O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Província de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da cidade de Mogy-mirim, decretou a seguinte Resolução:
CAPITULO 'I
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 1.° - A camara municipal fica auctorisada a cobrar annualmente, além dos impostos á ella concedidos por leis provinciaes, mais os impostos municipaes e de licença, e as multas estabelecidas no presente Codigo de Posturas
CAPITULO 'II
DO IMPOSTO MUNICIPAL
Art. 2.° - Cobrar-se-ha a titulo de imposto municipal :
§ 1.° - De cada escriptorio de advogado 6$400, e de cada consultório medico 20$000
§ 2.° - De cada cartorio de tabellião, de escrivão de orphãos, de escriptorio de sollicitador de causas 6$400.
§ 3.° - Do cartorio do escrivão do jury, do de paz, e subdelegado e do juizo esclesiastico 5$000.
§ 4.° - De caria pasto de aluguel até a distancia de um quarto de legua da povoação 5$000, que serão pagos pelos proprietarios, ou locatarios.
§ 5.º - De cada braça de muro nos fundos das casas dentro das povoações pagará o proprietario 100 rs., equando a casa não tenha fundo para outra rua, cobrar-se ha o mesmo imposto dos muros da frente, entendendo-se que estes muros façam frente para as ruas ou praças.
§ 6.° - De cada arroba de café e assucar, que se colher e fabricar annualmente 40 rs., e 20 rs. de cada arroba de algodão com semente
Art. 3.° - Pela venda de escravo pagará o vendedor o imposto de 10$000 sobre cada um. multa de 30$000 ao contraventor, além do imposto. O escrivão não lavrará escriptura sem que lhe apresentem e mencione na mesma o conhecimento do pagamento do referido imposto ; sob pena de 30$000 de multa.
Art. 4. ° - De cada cabeça de gado muar, cavallar ou vaccum, que de fóra se vender neste municipio, pagará o vendedor o imposto de 1$000, sob pena de 5$000 de multa sobre cada cabeça que fôr vendida. A pessoa que denunciar ao fiscal o infractor deste artigo terá direito á metade.
Art. 5. ° - De cada porco que vindo de fora, se vender ou matar, para negocio, neste municipio, pagará o vendedor ou cortador l$000 de imposto, sob pena de 5$000 de multa sobre cabeça Os porcos serão mortos no matadouro publico, ou em outro qualquer lugar fóra da povoação. O infractor desta ultima disposição será multado em 5$000 e sujeito á dois dias de prisão.
Art. 6. ° - De cada cargueiro de solla do sertão, toucinho, fumo, assucar ou outro qualquer genero de fóra do municipio, que fôr á este importado para se vender, pagará o vendedor 400 rs. ; o contraventor será multado em 5$000 de cada cargueiro que vender, sem que tenha pago o dito imposto. A pessoa que denunciar ao fiscal o infractor deste artigo terá direito á metade da multa.
Art. 7.° - Os empregados publicos pagos por ordenados, gratificações e emolumentos ou porcentagens que não excedam de 400$ a 800$ pagarão de imposto municipal 6$000, e aquelles cujo vencimento excederem a quantia marcada pagarão 12$000. A camara designará na occasião da cobrança os empregados comprehendidos nas disposições deste artigo.
Art. 8.° - O imposto denominado do estanque, d'ora em diante será cobrado pela fórma seguinte.
§ 1. ° - Para vender agua ardente simples ou confeitada, nesta cidade, pagará préviamente o vendedor de 20 á 40$000 annualmente; nas freguezias e estradas do municipio, de 18 a 30$000, sob pena de 10 á 20$000 de mulla a todo aquelle que começar a vender sem que tenha pago o imposto, ficando sempre á elle obrigado.
§ 2. ° - Para fabricar e vender agoa ardente nos engenhos deste municipio pagará o fabricante préviamente de 30 a 60 rs debaixo das mesmas penas do paragrapho antecedente.
Art. 9.° - Toda a pessoa que vender por pesos e medidas neste municipio seja qual fôr o genero de commercio, pagará annualmente de imposto de afferição o seguinte :
§ 1. ° - De cada jogo de pesos de libra para cima sendo novos, 2$000, sendo já afferidos 4$000.
§ 2. ° - De cada balança de libra para cima, sendo nova 2$000, sendo já afferida 1$000.
§ 3. ° - De cada vara e covado de medir, sendo novo 1$000, sendo já afferido 500 rs
§ 4. ° - De cada jogo de medidas de secos e liquidos, sendo novas 2$000, sendo já afferidas 4$000.
Art. 10 - As balanças e pesos de boticas, sendo novos, pegarão 4$000, e sendo afferidos 2$000. As medidas de liquido usadas nas mesmas casas pagarão de imposto annual 1$000.
Art. 11. - Todo aquelle que tiver carro, carretões de qualquer systema de construcção, que transitem pelas ruas vendendo ou conduzindo quaesquer objectos, darão annualmente por cada um carro, em tempo que fôr designado pela camara, tres carradas de pedras para as obras publicas, ou 6$000 de imposto, sendo n'essa occasião oscarros carimbados pelo fiscal, o contraventor será multado em 10$000. As pedras só poderão ser descarregadas nos lugares designados por este, ou por pessoa por elle designada, que, verificará se os carros estão devidamente carregados. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 12. - O imposto sobre cabeça de rezes, e carnes verdes, fica elevado neste municipio, e cobrar-se-ha d'ora em diante ; de cada cabeça de rez 500 rs., de carnes verdes 2$000. Todo aquelle que fizer omissão de alguma rez no numero que apresentar para eximirse do imposto, será multado em 30$000.
CAPITULO 'III
DO IMPOSTO DA LECENÇA
Art. 13. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de licença no acto de sua impetração, ou antes de sua concessão, e pagarão:
§ 1° - Para vender fazendas, roupa feita, ferragens, objectos de armarinho, chapéos, calçados, as drogas permitidas e outros objectos semelhantes, sendo commercianie domiciliado para conti nuar no seu estabelecimento 8$000, sendo não domiciliado 50$000 e pessoa residente no lugar para abrir loja 20$000.
§ 2.° - Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios, com os objectos referidos no paragrapho antecedente, sendo commerciante domiciliado 50$000, sendo de fóra do municipio 100$000, ambos por seis mezes.
§ 3.° - Para vender generos da terra, bedidas espirituosas e generos comestiveis, louça, vidros e outros objectos proprios de armazens de malhados 6$000.
§ 4.° - Para accrescentar em armazem de molhados, ferragens, objectos de armarinho, calçado, chapéos, e as drogas permittidas 6$000.
§ 5.° - Para estabelecer casa de pharmacia 20$000, para continuação das mesmas já estabelecidas 10$000.
§ 6.° - Para estabelecer padaria, ou vender pães 10$000, exceptua-se os que venderem em pequena quantidade.
§ 7.° - Para vender sal, por atacado 10 rs. por cada sacco, este imposto será cobrado pela mesma fórma do imposto do café e assucar, debaixo das mesmas penas.
§ 8.° - Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios com objectos de pequenos valores, como seja tranças de couro, rédeas, lombilho, ou cousa semelhante 10$000 por seis meses.
§ 9.° - Para vender figuras de gesso, trocar santos, em estampa ou em vulto, em loja, pelas ruas ou estradas do municipio 5$000 por seis mezes
§ 10. - Para exercer a profissão de latoeiro, funileiro e caldeireiro. e em seu estabelecimento vender objtctos de sua profissão 10.$000 Para vender os mesmos objectos pelas ruas, ou estradas 20$000.
§ 11. - Para vender generos da terra sómente, em casa estabelecida 6$000.
§ 12. - Para mascatear com joias de ouro, pedras preciosas, prata, platina etc., por seis mezes 150$000, havendo sociedade entre dous 300$000, e assim por diante augmeutando-se 150$000 a cada um socio, além da licença será mais obrigado a depositar préviamente, no cofre da camara a quantia de 400$000 podendo levantar o deposito no dia de sua partida sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão, e não lhe ser concedida a licença
§ 13 - Para estabelecer casa onde se venda os objectos referidos no paragrapho antecedente, sendo firma individual 100$000, sendo firma social 200$000.
§ 14. - Para tocar qualquer instrumento como meio de industria, embora seja com acompanhamento de cantoria, ou sem ella 10$000; exceptua se os residentes no município.
§ 15. - Para andar com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho 10$000
§ 16. - Para ter hospedaria, estalagem ou hotel 20$000.
§ 17. - Para ter bilhar, ou casas de jogos lícitos e permittidos 10$000; exceptua-se os bilhares em casa de hotel ou particulares
§ 18. - Para fazer leilões em casa de commercio ou em outra qualquer 5$000 por dia, exceptua-se os leilões judiciaes, e os que forem feitos em benefícios de festas religiosas; taes leilões porém serão feitos somente de dia, sob pena de 30$000 de multa, e oito dias de prisão.
§ 19. - Para armar provisoriamente botequins ou barracas para vender bebida espirituosas, e comedorias por occasião de festas, ou outras reuniões 5$000 por dia.
§ 20. - Para dar espectaculos dramaticos, equestre, gymnasticos, bailes mascarados e outros semelhantes 20$000 por cada noite, exceptua-se aquelles que forem em beneficio de obras pias do municipio, do theatro particular desta cidade, ou de qualquer artista do mesmo.
§ 21. - Para queimar fogos de armação por oceasião de festejos 10$000, pagos pelo fogueteiro, ou pessoa que fizer a encommenda na falta deste.
