O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal de São Bento de Sapucahy-mirim, decretou a seguinte Resolução:
TITULO I
DAS RENDAS MUNICIPAES
CAPITULO I
Art. 1.° - Fica auctorisada a camara municipal a fazer cobrar annualmente, além dos impostos á ella concedidos, por leis provinciaes, os impostos de patente e de licença, e as multas estabelecidas nas presentes posturas.
Art. 2.° - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente:
§ 1.° - Do fabricante de fumo-em rolo-2$000. Fabricando mais de 200 arrobas 4$000.
§ 2.° - Do comprador de fumo que ajuntar qualquer numero de arrobas de fumo, para revendel-o sem encargar-5$000. Se além de comprador for fabricante, pagará só aquella quantia sem que as imposições sejam accumuladas.
§ 3.° - Do exportador do mesmo fumo 10$000, exportando mais de 1,000 arrobas 15$000. O fabricante deste genero, que expertal-o, pagará só como exportador.
§ 4.° - Do ranxeiro que vender milho á tropeiros 5$000.
§ 5.° - De cada engenho de canna, que fabricar para negocio agoardente, assucar, ou rapaduras, sendo movido por agua 10$000, por bois 6$000, por cavallo ou besta 3$000.
§ 6.° - Do negociante de tropa solta, que importar para o municipio, e n'elle vender dez ou mais animaes 5$000.
§ 7.° - Do negociante ou tropeiro, que importar para o municipio agoardente de canna, de cada cargueiro que vender 1$000.
§ 8.° - Do que tiver escravos alugados, ou á jornal 1$000 sobre cada um.
§ 9.° - Do botequim ou banca para a venda de bebidas espirituosas, e outros objectos, em festas e outras reuniões 5$000.
§ 10. - Pela afferição de balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos 1$000 e pela a de covado e vara 500 rs.
§ 11. - De todo proprietario de carros e carretões, que transitarem pelas ruas, com lenha, madeira e outros objectos, ou ganhando aluguel 2$000.
§ 12. - De cada espectaculo equestre, gymnastico, dramatico, de cavalhadas, bailes mascarados e outros divertimentos identicos 30$; exceptuam-se os que forem gratuitos, ou á beneficio de qualquer estabelecimento pio, ou publico do municipio.
§ 13. - Do espectaculo de corrida de touros 50$000.
§ 14. - Das corridas de cavallos á titulo de parelhas 20$000
§ 15. - De queima de fogos artificiaes 5$000 pagos pelo fogueteiro.
§ 16. - Do capitalista que der dinheiro á premio 20$000.
§ 17. - De cada chefe de familia, comprehendendo-se como tal os solteiros emancipados, 1$000; exceptuam se os individuos nas condições do '§ 1.° A capitação deste paragrapho será especial e exclusivamente applicada á construcção de um cemiterio cercado de taipas e sua competente capella, e cessará logo que effectuar-se a sua conclusão.
Art. 3.° - O imposto de patente dos §§ 1.°, 2.° e 3.° será especialmente empregado para edificação de uma cadêa e casa de camara, concluídas as quaes ficarão ditos impostos reduzidos á metade.
Art. 4.º - O imposto de patente não obriga o contribuente, á O imposto de patente não obriga o contribuinte, á impetrar licença mas sim a cobrar recibo do procurador da camara para sua resalva nos prasos marcados e apresental-o ao fiscal para a devida carga ao procurador.
CAPITULO II
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 5.° - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de licença, no acto de sua impetração, ou antes de sua concessão:
§ 1.° - Do commerciante domiciliado por um anno de residencia no municipio, para abrir lojas de fazendas seccas, ferragem, armarinho, calçados e chapéos 20$000.
§ 2.° - Do commercianie não domiciliado, por um anno, para abrir loja, nas circumstancias do referido no paragraho antecedente, 100$000, salvo se comprar casa para sua effectiva residencia, em cujo caso pagará só 20$000. Os commerciantes dos paragraphos antecedentes interrompendo seu negocio por mais de dous annos estão sujeitos á novo pagamento, e não interrompendo-o pagarão só por uma vez : outrosim não podem os negociantes trasferirá outrem o direito de qualquer licença.
