto annual 12$800. Multa de 10$000 na falta.
Art. 142. - O que trouxer a esta cidade capados para vender pagará 500 rs. de cada um que na mesma vender, e estacionará no lugar determinado pela camara. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 143. - O que vender arreios, redes e outros semelhantes, pagarão de imposto 10$000 e sómente 8$000 annuaes se tiver officina para fabrical-os ou concertal-os. Na falta será multado em 20$000.
Art. 144. - Para ter vaccas de leite soltas durante o dia na cidade (devendo ser mansas) com obrigação de fachal-as de noite, se pagará o imposto annual de 5$000 por cabeça ; na falta multa de 20$000.
Art. 145. - Para ter cabras de leite e bodes carreiros na cidade, com as condições do artigo anterior, pagará 2$000 por cabeça ; na falta multa de 10$000.
Art. 146. - Para dar-se espectaculos publicos de quaesquer natureza, salvo se forem gratuitos, ou beneficio de estabelecimentos pios ou religiosos, pagar-se-ha o imposto de 8$000 de cada um ; na falta, multa de 30$000. Não se coraprebende neste artigo representações dramaticas dadas por sociedades particulares.
Art. 147. - O que trouxer agoardente de outros municípios para vender neste, pagará o imposto de 500 rs. de cada barril ; multa de 10$000 na falta.
Art. 148. - Para vender agoardente de cana ou outros líquidos espirituosos fabricados na terra, se pagará annualmente o imposto de 16$000 na cidade, de 14$000 nas freguezias e capellas, e de 30$000 nas estradas, se porém a venda fôr em taberna sujeita ao imposto geral, será respectivamente
Art. 149. - As officinas de caldeireiros e latoeiros pagarão de imposto, annualmente 6$000 ; na falta 16$000 de multa. O mesmo quanto aos funileiros.
Art. 150. - Os latoeiros e caldeireiros que venderem seus artefactos pelas ruas, pagarão o imposto de 10$000, na falta multa de 10$000. O mesmo quanto aos funileiros.
Art. 151. - Os que pelas ruas venderem figuras e trocarem imagens pagarão o imposto de 20$000, na falta multa de 10$000.
Art. 152. - Os carros, carretões e carroças do qualquer systema de construcção, pertencentes a indivíduos que commerciarem na cide ou os alugarem para transporte de generos, pagarão annualmente, sendo de eixo fixo 6$000 e de eixo movel 8$000 Os encarregados da arrcadação deste imposto carimbarão os canos para melhor regularidade da arrecadação. Os contraventores pagarão uma multa igual á metade do imposto.
Art. 153. - Ninguem poderá pescar peixe por meio de pary e cerco, sem licença da camara, pela qual se pagará a quantia de 10$, devendo os ditos parys ou cercos ser abertos do mez de Agosto até Fevereiro ; o infractor pagará a multa de 30$000, e na segunda hypothese será obrigado a abrir o pary ou cerco.
Art. 154. - E' prohibido tirar esmolas para festas do Espirito Santo, que se houverem de celebrar fóra do município ; o infractor soffrerá a multa de 20$000 e 8 dias de prisão.
Art. 155. - Fica prohibido tirar esmolas pelas ruas por qualquer irmandade ou confiaria, cujo compromisso não fôr legalmente approvado, pena de oito dias de prisão ao que tirar esmola.
Art. 156. - O que tiver offcina, e d'ella pagar impostos, nada pagará por vender seus artefactos pelas ruas.
Art. 157. - Os latoeiros, funileiros e caldeireiros que tiverem de vender as obras de sua profissão pelas ruas os terão cobertos com um panno de maneira a evitar que os objectos reflictam a luz do sol. O contraventor pagará a multa de 10$000.
Art. 158. - A imposição da multa nunca isenta o multado de pagar o imposto por cuja falta foi multado.
Art. 159. - As licenças das casas e estabelecimentos de qualquer natureza, são transferiveis no caso de venda ou cessão, não assim a dos mascates que são pessoaes.
Art. 160. - Consideram-se domiciliados n'esta cidade e povoações do município, os negociantes que n'ella residem por tempo de um anno e possuam bens de raiz. Os que não tiverem o anno de residencia consideram-se mascates.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 161. - As multas em que incorrerem os escravos, filhos familias, menores, interdictos serão pagas por seus senhores, paes, tutores e curadores.
Art. 162. - No caso de reincidência na infracção de qualquer disposição destas posturas, a multa ou pena de prisão será sempre elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da camara.
Art. 163. - O fiscal, além de seu ordenado, terá 10 por cento do producto das multas impostas por elle e arrecadadas.
Art. 164. - O secretario da camara, além de seu ordenado, perceberá, de cada termo de fiança, imposição de multa, e contractos em que a camara figure como parte, 500 rs., de cada alvará de licença 600 rs., pagos pelas partes. Pelos mais actos de seu officio perceberá os mesmos emolumentos dos escrivães do judicial.
Art. 165. - E' obrigação do fiscal fazer correcção na cidade de 3 em 3 mezes, afim de verificar se tem sido observadas estas posturas, promover sua execução e multar os infractores, devendo levar em sua companhia o secretario e o procurador da camara.
Art. 166. - O fiscal que não cumprir com os deveres que lhe são impostos pelas presentes posturas, será multado pela camara em 10 a 20$000. Esta disposição se applica a todos os outros empregados da camara.
Art. 167. - O fiscal deverá requisitar das auctoridades policiaes, os auxilios de que carecer para a fiel execução das posturas, e couberem nas attnbuiçôes das mesmas auctoridades.
Art. 168. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas, se recusar, pagará a multa de 10$000.
Art. 169. - O fiscal das freguezias do municipio nomeará um secretario para lavrar os termos das multas, percebendo este secretario os emolumentos do art. 164 pelos termos de multa que lavrar.
Art. 170. - Para todas as disposições das presentes posturas, que se referem á cidade e para as correcções do fiscal, considera-se cidade a área abrangida pelas seguintes divisas : Começando na casa do mercado pela rua Formoza até a Municipal, por esta acima até a das Flores, por esta até á de Sete de Setembro, por esta até a de S. Benedicto, por esta até a do Riachuelo, por esta até a das Flores, por esta até a rua do Paysandú, e por esta, passando por detraz da capella de Santa Cruz, a comprehender todo o largo da mesma capella, e seguindo pela rua de Santa Cruz até a rua Municipal, e por esta até a da Palma, e por esta até a rua Alegre, ficando comprehendida a rua do Commercio até a da Boa Morte, seguindo pela rua Alegre até a da Santa Cruz, e por esta adiante quarenta braças, e d'ahi por de traz do cemiterio actual, a sahir na rua de São João, e d'ahi a esquerda a sahir no largo de São João, e d'ahi adiante pela rua Alegre, a sahir na rua da cadêa, e por esta á esquerda a sahir na rua Direita, e por esta até á casa de Mercado.
Art. 171. - Ficam revogadas as posturas de 7 de Março de 1847, e todas as mais que ao presente codigo estiverem em opposição.
Mando portanto a todos as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.
(L.S.) JOSE' TAVARES BASTOS.
Para Vossa Excellencia vêr
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos dezenove dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.