§ 22. - Para exercer como mestre qualquer das profissões de ferreiio, serralheiro, ferreiro, alfaiate, ourives, sapateiro, ferrador, carpinteiro, corneiro, marcineiro, ou outro qualquer officio mecanico 5$000.
§ 23. - Para pescar nas caxoeiras do rio Mogy-guassú.como meio de industria,e na conformidade do que fica determinado no capitulo 12 sobre a pesca, pagará de 30 a 60$000 cada chiqueiro e 10$000 cada rede; exceptuam-se os chiqueiros que servem de viveiros.
§ 24. - Para ter vaccas de leite dentro da povoação 2$000.
§ 25. - Para ter cães caçadores, lanudos, cabras de leite pelas ruas 1$000 de cada uma, estes animaes deverão trazer uma coleira, que será carimbada pelo fiscal.
§ 26. - Para exercer profissão de dentista, retratista ou relojoeiro 10$000.
§ 27. - Para ter olaria e fabricar telhas e tijolos para vender 6$000.
§ 28. - Para expôr ao publico animaes bravios em gaiolas ou fóra d'ellas, ou outros quaesquer animaes curiosos, e que nisto tire o seu dono lucro diario por meio de entrada 5$000 por cada dia que forem expostos.
§ 29. - Para mascatear com generos não especificadas nas presentes posturas 10$000 por seis mezes.
§ 30. - Para estabelecer ou continuar com açougue 10$000.
CAPITULO 'IV
DA ARRECADAÇÃO E FISCALISAÇÃO DAS RENDAS
Art. 14 - O anno financeiro será contado de 1.º de Junho a 30 de Junho, e todas as licenças e impostos annuaes findarão sempre no ultimo de Junho ainda que tiradas em dias posterior, ao começo do anno. As licenças por seis mezes serão contadas de 1.° de Junho á 31 de Dezembro, e de 1. ° de Janeiro a 30 de Junho e expirarão sempre no fim d'aquelles mezes embora tiradas posteriormente ao começo de cada semestre.
Art 15. - Os impostos municipaes de que traiam os capitulos 2.° e 3.°, bem como os demais concedidos a esta camara por leis provinciaes, serão arrectdadas por administração ou arrematação como melhor convier a mesma camara.
Art. 16. - Nenhuma pessoa poderá estabelecer-se e dar começo a qualquer negocio, profissão ou industria de que trata a tabella dos impostos sem que previamente tenha pago á camara o respectivo imposto ou licença, o contraventor será multado em 10 a 20$000, conforme o valor do imposto a que faltar, além de ficar sujeito ao mesmo imposto.
Art. 17. - Para as pessoas estabelecidas no município, com negocio, ou profissão sujeitos ao pagamento do imposto ou licença annual marcará a camara um praso dentro do qual farão todos o seu pagamento ; todo aquelle que findo o praso estiver em falta do pagamento, ficará sujeito ao dobro do imposto que então lhe será cobrado judicialmente.
Art. 18. - As casas de hospedaria, estalagem ou hotel, não ficam isentas de pagarem separadamente o imposto de licença de que trata o '§ 3. ° do art 43 desde que tenham para negocio na mesma casa os generos e bebidas de que faz menção o dito paragrapho.
Art. 19. - As licenças concedidas e pagas por um individuo, não poderão ser transpassadas ao seu successor, ainda que tenha este de continuar com o mesmo negocio ou industria, para o que fica sujeito a novo pagamento. Ficam comprehendidas nesta parte as casas ou industrias cujas firmas sendo individuaes passarem a ser sociaes, todo o que fôr encontrado com conhecimnntos por esta fórma illegaes será multado em 10$000, além de pagar o referido imposto ; exceptuam-se as successões dos conjuges meeiros ou herdeiros.
Art. 20. - Os conhecimentos de pagamento dos impostos e licenças, serão passados em talões impressos, assignados nesta cidade pelo procurador, e nas freguezias pelos agentes da camara. Os talões serão enumerados e rubricados pelo presidente da camara, ou por um vereador, que o mesmo designar.
Art. 21. - Os arrematantes dos ramos de impostos, ou licenças, em sua cobrança em falta de talões impressos, darão conhecimentos numerados e carimbados de modo a evitar falsificações.
Art. 22 - A escripturação da arrecadação das rendas municipaes fica á cargo do procurador e seu ajudante sob a immediata inspecção da camara.
Art. 23. - A camara para a boa ordem da escripturação e arrecadação de suas rendas dará instrucções á seus empregados para observarem fielmente tudo que lhes fôr ordenado pela mesma; ficando esta auctorisada a impor-lhes a mulla de 10 á 20$000, conforme a gravidade da falta em que cada um incorrer.
Art. 24. - Ao procurador e seu ajudante compete a arrecadação de todas as rendas que a camara não fizer arrematar designando a mesma os impostos cuja arrecadação deverá ficar á cargo do ajudante do dito procurador.
Art. 25. - O procurador da camara perceberá seis por cento da arrecadação á seu cargo, dous por cento de todas as quantias que lhe forem entregues pelos arrematantes, agentes das freguezias, fiscaes e seus agentes, os quaes lhes prestarão contas ficando por ditas quantias responsaveis.
Art. 26. - A cobrança de que trata o § 6. ° do art. 2.°, será tambem feita dentro do praso marcado pela camara para a cobrança dos demais impostos, e dentro deste praso será obrigado todo fazendeiro de café, assucar ou algodão a apresentar ao procurador uma declaração assinada por seu proprio punho e na sua ausencia seu administrador, ou procurador, que serão responsaveis, como os proprios, demonstrando fielmente o numero de arrobas annuaes de cada um d'aquelles productos para lhe ser calculada a cobrança do imposto.
Art. 27. - O que não apresentara referida declaração dentro do praso marcado pela camara ou se apresentar falsa, isto é omittindo o numero verdadeiro de arrobas será multado em 30$000 e compellido judicialmente a pagar o imposto por arbitramento feito por duas pessoas que mais razão tenham para conhecer com mais exactidão a producção do lavrador.
Art. 28 - O procurador fará publicar por edital a matricula de todos os fazendeiros sujeitos ao imposto de que trata o artigo antecedente, bem como o praso marcado pela camara dentro do qual deverão fazer suas declarações. O procurador soffrerá a multa de 30$000 por toda a vez que incorrer na falta de que dispõe o presente artigo.
CAPITULO 'V
DO ARRUAMENTO E ORDEM DOS EDIFICIOS
Art. 29. - Todas as ruas e travessas que se abrirem dentro desta cidade, e freguezia do município, nunca terão largura menor de 60 palmos.
Art. 30. - Haverá nesta cidade e em cada freguezia do município um armador nomeado pela camara, que servirá emquanto preencher regularmente os seus deveres.
Art. 31. - Não se poderá edificar, ou reedificar prédios, fechar terrenos, dentro desta cidade e freguezias, sem que o alinhamento e nivellamento seja dado pelo armador ; o contraventor será multado em 10$000 além da demolição á sua custa, da obra começada irregularmente.
Art. 32 - O artigo supra não comprehende os simples concertos ou remontes, uma vez que subsistam as bases antigas regularmente alinhadas e nivelladas.
Art. 33. - Os alinhamentos ou nivellamentos serão feitos pelo armador em presença do fiscal, e o secretario lavrará um termo de cada alinhamento ou nivellamento, que será assignado pelos tres, dando copia do termo á pessoa interessada, para lhe servir de conhecimento.
Art. 34. - De cada alinhamento ou nivellamento perceberá o ar- ruador,sendo uma só frente 1$000, sendo duas 1$500, sendo mais de duas 3$000, o secretario e fiscal perceberão a metade do que compete ao armador. Nas freguezias o escrivão de paz fará as vezes do secretario em todos os seus actos, e perceberá pelos seus serviços os mesmos emolumentos que a estes estão marcados
Art. 35. - Qualquer dos empregados,tendo de assistir algum alinhamento ou nivellamento, se dentro de 24 horas depois de avisados não comparecerem, serão multados em 5$000. Na mesma pena incorrerá o fiscal, não fazendo os avisos em tempo.
Art. 36. - Toda pessoa que pretender alinhar ou nivellar qualquer terreno ou edificio, poderá se dirigir verbalmente ou por escripto ao fiscal, e este será obrigado a convocar immediatamente ao arruador secretario para comparecerem no lugar determinado.
Art. 37 - As pessoas que edificarem ou reedificarem prédios com demolição da fente nesta cidade e freguesias, além de observarem o que fica exposto, deverão tambem conformar se com a regularidade e dimensões seguintes que ficam servindo de padrão da camara.
§ 1.° - A frente das casas terras terão 20 palmos de altura desde a soleira até a linha do telhado pelo menos, e as de sobrado, mais 20 palmos do pavimento até a linha do telhado pelo menos.
§ 2.° - As portas da frente terão 13 palmos de altura pelo menos e o minimo de 5 palmos de largura, não comprehendendo as ombreiras, estas portas deverão em todas as casas guardar todo o alinhamento e symetria com todas as outras portas e janellas do edificio.
§ 3.° - As janellas de peitoril nas casas terreas terão oito palmos de altura, nas de sobrado não serão estas permiitidas, devendo ser de saccadas, e com altura de 12 palmos pelo menos, e umas e outras de cinco a seis palmos de largura, não comprehendendo as ombreiras.