§ 3.° - Do negociante com armazens de seccos e molhados importados, e da paiz, 20$000.
§ 4.° - Dos pharmaceuticos para terem botica aberta 10$000.
§ 5.° - Dos portadores de realejos, marmotas, panoramas e outros objectos de divertimento para os tocar, ver ou mostrarem por paga nas ruas e casas 10$000.
§ 6.° - Para abrir-se casas de jogos licitos 50$000, são como taes considerados os de bilhar, sóllo e voltarete.
§ 7.° - Para ter mais de uma vacca de leite, e mais de um animal de costeio no logradouro publico 1$000 sobre cada um dos excedentes,seja de que qualidade fôr.
O imposto deste paragrapho será especialmente applicado ao, tratamento do mesmo logradouro publico, inclusivè abertura de vallas. nos brejos.
§ 8.° - De mascate de ouro, prata e pedras preciosas 100$000.
§ 9.° - Para ter um ou mais cães de qualquer especie 2$000 sobre cada um, devendo porém taes animaes trazerem o competente açaimo e uma coleira na qual lançará o fiscal um carimbo indelevel para distinguil-os dos que não estiverem tributados.
CAPITULO III
DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Art. 6.° - O lançamento, escripturação e arrecadação das rendas mencionadas nos artigos precedentes ficam a cargo do fiscal, procurador e fiscal da camara municipal, sob immediata inspecção desta.
Art. 7.° - A sua escripturação será feita pelo secretario em livro especial para cada anno, contado de Julho a Jnnho com o numero de folhas sufficientes numeradas e rubricadas pelo presidente da camara, ou qualquer vereador por elle auctorisado, observando se a ordem seguinte:
§ 1.° - Na primeira parte do livro far-se-ha o lançamento dos nomes de todos sujeitos ao imposto de patente carregando-se em seguida ao procurador as quantias pagas pelos contribuintes.
§ 2.º - Na segunda parte far-se-ha o lançamento dos collectados do imposto de licença e carga ao procurador.
§ 3.° - Na terceira parte far-se-ha o lançamento, e carga ao procurador, das multas impostas no decurso do anno.
Art. 8.° - O lançamento de que tratam os §§ 1.° e 2.º do artigo antecedente serão feitos pelo fiscal e secretario no mez de Julho de cada anno contendo os nomes dos collectados, os objectos e importancia do imposto, e poderão os collectados recorrer para a camara de sua indevida inclusão no lançamento, antes do termo fixado para pagamento da taxa.
Art. 9° - Deste lançamento e dos que no decurso do anno se fizerem serão remettidos ao procurador listas circumstanciadas, e que contenham as declarações do artigo antecedente, escriptas pelo secretario e assignadas por elle e fiscal.
Art. 10. - O pagamento de imposto de licença deverá ser feito antes da impetração desta, ou no acto de impetral-a, e o do imposto de patente no praso de dous mezes contados da data do lançamento. Findo este praso incorrerão os collectores ommissos na multa de
mais metade do imposto.
Art. 11. - A imposição das multas será feita por meio de auto lavrado pelo secretario, que o assignará com o fiscal e duas testemunhas presenciaes da infracção das posturas com declaração do artigo infringido, do dia, e lugar em que o foi e da importancia da multa; este auto será entregue ao procurador depois de incluido o nome do multado no lançamento de que trata o art 7.° § 3.°
Art. 12. - Feitos os lançamento de que tratram os arts.7.° e 8.° para o que deverão o secretario e fiscal percorrer o municipio no mez de Julho, serão remettidos á todos os inspectores de quarteirões por intermedio do sobdelegado copias dos arts 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12. 65 e 66, afim de que todos avisados pelos ditos inspectores conheçam os deveres que lhe são impostos, e as penas em que incorrerão na ommissão de pagamento.
TITULO II
CAPITULOI
DO ALINHAMENTO E REGULARIDADE DOS EDIFICIOS
Art. 13. - As ruas e travessas que se abrirem nesta villa e suas povoações terão a largura de 40 palmos.