§ 4.° - Os claros que ficarem entre as portas e janellas deverão ser proporcionados ás larguras das frentes, e sempre iguaes em cada edificio
§ 5.° - A beira do telhado das casas de sobrado e terreas não excederão a largura de 2 e meio palmos, e serão devidamente encacharradas e forradas ; os contraventores serão multados em 20$000 e os mestres que dirigirem as obras de qualquer edificio, contrarias a este padrão, soffrerão a mesma pena, ficando sempre o dono na obrigação de construir o edificio pela forma estabelecida.
Art. 38. - O dono do prédio mais alto que o do visinho lateral será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do oitão desse lado, forrar com tabom a beira do telhado, emboçar a primeira camada de telhas, para evitar a quéda d'llas no telhado do visinho. O contraventor será multado em 10$000, além da despeza que se fizer com a reparação.
Art. 39. - Os fechos dos terrenos dentro da cidade e freguezias serão de muros, taipos, tijolos ou adobos, de 12 palmos de altura e 2 e meio de largura, podendo faaer-se cerca barreada nos lugares unidos. O contraventor será multado em 10$000, além da demolição a sua custa, da obra mal começada.
Art. 40. - Exceptuam-se do artigo antecedente os fechos em terrenos pantanosos, ou que nos arrabaldes olharem para os campos, os quaes poderão ser feitos de madeira ou cercas vivas, e os terrenos que os seus proprietarios preferirem cercar com grades de ferro, ou de madeira aparelhada e oleada.
Art. 41. - Os fechos de que trata o art.39 sendo conservados com coberta de telha ou tijolos, rebocados e caiados de branco, reforman- do o branqueamento de dous em dous annos. O contraventor será multado em 10.$000. e o serviço feito a sih custa
Art. 42 - Os edifícios qoe estiverem fóra do alinhamento, recuarão, quando forem reedificados, assim como sahirão para a frente, si a tiverem entrados, afim de ficarem sempre em lioha recta. O contraventor será multado em 20$000, além da demolição da obra a sua custa
Art. 43. - Todo o proprietario nesta cidade e freguezias do municipio fica obrigado:
§ 1.° - A calçar de pedras na distancia de 10 palmos as testadas de suas propriedades, á proporção que fôr sendo pela camara calçado o centro das ruas, observando nivelamento estabelecido ; esceptuam - se aquelles que forem reconhecidos notoriamente sem meios de calçar suas testadas, ficando neste caso este serviço e despeza a cargo da camara
§ 2.° - A concertar as mesmas calçadas quando se estragarem, abaixando ou suspendendo quando estiverem fóra do nivellamento, bem como as soleiras das portas.
§ 3° - Acarpir e limpar as testadas de suas propiedades todas as vezes que d'isto carecerem, para o que precederá aviso do fiscal por edital.
§ 4.° - A conservar as mesmas testadas até o centro das ruas nos dias festivos, independente de aviso do fiscal sempre varridas e aceiadas.
§ 5.° - A conservar as paredes de seu edifício exteriormente sempre limpas, rebocadas e caiadas de branco, e os batentes, janellas e portas, pintados a oleo da côr que quizerem
§ 6.° - A fechar com muros de taipas, ou frente de casas os seus terrenos, quando avisados pelo fiscal e conserva-los na fórma determinada pelo art 44.
§ 7.° - A dar prompta sahida ás aguas das chuvas e estagnadas em suas propriedades.
§ 8° - A fazer de mão commum os fechos de seu quintal com os seus visinhos que o dividir, sempre que necessario fôr.
§ 9 ° - A conservar com todo aceio e sempre desempedido o corrego Ou rego de agua de servidão que passar por terrenos quintal de sua propridade-; o infrator de qualquer das disposições deste artigo e seus paragraphos será punido com 10$000 de multa além do serviço feito a sua custa
Art. 44. - Todo o inquilino fica obrigado, na ausencia do proprietario, a observar o que fica di-posto no artigo antecedente e seus paragraphos, debaixo das mesmas penas, ficando-lhe o direito de haver depois do proprietario a despeza que fizer, ou desconta si lhe convier nos alugueis da casa. Na ausencia do proprietario,não estando a casa alugada, competem taes obrigações a seu procurador ou administrador. Na falta destes o fiscal mandará á custa do proprietario fazer os reparos necessarios, havendo depois do mesmo não só a dispeza como tambem a multa de cada infracção que tiver occorrido, precedendo aviso de 20 dias ao proprietario.
Art. 45. - Fica expressamente prohibido construir dentro da cidade e freguezias do municipio :
§ 1.° - As casas de meia agua, ranchos e puchados cobertos de palha.
§ 2.° - Esteiras e empanadas, rotulas ou postigos com dobradiças do lado superior, collocadas nas janellas exteiormente.
§ 3.º - Rotulas e portinholas nas portas que derem para as ruas, beccos e praças. O contraventor será multado em 10$000, além da demolição da obra a sua custa immediatamente.
Art. 46. - Todo o proprietario que tiver prédio ou muro arruinado que possa prejudicar ao publico, ou a particular será obrigado a fazer os reparos, ou a demolição logo que fôr intimado pelo fical; o contraventor será multado em 10$000, além do serviço feito a sua custa.
Art. 47. - Ninguem poderá edificar ou reedificar prédios em terrenos por onde passar alguma das ruas, quando forem continuadas. O contraventor será multado em 20$000, e a obra demolida a sua custa.
Art. 48. - Ninguem poderá abrir jinellas ou claraboias, ou outra qualquer fresta, sobre terrene, alheio ou devoluto, salvo em rua, becco ou pateo, sem faculdade do propietario ou da camara, sob pena de 10$000, e a demolição á sua custa. Esta disposição é extensiva á obra que lançar agua das chuvas em terrenos alheios ou devolutos.
Art. 49. - Todo aquelle que pela posição de seu edificio não tiver por onde dar sahida ás aguas da chuvas poderá construir essa servidão por terreno ou edifício alheio, fazendo e mantendo a obra necessaria para o esgoto com toda a solidez possivel; indemnisando qualquer prejuizo. Não poderá, porém, servir-se do esgoto para outro qualquer fim. Sob pena de 10$000 de multa de cada vez que abuzar. O morador da casa dominante será responsável pelos actos dos seus domesticos neste caso, e soffrerá a pena como si fosse elle proprio o infractor.
Art. 50. - Sobre os portões de quintaes não será permittido construir-se telhado, ou outra qualquer coberta que tenha, para o lado da rua maior largura que a do muro em que o portão estiver assentado. Os infractores soffrerão a multa de 10$000, além da demolição da obra a sua custa.
Art. 51. - Todos os arrematantes ou empreiteiros de obras publicas qne não as concluirem dentro do praso marcado no contracto, incorrerão, com seus fiadores sollidariamente na multa de 30$000, paga por ambos, além da que fôr estabelecida no mesmo contracto,e si lhes assignará outro termo rasoavel para a conclusão, salvo os casos de força maior.
Art. 52. - Todo aquelle que lançar nas paredes, muros ou prédios. immundices, borrões, titia ou eutro qualquer objecto, palavras inscriptas, ou riscos, e o que arremeçar pedras ou outro qualquer projectil, aos telhados e vidraças ou paredes dos mesmos prédios, incorrerá na multa de 5 a 10$000, e dous dias de prisão, além da obrigação de reparar o damno causado.
Art. 53. - Todo o proprietario que mandar caiar ou der nova côr ás paredes olear os batentes e portas de seu edificio,será obrigado a renovar o numero das casas bem como a inscripção da rua, se por ventura fôr feita na parede do mesmo edificio. O contraventor será multado em 10$000, e o serviço feito a sua custa. Fica prohibido plantar ou conservar arvoredos ou plamas trepadeiras tão proximas aos muros que deitem galhos, folhas ou ramos sobre os mesmos para a rua Sob pena de 10$000 de multa, além da obrigação de tirar dos muros os galhos, folhas ou ramos.
CAPITULO 'VI
DO ACEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 54. - O centro das ruas e praças será conservado sempre carpido e limpo á custa da camara, cumprindo ao fiscal para melhor conservação das mesmas, sempre que fôr necessario qualquer serviço representar á camara, e quando esta não esteja reunida, ao presidente da mesma, que resolverá e determina a os conceitos e melhoramentos indicados.
Art. 55. - A camara quando julgar conveniente, e o bem publico exigir, poderá estabelecer novo alinhamento nas ruas que se acharem defeituosos, ou esquadrejamento de leigos em que existam edificios publicos, para a sua melhor elegancia; assim também deverá abrir novas ruas ou beccos, com direcção de uma a outra em linha recta, para dar sabida a fontes e aguadas, que devem sempre ficar livres para a servidão publica. Nenhum proprietario poderá se oppôr a taes alinhamentos ou esquadrejamentos, quando tomarem a direcção de seus terrenos ou quiutaes, mediante a desapropriação e indemnisação O contraventor será multado em 30$000, e oito dias de prisão, além de ser obrigado a ceder o terreno necessario para taes fins.
Art. 56. - Fica expressamente prohibido dentro das ruas e praça:
§ 1.° - Fazer qualquer escavação contraria no nivellamento estabelecido, sendo intimado pelo fiscal o infractor para a restabelecer ao seu nivellamento sob pena de l0$000 de multa.
§ 2.º - Expôr ao sol para enxugar, assucar, café outros quaesquer generos humedecidos, multa de 5$000 ao infractor.
§ 3.º - Conservar fóra das portas quaesquer objecto, impedindo o transito, por mais tempo que o necessario para o fazer recolher; multa de 5$000 ao infractor, além da obrigação de remover immediamente taes impecilhos.
§ 4.° - Arrastar madeiras de qualquer tamanho e cumprimento que deverão ser conduzidas e de modo, sem que cheguem ao chão, multa de 10$000 ao infractor, que ficará obrigado a reparar os estragos que houver feito.
§ 5.° - Deixar caminhar carros, ou outro qualquer vehiculo sem pessoa que o guie, pra evitar de-astres Multa de 5$000 ao infractor, quando o mesmo com guia, e por desleixo Causar o carro desmanchos em cunhaes ou paredes das propriedades, ou outro qualquer desastre, soffrerá a multa de 10$000, além da responsabilidade pelos damnos qne causarem.
§ 6.° - Laçar animaes bravos, ou domar, com perigo dos transeuntes, multa de 10$000 e dous dias de prisão, e responsavel pelo que causar.
§ 7.° - Expôr á venda animaes soltos, vaccum, muar ou cavallar, que devem ser expostos nos arrabaldes da povoação em lugar indicado pelo fiscal, multa de 20$000 ao infractor.
§ 8.° - Correr a cavallo sem urgente necessidade, multa de 5$000 ao infractor, além da responsabilidade pelo damno que causar.
§ 9.° - Estar parados, carros, carroças, ou animaes, mais que o tempo necessario para carregar ou descarregar, multa de 5$000.
§ 10 - Collocar frades de pedra ou de madeira, retirados do edificio ou muro, estorvando o transito publico, os quaes só devem ser assentados junto ás esquinas ; multa de 10$000 além da demolição dos mesmos a sua custa.
§ 11. - Deixar correr ímmundices pelos esgotos e boeiros, os quaes sao destinados sómente para a expedição das aguas da chuva, pena de 10$000 de multa, além da obrigação de mandar fazer a necessaria limpeza.
§ 12. - Deitar animaes mortos, que seus donos devem mandar enterrar fora da povoação, ou outros quaesquer objectos de facil putrefação ; pena de 10$000 de multa, e o serviço de limpeza feito a sua custa.
Art. 57 - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças sem dono conhecido, o fiscal os fará conduzir e enterrar fóra da povoação á custa da camara, continuando, porém, na indagação do dono para haver as despezas feitas.
Art. 58. - As disposições dos §§ 11 e 12 do art. 56 são extensivas aos proprietarios que taes acções praticarem em relação aos quintaes de seus visinhos, pelo que incorrerão nas mesmas penas.
Art. 59. - Todas as armações que se fizerem nas ruas ou praças, por causa de festejas, serão desfeitas 24 horas depois de teminadas os mesmos, pela pessoa que as mandar fazer. O contraventor será multado em 10$000, e o servidor a sua custa
Art. 60. - As escavações que forem feitas por causa de festejos, ou espectaculo publico, serão reparadas logo que cessarem taes, motivos. O contraventor será multado em 10$000, além das reparações do terreno a sua custa
Art. 61. - Depois de designados pela camara, e publicados por editaes, os lugares por onde nesta cidade devem passar as tropas soltas e as manadas de porcos e gado vaccum, ninguem mais poderá conduzil-as por outros lugares, multa de 20$000 ao infractor.
Art. 62. - Fica prohibido o transito, pelas ruas desta cidade, de tropas arreadas, sob pena de 1$000 por cada lote. Exceptuam-se as tropas que vierem entregar ou receber cargas na povoação; e bem assim as que tomarem pouso nos ranchos da cidade, e igualmente são exceptuadas as que forem on vierem do lado da Penha, ou Serra Negra, as quaes transitarão pelas ruas mais afastadas do contra da cidade Sob a mesma pena do artigo antecedente.
Art. 63. - Fica prohibido ter animaes presos nas portas das casas ou em qualquer parte de paredes ou muros, impedindo o transito publico ; o infractor será multado em 2$000.
Art. 64. - Fica prohibido dar de comer a qualquer animal, nas ruas, praças ou beccos, ao menos que não esteja em embornal, havendo vigia. O infractor pagará a multa de 2$000.
Art. 65. - Os negociantes e consignatarios que receberem ou enviarem cargas, serão obrigados immediatamente,depois de acabadas as operações,a fazer limpar os lixos ou quaesquer impecilios lançados nas ruas ou praças, sendo prohibida a queima a de taes lixos; o infractor será multado em 10$000, e o serviço feito a sua custa.
Art. 66 - Fica prohibido o transitar a cavallo, ou conduzir animaes e carros, pelos passeios lateraes das ruas, achando-se o centro destas livre ; mulla de 5$000 ao infractor, além da responsabilidade pelo damno que causar.
Art. 67. - Fica prohibido nas ruas e praças desta cidade e povoações, a conservação de madeiras, carros, carroças ou outros quaesquer vehiculos, estorvando o transito publico ; os contraventores serão multados em 10$000, e obrigados a removarem taes embara- ços Exceptuam-se :
§ 1.° - As madeiras necessarias para construcção de novas obras durante a factura d'ellas.
§ 2.° - Os materiaes precisos para o encasque, reboque e caiamento das paredes dos prédios e muros.
Art. 68. - Nos casos dos paragraphos do artigo antecedente será o proprietário, obrigado, e na ausencia deste o mestre da obra, a conservar as madeiras e materiaes precisos bem acondicionados de um lado, deixando livre o transito sem o menor embaraço, conservando n'sse lugar todas as noites uma luz até 10 horas pelo menos. Multa de 5$000 por cada noite que faltar.
Art. 69. - As escavações e precipícios accidentaes em terrenos de particulares serão reparados ou acautelados pelo proprietario, com cerco para evitar o perigo do publico, logo que forem advertidos pelo fiscal, sob pena de 10$000, e a reparação feita a sua costa Si, porém, em taes precipicios sobrevierem em lugar de servidão publica, será o fiscal obrigado a mandar fazer os reparos immediatamente á custa da camara, sob pena de 10$000 de multa pelo seu desleixo.
Art. 70. - Os carpinteiros e mais obreiros que fizerem obras nas ruas e praças serão obrigados todos os sabbados á tarde, e nas vesperas de dias santos, e de festas religiosas ou nacionaes, a fazer limpar os cavacos de madeiras, ou outros quaesquer residuos, a encostar os bancos e madeiras para junto das paredes ; pena de 10$000 de multa ao contraventor e o serviço feito a sua custa.
Art. 71. - E' prohibido levantar, ranchos, barracas, ou qualquer edificio provisorio nas ruas, praças ou estradas do municipio, sem licença da camara, pela qual se pagará 20$000, o contraventor será multado em 80$000, além do imposto da licença Igual pena soffrerão os que em taes lugares fizerem ajuntamentos nocturnos com vozerias, e praticarem actos immoraes, este artigo não comprehende os edificios provisorios para espectaculos publicos sobre os quaes legisla a tabella dos impostos.
Art. 72. - Fica prohibida a conservação de cães, cavallos, bestas, bois, porcos, cabras e quaesquer outros animaes quadrupedes, vagando pelas ruas ou praças. O contraventor, dono de taes animaes, será multado em 5$000 por cada animal seu que fôr encontrado nestas circumstancias.
Art. 73 - Os animaes que forem encontrados vagando pelas ruas serão recolhidos ao pasto do conselho para serem entregues a seu dono, pagando este, além da multa, as despezas que forem feitas Os cães serão mortos com bolas envenenadas que serão lançadas com cautela pelo fiscal, e recolhidas, quando não forem engolidas pelos cães ; exceptuam-se os cães, cabras e vaccas pelos quaes seus donos tiverem pago a competente licença ; bem como os cães que acompanham a viajantes.
Art. 74 - O fiscal fará conduzir immediatamente, para fóra da cidade, os cães mortos a veneneno, e os fará enterrar ; os porcos e cabritos serão conduzidos á porta do edificio da camara onde o fiscal fará arremata-los por quem mais der, precedendo annuncios por tres dias, e do producto da arrematação deduzirá a importancia da multa e mais despezas, e entregará o resto a seu dono; nas freguezias serão conduzidos aos lugares mais publicos e ahi arrematados ditos animaes conforme fica estabelecido.
Art. 75. - Os animaes recolhidos ao pasto do conselho,e que não forem reclamados no praso de tres dias serão annunciados por edital do fiscal, para que seus donos os venham rehaver, e si passados vinte dias não apparecerem reclamantes, serão remettidos ao juizo do evento, com a conta das despezas, e multa para ser satisfeita depois da arrematação, na fórma da lei.
Art. 76. - Todo aquelle que arremessar para as ruas, praças, ou beccos, agua, vidros quebrados o outros objectos que possam offender aos transeuntes, será multado em 5$000 e dous dias de prisão.
CAPITULO 'VII
DO COMMERCIO
Art. 77. - Toda pessoa que vender qualquer genero por pesos, balanças ou medidas não afferidas e conferidas annualmente com o padrão da camara, será multado em 10$000 ; e igual pena terá o afferidor não cumprindo com o seu dever. Na mesma parte deste artigo e sob a mesma pena ficam comprehendidos aquelles que venderem por pesos, balanças e medidas, que embora afferidas e conferidas, se achem defeituosas depois da afferição ; só são permittidos pesos de latão, bronze, chumbo ou ferro, e não sendo desta qualidade não poderão ser afferidos sob pena da multa do artigo antecedente, para o negociante, fiscal ou afferidor.