Art. 14. - Nenhum prédio será construido, ou reconstruido sem despacho do fiscal e sua presença, do armador e secretario para formarem o competente alinhamento, lavrando-se de tudo um auto escripto pelo secretario e por elles assignado; multa de 8$000 além da obrigação de demolir a obra.
Art. 15. - Os prédios que se construirem serão cobertos de telhas e deverão ter:
§ 1.° - A altura pelo menos de 18 palmos de soleira a linha do telhado, e sendo sobrado terá esta dimensão até o pavimento, bastando 16 palmos deste ao telhado.
§ 2.° - As portas serão a terceira parte mais baixas que os edificios com a largura de cinco palmos e meio, e as janellas terão as mesmas dimensões, havendo 4 1/2 palmos da soleira ao peitoril inclusivè.
§ 3.° - As portas e janellas abrirão sempre para dentro.
§ 4.° - Nenhuma janella ou porta se abrirá nos oitões, salvo dando estes para quintaes proprio. Aos infractores deste artigo multa de 10$000, e obrigação de seguir as regras estabelecidas.
Art. 16. - As irregularidades encontradas nos alinhamentos serão punidas com 10$000 de multa ao fiscal e armador, que além d'isso serão obrigados a corrigil-os a sua custa.
Art. 17. - Todo o arrematante, ou empreiteiro de obras municipaes, que as não concluir no praso estipulado no respectivo contracto incorrerá com seu fiador solidariamenle na multa de 30$000, se outra maior não houver no contracto, e se lhe assignará outro termo rasoavel para conclusão, findo o qual pagará o duplo além das perdas e damnos resultantes da mora.
CAPITULO II
LIMPEZA DAS RUAS E PRAÇAS E SEGURANÇA PUBLICA
Art. 18. - Os moradores desta villa e suas freguezias são obrigados a limpeza de suas testadas até o centro da rua, e bem assim a mandar rebocar e caiar suas casas e muros todas as vezes que pelo fiscal fôr ordenado por editaes com praso rasoavel. mandando remover o lixo para fora das ruas; multa de 4$000 com as mesmas obrigações.
Art. 19. - E' prohibido nas ruas e praças:
§ 1.° - Lançar tudo que fôr contrario a hygiene e aceio; multa de 2$000 e obrigação da limpeza.
§ 2.° - Depositar madeiras, terra, ou outra materia, salvo sendo para a construcção de qualquer obra, em cujo casa não impedirá o transito publico, e conservará o interessado uma luz nas noutes escuras das 7 ás 10 horas da noite para guiar os transeuntes: multa de 4$000 por noite.
§ 3.° - Atar animaes nas portas das ruas; multa de 2$000.
§ 4.° - Ter rezes bravas, correr á cavallo e amansar animaes; multa de 5$000.
§ 5.° - Fincar moirões ou estacas, salvo para serviço de momento, findo o qual serão removidos; multa de 2$000.
§ 6° - Consentir cães de qualquer especie, sob pena de serem mortos por ordem do fiscal, e seus donos multados em 4$000; exceptuam- se da multa os mencionados no art.5.° § 9.°
§ 7.° - Ter porcos, cabras, eguas, multa de 2$000 por cabeça, por porcos e cabras, e de 6$000 por eguas; nas reincidencias poderão ser apprehendidos e arrematados para as despezas e multa, procedendo-se avaliação e publicação 24 horas antes, e o excesso entregue á seus donos; exceptuam-se as cabras que dão leite estando peadas.
§ 8.° - Dar milho, sal, ou capim á animaes; multa de 2$000.
§ 9.° - Soltar buscapés, dar tiros de espingarda, pistola ou roqueira, multa de 5$000 e tres dias de prisão.
§ 10. - Fazer escavações para qualquer fim, que não fôr deliberado pela camara; multa de 5$000 e obrigação de entupil-as; as accidentaes serão entupidas por ordem expressa da camara.
§ 11. - O divertimento de entrado com laranginhas e lama, multa de 5$000.
§ 12. - Ter escravos e famulos semi-nús, multa de 8$000 além das penas em que incorrer pela offensa á moral e bons costumes.
§ 13. - Conduzir madeiras á rasto sem ser em carro ou carretão; multa de 10$000.