Art. 78. - O afferidor, quer por administração quer por arrematação, fará aviso por editaes, e marcará um praso dentro do qual serão todos obrigados os que vendem por pesos e medidas, a fazer em casa do mesmo afferidor a afferição e conferição de seus pesos, balanças e medidas. Todo o que, findo o praso, não o tiver feito, será multado em 10$000, além do imposto.
Art. 79. - Toda pessoa que abrir casa de negocio deverá, dentro de 24 horas, fazer constar ao procurador da camara, o seu nome, rua e numero da casa de seu estabelecimento, para serem tomadas as competentes notas no livro da matricula, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 80. - A licença, para dar principio a qualquer negocio sobre os quaes legisla a tabella dos impostos.será impetrada ao procurador, antes de dar começo ao mesmo, devendo neste acto declarar por escripto os generos que pretende vender, e será esta declaração confrontada com a respectiva tabella, para lhe ser concedida a licença.
Art. 81. - Si na declaração feita houver omissão de qualquer genero sujeito a imposto, ficará sem effeito a licença concedida, e obrigado o impetrante ao pagamento de nova licença, além da multa de 10$000.
Art. 82. - Com a competente licença da camara poderão ser vendidos em qualquer casa de commercio as drogas medicinaes seguiu tes : aliheia, linhaça, cevada, alcaçús, flores de viola e tiba, sal amargo, de glouber, oleo de amendoas, de ricino, magnezia, maná, opodeldock, arnica, canella, quina, sulphato de quimna, gomma-arabica, pontas de veado, bagas de zimbro, balsamo homogeneo, camphora, mercurio, pedra-hume, le-roi, senne, triag, ruibarbo, cremor, jalapa, salsaparrilha, erva doce, cravo da India, pimenta do reino, cominho, tamarindos ; os que venderem estas drogas sem licença da camara, incorrerão na multa de 10$000. E os que venderem as não especificadas neste artigo, serão multadas em 30$000
Art. 83. - O negociante que falsificar generos expostos á venda, ou conserval-os corruptos, além de os perder será multado em 30$ e dois dias de prisão.
Art. 84. - O dono da casa de negocio que tiver bebidas espirituosas e que commetter o abuso de vender ditas bebidas a pessoas já tocadas de embriaguez, incorrerá na mulla de 10$000.
Art. 85. - Os boticarios que venderem remedios de substancias venenosas, sem receita de pessoa para isso legamente auctorisada, a escravos ou pessoas desconhecidas e suspeitas, que não precisem d'ellas, em exercício de sua profissão, soffrerão a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 86. - Todo o boticario será obrigado a qualquer hora do dia eu da noute, a promptificar as receitas, que nos casos de urgencia lhes forem exigidas, e soffrerá a pena de 30$000 de multa, quando á isso se recuse.
Art. 87. - Todo aquelle que vender armas de fogo á escravos, sem ordem por escripta de seus senhores, será multado em 30$000.
Art. 88. - Todo o taberneiio será obrigado a conservar com aceio as suas medidas, copos, balanças e mais pertences de seu negocio. O contraventor será multado em 10$000, e dous dias de prisão.
Art. 89. - Todo o negociante será obrigado a serrar as portas de seus negocios toda a vez que passar qualquer procissão, com cruz alçada ; o contraventor será multado em 5$000.
Art. 90. - Todas as casa de negocio de qualquer denominação que seja, a excepção das boticas e hospedarias, serão fechadas ao toque de recolhida do sino da cadêa, e não se abrirão antes de amanhecer. Os e contraventores serão multados em 10$000.
Art. 91. - O carcereiro tocará o sino da cadêa as horas de recolher que serão ás 10 horas da noite desde o primeiro de Outubro até o fim de Fevereiro, e as 9 desde o primeiro de Março até o ultimo de Setembro, e será multado em 5$000 de cada vez que faltar.
Art. 92 - Todo aquelle que de escravos, e menores livres, comprar objectos, que elles não possam ter ; como sejam, trastes de prata, ouro, ou cobre, animaes, couros, assucar, café, agoardente e outros semelhantes, havendo denuncia que taes objectos são furtados, soffrerá a pena de 30$000 de multa, e será obrigado a restituir á seu dono o objecto comprado ou trocado, e na falta d'elle o seu valor.
Art. 93 - Fica expressamente prohibido nesta cidade e freguezias do municipio o atravessamento de generos alimenticios para vender ao publico, indo ou mandando atravessar nos subúrbios, nas estradas das povoações, e mesmo dentro d'ella, sob pena de 30$000 de multa, e oito dias de prisão, tanto ao atravessador como ao vendedor.
Art. 94. - Nas occasiões em que houver faltas de manlimentos, a camara designará um lugar em que deverá estabelecer um mercado, e ahi terão expostos á venda para o publico, os generos alimenticios de qualquer qualidade, que forem importados, quer sejam do municipio, quer de fora d'elle, conservando-se aberto o mesmo mercado todos os dias desde pela manhã até ao sol posto
Art. 95. - Fica prohibido durante as funcções do mercado a venda desses generos alimenticios pelas ruas, sem que primeiro tenham sido n'elle expostos pelo menos duas horas, podendo este tempo ser elevado até 24 horas quando as circunstancias e escacez dos generos assim exigirem ; o contraventor será multado em 15$000.
Art. 96 - Os vendedores de mantimentos no mercado, que tiverem completado as horas que lhes foram marcadas, ou aquelles que antes de as findar tiverem vendido os seus generos, serão despedidos pelo encarregado que lhes dará alta, podendo aquelles a quem ainda restar generos sahirem á vender pelas ruas, ou aonde melhor lhe convier.
Art. 97 - A camara durante as funcções do mercado terá n'elle um empregado de sua nomeação a quem arbitrará uma gratificação. Este empregado será obrigado a estar presente diariamente durante o tempo em que estiver o mesmo mercado funccionando, observando e fazendo ahi observar o regulamento que lhe fôr dado pela camara, sob pena de 5$000 de multa de cada vez que faltar.
Art. 98 - Para a boa ordem do mercado a camara confeccionará um regulamento de accordo com os arts. 94,95,96 e 97 que será alli observado podendo estabelecer um pequeno imposto aos vendedores de generos, para despezas que forem necessarias, bem como a pena de 5 a 10$000 de multa aos infractores de qualquer de suas disposições.
Art. 99 - Nenhum laboro* iro ou marcador poderá demorar escravos para vender mantimentos, ou comprar generos de seu negocio, mais que o tempo necessario, sob pena de 5$000 de multa por cada escravo que fôr encontrado ocioso em suas casas de negocio.
CAPITULO 'VIII
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 100. - Todas as pessoas residentes no municipio, e que ainda não foram vaccinadas, deverão comparecer no lugar, dia e hora marcados pelo vaccinador, sob pena de 2$000 de multa á todo que se recusar a receber o puz vaccinico.
Art. 101. - Todos os oito dias depois de praticada a vaccina, deverão os vaccinados novamente comparecer, afim de se verificar o effeito da vaccina, e extrahir o puz para propagação, sob pena de 2$000 de multa, salvo havendo justo impedimento.
Art. 102 - São prohibidos de enar na povoação os individuos que se acharem atacados de bexigas, as pessoas miseraveis atacadas desta molestia, serão conduzidas para fóra da povoação em lugar conveniente, e ahi serão tratadas á custa da camara Os infractores serão multados em 20$000. Incorrerá na mesma pena todo aquelle que souber da chegada de qualquer pessoa atacada desta molestia e não der prompta denuncia ao fiscal
Art. 103 - Todos os moradores da cidade, e povoações do municipio deverão conservar no interior de sua residencia, pateos, áreas e quintaes, no estado de maior aceio e limpeza, sob pena de 5$000 de multa. Havendo receio que o municipio seja invadido de qualquer epidemia, a camara ordenará correcções extraordinarias para fiscalisação do objecto do qual faz assumpto o cresente artigo.
Art. 104 - Toda a pessoa que por occasião de epidemia não der ao fiscal, ou a qualquer commissão da camara, entrada em sua casa para examinar a limpeza da mesma e quintaes, será multada em 10$000, e será constrangida a dar entrada peços meios que a lei marca.
Art. 105, - Fica prohibido fazer-se 1atrinas ou estrebarias nas proximidades das pontes ou rio do uso domestico, e mesmo conservarem aves domesticas ou animaes de qualquer especie ou que de qualquer modo tornar impuras as ditas aguas ; sob pena de 10$000 de muita além da obrigação de estabelecer o aceio nas mesmas.
Art. 106. - Fica absolutamente prohibida a conservação e creação de porcos em chiqueiros, ou de qualquer outro modo, dentro dos quintaes desta cidade e povoações do município. O fiscal determinará nos suburbios das povoações o lugar menos prejudicial em que possam ser os mesmos conservados. O contraventor será multado em 10$000, além da obrigação de destruir os chiqueiros restabelencendo o aceio necessario.
Art. 107. - Não poderão expôr ao sol os couros verdes, para seccar nas ruas, e praças ou quintaes d'onde exhalem máo cheiro. O fiscal indicará um lugar onde possam ser expostos sem prejuizo da salubridade publica. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 108. - Fica probibida onde quer que seja a venda de fructas verdes ; o infractor soffrerá a multa de 5$000. Exceptuam-se as fructas verdes que sendo encommendadas para doces, vierm destinadas a compradores certos.