Art. 20. - Ameaçando qualquer edifício ruina em todo, ou em parte, o fiscal intimará o dono, ou inquilino na ausencia deste para o demolir, ou contractar, marcando-lhe praso rasoavel, findo o qual o fará demolir á custa do proprietario, e o multará em 10$000.
Art. 21. - E' prohibido:
§ 1.° - Fabricar polvora ou fogos de artificio dentro da villa e suas freguezias, salvo sendo em casa isolada, multa de 10$000.
§ 2.° - Vender polvora á varejo, salvo em latas fechadas, e não contendo estas mais de uma libra; multa de 10$000.
§ 3.° - Vender bebidas espirituosas aos já embriagados; multa de 5$000.
§ 4.° - Fazer reuniões para os intitulados batuques e cateretês; multa ao dono da casa de 5$000 e aos contraventores 1$000 por pessoa. As reincidencias serão punidas com mais 4 dias de cadêa ao primeiro, e 24 horas aos ultimos.
§ 5.° - O uso até agora tolerado nas povoações de rezarem em alta voz por occasião de guardar-se cadaveres em casa mortuaria; multa de 10$000.
§ 6.° - Parar-se na rua para cantar-se mementos nos enterros; multa de 5$000.
§ 7.° - Comprar de escravos qualquer genero, que não seja de producção sua, e de noute sem bilhete de seu senhor; multa de 20$000.
§ 8.° - Ter-se tropa brava, ou mança no logradouro publico, excepto sendo de tropeiro com viveres á venda n'esta villa, com tanto que não esteja n'elle por mais de tres dias; multa de 500 rs. por cabeça dia e noute.
§ 9.° - Tirar esmolas no municipio com bandeira do Espirito Santo e outras para festas que tiverem de celebrar-se para fóra; multa de 30$000.
CAPITULO III
ESTRADAS
Art. 22. - Ninguem poderá impedir, que em suas terras se abram estradas municipaes da largura de dez palmos de leito e cava e dez de roçado de lado a lado; multa de 20$000. Este espaço de trinta palmos não póde ser occupado com fechos de qualquer natureza sob a mesma multa.
Art. 23 - As porteiras n'estas estradas serão de bater, e terão doze palmos de largura, e faceis de abrir e fechar, devendo seus donos collocal as em lugar, que não offereçam perigo aos viandantes; multa de 10$000.
Art. 24. - Estas estradas municipaes, chamadas de Sacramento serão conservadas de mão commum reunindo-se nos mezes de Março á Junbo todos que d'ella se servirem para concertal-as e concorrendo os que tiverem mais de um trabalhador do sexo masculino com metade de suas forças, multa de 2$000 por pessoa em cada dia que faltar.
Art. 25. - A camara nomeará um inspector para cada estrada: A este inspector que será juramentado, compete:
§ 1.° - Nomear e juramentar um ajudante, e com elle fazer a convocação de todos os interessados, marcando-lhes dia para o serviço
§ 2.° - Presidir ao mesmo serviço e dirigil-o na melhor fórma
§ 3.° - Cuidar nos reparos dos damnos acidentaes que se derem durante o anno, convocando os serviços necessarios, e que mais proximo estiver.
§ 4.° - Tomar nota dos que faltarem ao serviço e remetter ao fiscal com declaração certificada do numero de dias, e indicação de testemunhas. O impector que maliciosa e injustamente recuzar algum dos interessados, ou deixar de accusar os ommissos, será multado em 12$000.
TITULO III
CAPITULO I
AGRICULTURA
Art. 26. - Os terrenos de cultura confinantes com o logradouro publico deverão ser com este divididos por fechos de lei.
Art. 27. - São fechos de lei:
§ 1.º - Vallos com dez palmos de bocca e nove de fundo.
§ 2.° - Chanfrados com nove palmos de altura.
§ 3.° - Cercas deitadas e de pé com nove palmos de altura, e com mourões de madeira de lei, cujos nabos serão fincados na terra tres palmos pelo menos.