Art. 109. - E' expressamente prohibido aos morpheticos tomarem a direcção de qualquer negocio de generos comestíveis e bebidas, sob pena de 20$000 de multa, e a mesma pena soffrerão aquelles que se acharem em contacto com elles.
Art. 110. - Todo o senhor que abandonar seus escravos affectados de morphéa, e Consentil-os em mendigarem, pagará 30$000 de multa ; ficando obrigado a envial-os para o hospital mais proximo ou recolhel-os em casa separada sustentando-os á sua custa
Art. 111. - Fica prohibida a arranchação de morpheticos em qualquer parte do município. Todos aquelles que existirem nestas circunstancias serão intimidadas pelo fiscal para dentro de um praso marcado retirarem-se para o hospital da capital, fornecendo-lhes a camara os meios de sobsistencia, até transporem os limites do municipio. No caso de desobediencia fiscal os fará retirar á força, requisitando á auctoridade policial, um numero de guardas que o acompanharão nestas diligencias, afim de fazer effectivo a determiação do presente artigo. Não são comprehendidos nesta parte os morpheticos que forem tratados em casas particulares, uma vez que sejam tomadas as necessidades precauções para evitar o contagio.
Art. 112. - Fica expressamente prohibido lavar roupa, dar agua, e lavar animaes e outras cousas que tornem impura a agua nos cha- farizes desta cidade. O contraventor será multado em 5$000 e dous dias de prisão. Incorrerá na mesma pena todo aquelle que se lavar em taes aguas a qualquer hora do dia ou da noite
Art. 113. - Todo aquelle que curar neste municipio pelo systema d'alopathia, será obrigado antes de dar começo á sua profissão a apresentar á camara o titulo da sua habilitação. O contraventor será multado em 30$000 além das penas em que incorrer por lei geral.
CAPITULO 'IX
DA POLICIA, SEGURANÇA, MORALIDADE E TRANQUILIDADE PUBLICA.
Art. 114. - E' prohibido sem licença legal o uso de armas de fogo, espada, estoque, punhal, facca de ponta, canivete grande, chuço, lança e outros instrumentos perfurantes, multa de 5$000 ao infractor.
Art. 115. - Podem usar algumas destas armas, sem licença, os militares, sendo de seu uniforme, os officiaes de justiça quando estiverem em serviço, os officiaes mecanicos das ferramentas proprias do seu officio , indo ou voltando do lugar do trabalho, os caçadores, carreiros, tropeiros, fenheiros, sómente durante o exercicio do suas occupações.
Art. 116 - Os escravos que depois do toque de recolhida forem encontrados vagando pelas ruas sem bilhetes de seus senhores, ou em tabernas, botequins, ou jogando, serão presos e entregues à seus senhores, depois de pagarem a multa de 5$000 além da carceragem.
Art. 117. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços, ou effectivamente empregarem orações, gestos outros quaesquer embustes á pretexto de cuarem, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 118. - Os individuos, que se fingirem inspirados por algum ente sobrenatural, prognosticarem acontecimentos que possam cansar serias apprebensões no animo dos credulos, incorrerão na multa de 20$0000 e 6 dias de prisão.
Art. 119. - Os mascates de joias, ouro, prata, etc. que venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 120. - Ficam prohibidas as vendas em rifas, por qualquer meio, pena de 20$000 de multa, ficando sem effeito a venda da rifa.
Art. 121 - Ninguem poderá conservar deposito de polvora, ou d'outro qualquer genero, susceptivel de explosão dentro da cidade, o fiscal marcará lugares, e condições para tal fim ; os contraventores serão multados era 20$000 e 2 dias de prisão. Exceptuam-se da disposição deste artigo as casas de negocio que tiverem polvora para vender estando em latas fechadas e lacradas.
Art. 122. - E'proihbido dentro da cidade:
§ 1.º - Queimar fogos de armação de cujas peças se desprendam buscapés, balas ardentes, ou outros. fogos que possam offender aos espectadores, sob multa de 10$000 contra o fogueteiro, e tia falta deste contra o auctor da encommenda.
§ 2.° - Dar -salvas com armas de fogo, ou roqueiras, multa de 5$000 sendo de dia, e 10$000 sendo de noite. Exceptuam-se os que derem tiros em cães damnados,ou em outros animaes perigosose assim tambem salvas em vesperas dos dias de Santo Antonio, S.João e S Pedro.
§ 3.° - Soltar foguetes chamados buscapés, quer de dia, ou de noite, sob pena de 5$000 de multa.
§ 4.° - Soltar rojões perpendicularmente ou em direcção que possam offender na sua quéda á pessoas que estejam em qualquer reunião, assim como lançar logo, em baterias, ou bombas, no acto da sabida e eutrada de procissões de maneira que possam offender alguem, ou alterar a boa ordem que deve haver em taes actos, sob pena de 40$000 de multa.
Art.123. - Os conductores de gado para o talho, que trouxerem as rezes sem cautella, e que por isso seja alguem offendido, incorrerão na pena de 10$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 124. - Ficam d'ora em diante prohibidos como immoraes e reprovados os jogos de entrudo pelas ruas com bolas de cheiro, agua ou outra qualquer preparação , sob pena de 5$000 de multa e dous dias de prisão, incorrrão na mesma pena os que venderem pelas ruas taes objectos
Art. 125. - Fica prohibido aos de fora pedirem esmolas n'este município, ou seja com bandeira, folias ou sem ella, ou caixinhas de qualquer especie, sob cena de 30$000 de multa e dous dias de prisão:
Exceptuam-se:
§ 1.° - Os que pedirem esmolas sendo festeiros da parochia.
§ 2.° - O, que pedirem esmolas para irmandades religiosas da parochia em virtude de disposições de compromissos.
§ 3.° - As pessoas reconhecidamente pobres que tirarem esmolas, residentes no municipio.
Art. 126 - Fica prohibido dentro da cidade e povoações cantarem e rezarem em voz alta, por oceasião de guardar-se cadaveres, sob pena de 10$000 de multa ao dono da casa em que tiver lugar a reunião.
Art. 127. - Fica igualmente prohibido os dobres de sinos por occasião de enterros, sendo permittido somente um para da; signal do fallecimento, outro para signa! da reunião do clero e convidados, e outro finalmelte na oceasião de ser lavado o cadaver á sepultura o contraventor será multado em 10$000.Exceptua se o caso de haver officio em que se darão os signaes marcados pelo Diocesano nas occasiões proprias.
Art. 128. - Os sachristães nas egrejas, e o carcereiro na cadêa, são obrigados no caso de incendio dar signaes nos sinos logo que tiverem noticia d'esse sinistro. A ma ommissão será punida com 10$000 de multa.
Art. 129. - Verificando-se depois do signal do incendio ter sido falsa a noticia dada ao sachristão ou carcereiro o noticiador incorrerá na pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão.
Art. 130 - Fica prohibido aos escravos a dança e jogos de qualquer qualidade que sejam, tanto nas ruas corno nos suburbios da povoação, os infractores soffrerão a pena de 5$000 de multa e dous dias de prisão, se taes danças e jogos se praticarem em casas de pessoas livres, serão estas multadas em 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 131. - Fica expressamente prohibido ás pessoas maiores de 12 annos lavarem-se de dia no rio Mogy-mirim, ou em outro qualquer do município, sendo em lugar de passagem publica ; excepto quando a pessoa que se lavar estiver vestida, de modo que não offenda a moral publica, os infractores serão multados em 5$000 e 2 dias de prisão.
Art. 132. - São prohibidas dentro da povoação, algazarras, vozerias, assuadas, vaias, catiretés, que perturbem a moralidade e socego publico quer de dia, quer de noite, e assim tambem em qualquer parte, palavras, acções e gestos, que na opinião publica sejam considerados injuriosos e obscenos. O contraventor será multado em 10$000 e 4 dias de prisão ; sendo o dono da casa em que si derem taes actos, e 5$000 e dous dias de prisão á outras quaesquer pessoas que forem encontradas tornando parte em taes reuniões.
Art. 133 - Ficam prohibidos como illicitos os jogos de prarada, ou sejam cartas, buzios, fiados, ou de quasquer outra espécie nas casas de pasto, tavernas, botequins ou outro qualquer lugar publico, multa de 10$000 e 2 dias de prisão a cada jogador, e o dobro ao dono da casa onde tiver lugar a reunião
Art. 134. - São considerados como licitos e permittidos, pagando o competente imposto de licença, os jogos carteados, e os não carteados os de vispora e bilhar.
Art. 135 - Ficam expressamente prohibidas as caçadas de perdizes ecodornas, do 1.° de Setembro ao ultimo de Janeiro, por ser o tempo da sua producção. O contraventor será multado em 20$000 de cada vez que fôr encontrado nos campos em caçadas das mesmas.
Art. 136. - E' prohibido caçarem campos alheios ou fazendas, sem licença do respectivo dono, ou quem suas vezes fizer ; sob pena de 20$000 de multa ; exceptuam-se as caçadas com cães, que sendo soltos em terrenos proprios, ou em que tenha precedido a licença entrarem perseguindo a caça por terrenos alheios.
Art. 137 - Os cães pertencentes á moradores de beire de estrada serão conservados sob cautella, de modo que não possam aggredir e offender os viandantes, sob pena de poderem os accomettidos matal-os e de incorrer o dono na multa de 5$000, os cães que forem permitiidos dentro da povoação, serão á noite conservados presos, debaixo das penas acima estabelecidas para os donos.