Art. 28. - Os proprietarios dos terrenos mencionados no art. 26 que não estiverem nas circumstancia do art. 27, não poderão haver os damnos causados por animaes dos habitantes da villa, salvo provando que por estes foi favorecido o ingresso desses animaes
Art. 29. - O agricultor, que encontrar animaes do genero cavallar, ninar e vaccum era suas plantações, ou terreno de cultura apprehenderá esses animaes perante duas testemunhas e fará entregue d'elles ao fiscal, o mesmo direito terá o que tiver terrenos suburbanos fechados na conformidade do art. 27.
Art. 30. - Feita appreheusão, e entrega ao fiscal, proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1.° - Requerendo o dono do animal apprehendido no praso de tres dias a entrega d'elle ser-lhe-ha deferida, pagando 10$000 de multa e ficando ainda sujeito a pagar as mais despezas e o damno causado.
§ 2.° - Depois de findo o termo do paragrapho antecedente, não requerendo ou não pagando proceder-se-ha a avaliação do animal, e a sua arrematação em praça publica annunciada por edital 24 horas antes, do que e da entrega do animal ao arrematante se lavrará o auto. § 3.° - O resto do preço depois de pagar a multa e a caução para a despeza e indemnisação do § 1.° será entregue ao dono do animal salvo ás partes o direito que tiverem para a acção civil.
Art. 31. - Porcos, cabras ou carneiros encontrados no lugar de que trata o art. 29 poderão ser mortos nos mesmos lugares por ordem dos proprietarios, avisando primeiramente seus donos uma vez, para retirai-os perante uma ou duas testemunhas.
Art. 32. - E' prohibido sem licença do respectivo proprietario ou agricultor:
§ 1.° - Entrar em suas plantações sob qualquer pretexto.
§ 2.° - Entrar em seus mattos e campos para lazer caçadas de qualquer natureza que seja.
§ 3.° - Abrir fechos, fazer picadas, cortar ou tirar madeiras, lenha, cipó etc.
§ 4.° - Campear animaes, e lançal-os em seus terrenos, ainda mesmo de pasto; havendo probabilidade de achar-se qualquer animal em terreno alheio deverá o dono do animal impetrar licença do proprietario, mostrando a probabilidade em que se firma. Aos infractores dos paragrahos antecedentes multa de 10$000 e satisfação do damno que causar.
Art. 33. - E' inteiramente prohibido:
§ 1.° - Lançar fogo nos proprios roçados sem aceiro de vinte palmos fóra do roçado, e prévio aviso aos confinantes do dia e hora em que tem de lançar o fogo; multa de 10$000 além do damno que causar.
§ 2.° - Deixar abertas porteiras de bater nas estradas, quer portas nos terrenos de cultura, quer em pastos que confinam; multa de 5$000.
§ 3.° - Ter cães soltos a beira das estradas, sob pena de poder estes ser mortos pelos transeuntes por elles accommettidos e seus donos obrigados aos damnos que causarem.
Art. 34. - E' prohibido o uso de parys.
§ 1.° - Pagando-se a licença de 10$000 nos rios navegaveis por canoa e 4$000 nos ribeirões.
§ 2.º - Sendo as esteiras de tal sorte vasadas, que dem passagem aos peixes menores de palmo; multa de 20$000 aos infractores destes paragraphos.
CAPITULO II
COMMERCIO
Art. 35. - Todas as licenças de que trata o art. 5.° devem ser requeridas ao fiscal durante o mez de Julho de cada anno para continuar ou começar a profissão requerida; se em outro mez começar será á requerida n'essa época. Nenhuma licença será concedida sem que seja a petição instruída com o conhecimento de estar pago o imposto respectivo; multa de 10 a 20$000.
Art. 36. - Todos os que venderem generos por pesos e medidas deverão nas épocas designadas no artigo antecedente apresentar ao procurador da camara sua balança, pesos e medidas de solidos e líquidos, vara e covado para serem afferidos com o padrão da camara, pagando neste acto o imposto do art. 2.° § 10; multa de 10$000; o procurador declarará no recibo que passar a qualidade do metal, e quaes os pesos e medidas que afferio.
Art. 37. - Reconhecendo-se depois da afferição que os pesos e medidas não conferem com o padrão da camara, incorrerá o dono delles na multa de 10$000, se a differença proceder de culpa sua e o procurador na de 20$000 se fôr elle culpado. O que fraudulentamente vender com pesos falsos além da multa supra será punido com seis dias de prisão.