Art. 138. - As pessoas que puzerem em carros ou em arfimaes alheios sem consentimento de seus donos, soffrerão a multa de 10$ além da indemnisação de qualquer danno que causarem.
Art. 139 - Todo aquelle que occultar em sua casa, ou em qualquer lugar, escravos fugidos, sem fazer aviso immediato a seus donos, ou ao fiscal, será multado em 20$000 e oito dias de prisão; ficando além d'isso salvo todo e qualquer direito dos respectivos senhores.
Art. 140. - E' prohibido alugar quartos ou casas á pessoas desconhecidas, ou suspeitas, assim como a escravos sem licença de seu senhor, multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 141. - Todo aquelle que der uma nova direcção a corregos ou pequenas aguadas, privando de sua serventia a outros moradores que d'ellas estiverem de posse, será multado em 20$000 além da obrigação de restabelecer ao seu leito anterior.
Art. 142. - Fica expressamente prohibido extraviar as aguas dos chafarizes desta cidade encaminhando as pelas ruas, para uso particular. O contraventor será multado em 30$ e dois dias de prisão.
Art. 143. - Fica igualmente prohibido nas ruas e praças reprezar e conservar as aguas das chuvas, com o fim de utilizal-as para qualquer mister. O contraventor será multado em 30$000 e obrigado a dar immediamente expedição ás mesmas.
Art. 144. - Ficam prohibidas no municipio as corridas de cavallos chamadas parelhas, sob pena de 30$000 aos contraventores por cada vez que correrem.
CAPITULO 'X
DA AGRICULTURA
Art. 145. - Toda a pessoa que fizer pastos para animaes junto a terras lavradias, é obrigado a fazer fechos que ponham em segurança as plantações dos visinhos, sob pena de 30$ de mulla. Assim como os que quizerem plantar junto á pastos antigos, ou a beira de estradas, deverão cercar com fechos de lei as suas roças, sob pena de não terem direito á indemnisação.
Art. 146. - Toda a pessoa que derribar cercas afim de dar caminhos a animaes para destruir plantações d'ontrem, o os que soltarem animaes em plantações alheias, ainda mesmo não derrubando cercas, incorrerá na multa de 10$000 de cada animal que fôr encontrado fazendo estragos, além da indemnisação do damno causado.
Art. 147. - Todo aquelle que lenhar em cercas publicas ou particulares, que fechem pastos, quintaes e plantações, será multado em 10$000, e obrigado á reconstrucção da cerca em seu estado anterior.
Art. 148. - São considerados fechas de lei os muros de taipa com 10 a 12 palmos de altura, os vallos de 11 palmos de largura e 10 de fundo, as cercas de páus ,ap que, ou trincheira, sendo a estacada unida, tendo pelo menos 8 palmos de altura ; as cercas de varas, quando os moirões estiverem de 4 a 5 palmos de de distancias uns dos outros, e 5 a 6 varas horisontaes, e sendo amarradas de cipó, será este renovado de anno em anno, ou antes de haver qualquer estrago.
Art. 149. - O dono de pastos de aluguel é obrigado a conserva-los com fechos de lei, de modo que seja impossivel a fuga dos animaes, sob pena de 20$000 de multa além da responsabilidade pelos animaes que fugirem.
Art. 150 - Todo que tiver preso qualquer animal cavallar, muar ou vaccum sem communicar a seu dono, ou ao fiscal, quando ignore a quem pertence ; o que deitar freios de páus nos animaes, privando-os desta sorte de pastarem ; os que tozarem as caudas, ou de qualquer outro modo causar-lhes damno, e os tornar defeituosos,serão multados em 30$000, além da indemnisação pelo damno que cau- sarem.
Art. 151. - Todo aquelle que tiver animaes entre terras lavradias sem fechos de lei, os quaes offendam aos visinhos, estes poderão apprehende-los, em presença de duas testemunhas, e entrega-los ao fiscal, que os venderá em hasta publica, applicando metade do producto para as despezas da camara, quando esta metade não exceda a sua alçada, e a outra metade, ou o mais entregará ao dono do animal, o qual ficará sujeito ao damno causado.
Art. 152. - Si porém o animal estiver cercado e apezar disso fizer damno aos visinhos, estes avisarão uma vez ao dono para que o ponha em cobro ; si ainda assim continuar o damno, o offendido uzará do meio de que dispõe o artigo antecedente, que será em tudo applicado a esta especie ; os porcos poderão ser mortos logo que se acharem fazendo damno.
Art. 153. - Os donos dos animaes de que tratam os dois artigos antecedentes, os poderão reclamar, e havê-los a si antes de serem arrematados, uma vez que se prestem ao pagamento do damno, e despezas,além de uma multa de 5$000 por cabeça.
Art. 154. - As roçadas que estiverem proximas a terras, ou propriedades de outros donos, não poderão ser queimadas sem que seja feito um aceiro de 20 palmos de roçada e 10 de capina, ou sufficiente para impedir a impetuosidade do fogo, e sem preceder aviso ao proprietario visinho para examinar o aceiro e approva-lo, sendo tambem convidadas duas testemunhas. As queimadas de campos, ou pastos serão tambem feitas pelo mesmo modo, que fica expresso. Os contraventores serão multados em 20$000, além da responsabilidade pelo damno que causarem.
Art. 155. - Quando por um acaso inesperado o fogo invadir terrenos alheios, serão obrigados, os visinhos mais proximos a concorrerem com todos os seus trabalhadores, do sexo masculino, para ajudarem o proprietario a extinguir o fogo, sob pena de 2$000 de multa de cada uma pessoa que faltar até a conclusão do trabalho.
Art. 156. - Ficam prohibidas as queimadas no municipio, que não forem necessarias á agricultura, limpeza das terras, campos ou pastos ; o contraventor será multado em 20$000 e 2 dias de prisão, além da responsabilidade pelo damno que causarem,
Art. 157. - Todo o socio de terras em commum, que deitar roças nas mesmas, não poderá pôr animaes em suas tiguéras sem que os socios de roças unidas tenham feito suas colheitas, salvo fechando as ditas tiguéras para não causar damno aos visinhos. O contraventor será multado em 10$000, além do damno que causar.
Art. 158. - Além do que já fica determinado para as queimadas de roças, ou campos, será mais obrigado o lavrador proprietario a derrubar os páus seccos, que se acharem proximos á roçada ou campo, para que d'este não se communique o fogo aos matos visinhos ; o contraventor será multado em 5$000, por cada arvore secca que fôr encontrada em taes circumstancias, além do damno que causar.
Art. 159. - Todo o lavrador, ou outro qualquer que fizer fechos, que utilisem seus confrantantes e confinantes, convidarão os mesmos para o ajudarem n'este mister ; multa de 20$000 a todo aquelle que se recusar, ficando além d'isso obrigado ao pagamento da metade do serviço que se fizer.
Art. 160. - Os formigueiros existentes em lugar de servidão publica serão tirados á custa da camara ; os que existirem em terrenos particulares que prejudiquem a seus visinhos serão tirados por seus proprietarios 15 dias depois de avisados pelo fiscal ; o contraventor soffrerá a pena de 10$000 de multa além da extração dos formigueiros a sua custa ; quando os formigueiros forem em grande numero, concederá o fiscal maior praso, que nunca excederá a 30 dias.
CAPITULO 'XI
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 161. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar a sua direcção sem prévia auctorisação da camara ; o contraventor será multado em 30$000, e obrigado a restabelecer a estrada no seu estado anterior.
Art. 162. - As estradas municipaes e particulares serão concerta- das annualmente na estação secca de Abril a Junho, com o concurso de todos os moradores do bairro, para esse fim a camara nomeará inspectores para cada estrada, ou secção de estrada como melhor lhe convier.
Art. 163. - Devem ser chamados para esse serviço commum, pelos inspectores, e seus prepostos :
§ 1. ° - Todos os senhores de escravos, mandarão para o serviço dois terços dos que possuírem, do sexo masculino, de 14 annos de idade para cima, e que sejam de serviço.
§ 2. ° - Todos os homens livres de mais de 14 annos de idade, que trabalham por suas mãos em serviço proprio, ou de outrem a jornal, ou a contrado, com excepção dos colonos engajados para um genero especial de lavoura.
Art. 164. - Aquelle que fôr avisado para o serviço da estrada ou caminho, e faltar sem manifestar impossibilidade, será multado em 2$000 por um dia, 1$000 por meio dia e 500 rs. por um quarto de dia de serviço que deixar de prestar, incorre na mesma pena todo aquelle que, achando se no serviço, d'elle se retirar sem que tudo se tenha concluído, salvo o caso de licença por justo motivo.
Art. 165. - Na ausencia dos proprietarios, os avisos serão feitos a seus socios, aggregados, administradores, feitores e outros a cargo de quem esteja os sítios ou fazendas, os quaes serão em tudo obrigados como os proprios donos
Art. 166. - Os inspectores de caminhos, na occasião em que avisarem os moradores e fazendeiros do bairro, exigirão um rol exacto dos seus escravos ou colonos, que estiverem no caso de prestar serviços ; os que se recusarem a dar o rol de que se trata ficarão sujeitos ao calculo que, acerca dos seus escravos ou trabalhadores fizer o inspector, e não terão direito a reclamar contra qualquer inexactidão que nossa haver n'esse calculo.
Art. 167. - Os que derem rol e nelle fizerem omissão do numero exacto de seus escravos ou colonos, serão multados em 20$000 e sujeitos ao calculo na fórma do artigo antecedente.