Art. 38. - E' prohibido:
§ 1.° - O uso de outros pesos que não sejam de chumbo, ferro, bronze ou metal amarello.
§ 2.° - Fazer-lhes accrescimos não soldados.
§ 3.° - Por-lhe argolas ou ganchos que possam facilmente mudar-se.
§ 4.º - Conservar a balança com qualquer peso n'uma das conchas; multa de 5$000 pela infracção destes paragraphos.
§ 5.° - Vender ou comprar por atacado generos de primeira necessidade, como feijão, farinha, toucinho, arroz, assucar, café, rapaduras e milho. Estes generos deverão estar expostos a venda nos ranchos por espaço nunca menor de 24 horas, e só então poderão ser vendidos por atacados; multa de 10$000 ao vendedor e 20$000 ao comprador.
Art. 39. - O negociante, que sabendo que para esta villa se encaminha qualquer porção de generos de primeira necessidade fôr encontral-os, e com o vendedor fizer contractos que prejudiquem o § 5° do artigo antecedente, além da multa n'elle estabelecida, será punido com mais oito dias de prisão.
Art. 40. - Logo que a camara julgar possivel, mandará organisar uma praça de mercado, e organisará para a mesma um regulamento com approvação da Assembléa Provincial.
CAPITULO III
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 41. - Só no matadouro publico, cuja localidade será designada pela camara fora da villa, poderão ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas para consumo, e d'ahi poderão os donos levar os quartos para vendel-os a retalho, onde melhor lhes convenha, com tanto que o façam em lugar patente, onde possa facilmente ser vista a limpeza do talho, qualidade da carne, e fidelidade dos pesos, multa de 10$000.
Art. 42. - Não se matará rez alguma sem que previamente seja vista pelo fiscal para ajuizar da salubridade da mesma, e registrar a marca, côr e sexo da mesma, e estando doentia prohibirá que se mate. O contraventor será punido com 10$000 de multa. Por este exame e registro terá o fiscal 400 rs. do dono da rez.
Art. 43. - Todos os paes de familia, até a distancia de uma legoa da villa, são obrigados a apresentar seus filhos e famulos ao commissario vaccinador nos prasos por este marcados; multa de 5$000 por pessoa que deixar de apresentar.
Art. 44. - O commissario officiará aos inspectores de quarteirões nas distancias do artigo antecedente, para que estes avisem a todos os paes de familia de seus quarteirões, que tiverem filhos e famulos nas circumstancias de serem vaccinados e remetterão ao commissario uma relação dos avisados, e quaes os filhos e famulos ainda não vaccinados de cada um dos avisados.
Art. 45. - Uma vez por anno o commissario percorrerá o municipio, mareando a época, e os pontos em que tiver de parar com prévio aviso aos inspectores de quarteirões para estes providenciarem o disposto no artigo antecedente; para este ponto, e no praso marcado convergirão os vaccinandos de uma legua em roda.
Art. 46. - Os inspectores de quarteirões, que receberem o officio do commissario não dêem as providencias do art. 44 serão multados em 20$000, e o commissario, que marcando a época e lugar em que deve achar-se e não cumprir incorrerá em ignal multa, salvo se provar que foi embaraçado por accidente de força maior.
Art. 47. - As pessoas na distancia de uma legoa que forem vaccinadas deverão apresentar-se ao commissario oito dias depois que forem vaccinados para d'ellas extrahir-se o puz vaccinico necessario e revacinar as em que não tiver se desenvolvido a vaccina, sob a mesma multa do art. 43.
Art. 48. - Para a imposição das multas do art. 43 o commissario remeterá ao fiscal uma certidão contendo os nomes das pessoas avisadas pelos inspectores e que deixaram de comparecer.
Art. 49. - E' prohibido a pessoa affectada de bexigas entrar na villa, e as pessoas pobres que d'ellas forem atacadas serão fora da villa tratadas a custa da camara.
Art. 50. - E' prohibido dentro da villa e freguezia:
§ 1.º - Ter costumes de couros, e aguas estagnadas e fetidas; multa de 10$000.
§ 2.° - Deitar immundicias nas fontes de agua; multa de 10$000.
§ 3.° - Ter expostos á venda generos comestiveis já corruptos e derrancados; multa de 10$000 á 20$000 e inutilisação dos generos.
§ 4.° - Falsificar esses e outros generos, misturando-lhes substancias diversas com intuito de augmentar seu peso e volume; multa do paragrapho antecedente.
Art. 51. - Todo aquelle, que não sendo boticario auctorisado vender drogas, quer com receita de medico, quer sem ella será multado em 20$000 salvo não havendo botica e boticario, em cujo caso a camara designará as drogas, que poderão ser vendidas .
Art. 52. - Apparecendo nas ruas algum animal morto, o fiscal ordenará a seu dono o mande retirar para fora, sob pena de ser multado em 5$000, e a despeza feita a sua custa, ignorando-se porém quem seja seu dono o mandará arrastar á custa da camara.
CAPITULO IV
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 53. - Por escravo fugido, que fôr preso e recolhido a esta cadêa, pagará seu senhor 20$000, sendo do municipio, 30$000 sendo de municipio extranho; 40$000 sendo de provincia diversa, para o individuo, ou individuos repartidamente que tiverem effectuado a prisão, pagando mais a carceragem, e as despezas de comida.
Art. 54. - O escravo, que depois das 10 horas da noute fôr encontrado vagando pelas ruas, ou em tabernas, bebendo ou jogando será preso, e no dia seguinte entregue a seu senhor, que pagará 5$000 e carceragem.
Art. 55. - São prohibidos os jogos de parar e azar, multa de 20 á 30$000.
Art. 56. - Na mesma multa incorrerão os que tendo casas de jogos licitos á elles admittirem escravos, ou livres de menor idade, e incorrerão na multa de 10$000 os que com estes jogarem.
Art. 57. - E' prohibido sem licença da auctoridade competente, e sujeito a multa de 2$000, além das penas estabelecidas por lei o uso das armas seguinte:
§ 1.° - Espingarda, clavina, clavinote, reuna, garrucha, pistolla e rewolver.
§ 2.° - Espada, sabre, estoque, punhal facca de ponta e canivete grande.
§ 3.° - Azagaia, lança, chuço, machado, fouce e outros.
Art. 58. - Podem uzar de alguma destas armas sem licença:
§ 1.° - Os officiaes militares, e da guarda nacional estando fardados de espada á cinta.
§ 2.° - Os officiaes mecanicos das ferramentas proprias de seus officios, indo para o lugar do trabalho, ou voltando d'elle.
§ 3.° - Os caçadores, de espingarda, facca de ponta ou canivete, indo para a caça, ou voltando d'ella.
§ 4.° - Os carreiros, tropeiros e lenheiros, de facca, ferrão, machado e fouce durante o exercicio de suas funcções.
§ 5.° - Os funccionarios publicos, dos que fazem parte de seu uniforme, uma vez que estejam uniformisados.
§ 6.° - As patrulhas, estando em diligencia.
Art. 59. - As pessoas embriagadas que forem encontradas pelas ruas e tabernas serão recolhidas á cadêa por 24 horas, findas as quaes serão soltas, pagando a multa de 4$000 e carceragem.
Art. 60. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços ou effectivamente empregarem orações, gestos, admanes, e outros quaesquer embustes, a pretexto de cural-os, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 61. - As pessoas que chamarem taes embusteiros e se utilisarem de taes embustes serão multados em 20$000.
TITULO IV
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 62. - As multas em que incorrer os escravos e filhos familia serão pagas pelos senhores, paes ou tutores.
Art. 63. - No caso de reincidencia na iufracção de qualquer artigo destas posturas a multa ou pena de prisão será elevada ao dobro ou até onde chegar a alçada da camara.
Art. 64. - A respeito da applicação destas penas serão observadas as regras estabelecidas pelo direito criminal com as alterações seguintes:
§ 1.° - O multado destituido de bens ou meios para a satisfação da multa, fóra do caso previsto no art. 63. será preso por tempo equivalente á importancia da multa regulando-se a 1$000 por dia de prisão.
§ 2.° - Se o multado fôr escravo e seu senhor não puder, ou não quizer pagar a multa, será aquelle preso, e empregado nas obras publicas a razão de 500 rs. diarios até a satisfação completa da multa.
§ 3.° - A pena de prisão aqui imposta poderá ser commulada toda a vez que o que n'ella estiver incurso sujeita-se ao pagamento de 2$000 diarios, na proporção dos dias em que tiver de ser preso.
Art. 65. - Compete ao fiscal:
§ 1.° - Conceder as licenças mencionadas nos diversos paragraphos do art. 5.°com restricta observancia da segunda parte do art. 35; e perceberá do impetrante o emolumento de 200 rs. pela assignatura do alvará de licença.
§ 2.° - Fazer correcção geral no municipio de tres em tres mezes para verificar se tem sido observadas estas posturas, promover sua execução e multar os infractores, devendo levar em sua companhia o secretario, porteiro e dous guardas policiaes pedidos ao subdelegado que os fornecerá.
§ 3.° - Mandar fazer no intervallo das sessões da camara os reparos e concertos urgentes de despezas não excedente a 20$000; ouvindo primeiramente o presidente da camara, que achando rasoavel mandará fazer e pagar á vista da conta e respectiva feria.
§ 4.° - Promover a acquisição de dados para a estatistica do municipio para cujo fim requisitará annualmente do subdelegado, que exija dos inspectores dos quarteirões, a remessa á camara do arrolamento de seus quarteirões, contendo os nomes, idade, estado, empregos de seus habitantes, que sendo lavradores ou negociantes qual o gênero de lavoura e negocio.
§ 5.° - Requisitar da auctoridade policial os auxilios, de que carecer para a fiel execução das posturas, e no caso de flagrante delicto chamar em seu auxilio a qualquer cidadão, que não obdecendo de seu chamado será multado em 10$000, pena em que tambem incorrerão o secretario, porteiro, ou antes qualquer que não obdecer suas ordens concernentes a execução das presentes posturas.
Art. 66. - Ao secretario além das obrigações e emolumentos conferidos pela lei de 1.º de Outubro de 1828 compete:
§ 1.° - Acompanhar o fiscal em todas as correcções á que é obrigado
§ 2.° - Passar os alvarás de licença concedidos pelo fiscal pelos quaes perceberá 500 rs. das partes.
§ 3.° - Lavrar todos os autos de infracção de posturas pelos quaes e outros perceberá á dos multados 1$000 e o fiscal 500 rs.
§ 4.° - Receber de cada termo de fiança de contractos entre a camara e empreteiros e outros 500 rs.pagos pelas partes.
Art. 67. - Além destes empregados terá a camara um arruador por ella nomeado ao qual compete:
§ 1.° - Fazer com o fiscal o alinhamento das ruas e travessas dos prédios ou muros que se edificarem.
§ 2.° - Acudir ao chamado, que se lhe fizer para este fim a vista do despacho do fiscal, concedendo licença para a construcção de qual quer obra.
§ 3.° - Fazer o alinhamento das obras municipaes.
Art. 68. - Dos alinhamentos, que fizer a requerimento de partes perceberá destes 2$000 de cada todo ou parte de 50 palmos de frente não excedendo porém á 6$000. Se o edifício ou obra, que alinhar fôr publica será pago pela camara.
Art. 69. - O fiscal, secretario e procurador estarão em seus escriptorios das 10 horas da manhã ás 3 da tarde nos mezes de Julho de cada anno, salvo serviço urgente da camara, multa de 5$000.
Art. 70. - Por intermedio dos subdelegados a camara sollicitará a cooperação dos inspectores para que velem pelo exacto cumprimento das posturas em seus quarteirões e deem parte ao fiscal de qualquer centravenção d'ellas com declaração do dia, hora e lugar em que foi commettida, e dos nomes dos contraventores e testemunhas presenciaes.
Art. 71. - O presente codigo não prejudica direitos adquiridos em virtude das posturas até aqui em vigor.
Art. 72. - Ficam revogadas todas as disposições e quaesquer disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos vinte seis dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.
(L.S.) JOSE' TAVARES BASTOS.
Para Vossa Excellencia vêr
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos vinte seis
dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.
João Carlos da Silva Telles