Art. 168. - Aos inspectores compete :
§ 1.° - Ter a seu cargo o concerto e conservação da respectiva estrada, ou secção de estrada, e pontes da mesma.
§ 2.° - Marcar o dia em que todos os trabalhadores devem reunir-se para o começo do trabalho, lugar e hora da reunião.
§ 3.° - Nomear uma pessoa idonea que dê avise aos notificados do dia, lugar e hora da reunião, em que deverão comparecer, e com que ferramenta.
§ 4.° - Tomar notas dos nomes, dos que não comparecerem, e as faltas que depois se deram no serviço para de tudo isto passar certidão circumstanciada.
§ 5.° - Estabelecer o plano dos serviços determinados aos trabalhadores não só a largura da roçada de um a outro lado das esdas, como tambem a capina nos centros, e a direcção dos competentes esgotos.
§ 6.° - Dividir os trabalhadores em turmas de 10 a 20 e marcar a extensão da estrada que deve ser concertada por cada turma, e maior ou menor porção, conforme a maior ou menor facilidade do seu concerto.
§ 7.° - Propôr á camara qualquer medida que julgar conveniente para o melhoramento da estrada, sua direcção, pontes, e boa ordem de serviço para a mesma resolver a respeito.
§ 8.° - Dirigir os serviços a seu cargo tratando com toda urbanidade, aos trabalhadores que obederão a todas as suas ordens, em tudo que fôr concernente aos mesmos serviços.
§ 9.° - Examinar depois do trabalho concluído si as estradas estão ou não conformes, informando ao fiscal os lugares que contra suas ordens não foram leitos, para ser imposta a multa, calculandose pelos dias o serviço que deixaram de o fazer.
§ 10. - Enviar ao fiscal, depois de concluida a obra, uma lista circumstanciada dos nomes de todos que se acharem em falta para ser lavrado, na secretaria da camara, o competente termo das multas.
Art. 169. - Os inspectores nomeados não poderão escusar-se sinão por manifesta impossibilidade, do que darão conhecimento ao presidente da camara que attenderá ou desattenderá o allegado. No caso de desobediencia será multado em 30$000
Art. 170 - Ficam tambem sujeitos á multa de 10$000 os prepostos nomeados pelo inspector, e que não se qnizerem prestar, não apresentando justos motivos de sua impossibilidade, que será attendida pelo mesmo inspector.
Art. 171. - Si no decurso do anno soffrer a estrada ou pontes da mesma algum estrago ou tranqueira, que impeça, ou difficulte o livre transito, o inspector a cargo de quem ella se achar, mandará logo fazer o concerto necessario, para cujo fim convocará sómente os moradores mais proximos do lugar,aos quaes se descontarão no anno seguinte os dias que gastarem com os reparos repentinos, para que foram chamados extraordinariamente. Os inspectores serão responsaveis por quaesquer faltas que se derem provenientes de sua negligencia e descuido, pelo que incorrerão na multa de 20$000.
Art. 172. - As pontes ou atterrados que nas estradas municipaes, feitos de mão commum, excederem de cem mil réis a sua factura, ficarão a cargo do cofre da municipalidade; convindo para esse fim que o inspector represente á camara a necessidade de taes obras, informando circumstanciadamente, e fazendo acompanhar o respectivo orçamento.
Art. 173. - As estradas municipaes e particulares terão as primeiras 40 palmos de largura, sendo 20 de leito e 10 de cada lado, roçados, e as segundas terão 30 palmos de largura, sendo 20 de leito, e 5 de roçado dos lados; os que contra o que fica determinado, abrirem novas estradas, serão multados em 30$000 e obrigados a restabelecer as dimensões marcadas.
Art. 174. - Todo aquelle que tiver fechos lateraes nas estradas, de vallos, ou espinhos, ou de qualquer outra natureza, deverá conserva-los de modo que não impeçam o transito publico, e nem diminuam a largura das mesmas ; o contraventor será multado em 20$000, além da obrigação de repôr a estrada em seu estado primitivo.
Art. 175. - Qualquer queixa ou reclamação contra o inspector da estrada, de qualquer interessado, a respeito das mesmas, quando se julgue prejudicado, serão decididos pela camara, com o recurso devolutivo ao governo da província, na parte administrativa, salvo os recursos a vias judiciarias, na parte contenciosa.
Art. 176. - Os puchadores de madeiras são obrigados a concertar os caminhos e as pontes nas estradas do municipio, que se arruinarem em razão das passagens das mesmas, sob pena de 30$000 de multa, além dos reparos que serão feitos a sua custa. Tambem não se deixarão as madeiras nas estradas de modo que impossibilitem o livre transito, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 177. - Para cada uma das pontes da estrada geral, nomeará a camara um, inspector que terá a seu cargo a conservação das mesma, representando á camara quaesquer estragos occasionados, e os reparos que as mesmas carecem. A pessoa nomeada para este emprego não poderá excusar-se sem justo motivo de impossibilidade sob pena de 30$000 de multa.
Art. 178. - Todas as pessoas que estragarem as pontes das estradas deste municipio, fazendo com qualquer instrumento excavação nas mesmas, cortando as madeiras ou derrubando as guardas que estiverem mal seguras, que em tal caso devem ser recuadas e acauteladas para fóra das pontes, ou aquelles que estraviarem taes guardas, incorrerão na multa de 10$000 e dous dias de prisão.
Art. 179. - Todo aquelle que deixar nas estradas animaes mortos, deverão retira-los para lugar distante das mesmas, e não o fazendo, incorrerão na multa de 5$000, além das despezas que forem feitas para o fim dito.
Art. 180 - Os proprietarios não poderão impedir que sejam abertas estradas municipaes por suas terras, logo que por lonvação sejam indemnisados dos damnos causados, e quando a isso se neguem incorrerão na multa de 30$000, ficando sempre obrigados a consentir na referida abertura.
Art. 181 - Ficam prohibidas as porteiras de varas nos caminhos de servidão de mais de um morador, sob pena de 5$000 de multa ao proprietario do terreno, além de destruil-as. As porteiras serão feitas de canella, seguras e faceis de abrir e fechar. Todo o passageiro que as deixar abertas será multado em 10$000, além do damno que causar.
CAPITULO 'XII
DA PESCA E LIVRE TRANSITO DOS RIOS
Art. 182. - Fica expressamente prohibida a pesca nos rios deste municipio por meio de parys, ou emprego de substancias venenosaso contraventor será multado em 30$000 e oito dias de prisão. Tambem fica prohibido o uso das redes, que atravessam o rio de um lado a outro, de maneira que nunca o rio esteja com rede até mais da metade de sua largura, em um ponto ; debaixo das mesmas penas.
Art. 183. - Os chiqueiros cuja armadilha fica sendo permittida no uso da pesca no rio Mogy-guassú, ms cachoeiras debaixo e de eima, serão collocados sem tranqueira, de modo a ficar livre o transito do rio, e passagem dos peixes, para goso dos demais pescadores. O contraventor será multado em 30$000, além da obrigação de destruir a sua custa todas as tranqueiras em taes circunstancias.
Art. 184. - A collocação de taes chiqueiros será feita de modo a deixar duas partes do centro do rio pelo menos livres e desempedi das, nunca occupando mais que uma terça parte, que será sempre do lado da barranca ; debaixo das mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 185. - Ninguem poderá fazer uso da pesca como objecto de negocio, sem que tire licença da camara, a qual será concedida por um anno, tirada e paga em principio de Setembro ; sob pena de 20$000 de multa além da licença.
Art. 186. - A pessoa que tirar licença para construir chiqueiro nas cachoeiras ácima ditas, não o poderão collocar em lugar que prejudique a outro já existente, devendo conservar uma distancia conveniente entre um e outro ; o contraventor será multado em 30$000 e oito dias de prisão, além da obrigação de destruira sua custa o chiqueiro mal collocado.
Art. 187. - O pescador que por falta de tempo, ou modo de beneficiar por meio de salga, ou por qualquer outro meio de conserva inllisar peixe, deitando-o para fóra, ou dentro dos rios, resultando assim a diminuição na producção, e os miasmas que exhalam com a putrefacção dos mesmos, será multado em 30$O00 e dous dias de prisão.
Art. 188. - Todos os proprietarios de terras por onde passarem rios, ou corregos, tendo de fazer roçadas ou derrubadas até as margens dos mesmos, ficam obrigados a fazer retirar d'elles immediatamente as madeiras ou qualquer tranqueira que prive o livre curso das aguas, e servidão dellas; o infractor será multado em 10$000, e o serviço feito a sua custa.
CAPITULO 'XIII
D0 MATADOURO E AÇOUGUE
Art. 189. - Todos os marchantes serão obrigados a matricularem-se na secretaria da camara, em um livro especial, em que se declare o lugar em que teem o seu açougue. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 190 - Ninguem poderá nas povoações, matar ou mandar matar rezes para negocio, sem ser no lugar do matadouro publico, e sem preceder participação ao fiscal, para observar si a rez está sã, descançada e em estado de poder servir para o consumo publico : o contraventor será multado em 10$000. O fiscal n'esta occasião levará consigo o arrematante do ramo das cabeças, que será obrigado a fazer em livro proprio o lançamento de cada rez que se matar, mencionando a côr da mesma, o nome de quem foi comprada, e do cortador, sob pena de 5$ de multa de cada vez que fritar O arrematante das cabeças perceberá de cada rez que registrar 60 réis pagos pelo cortador.
Art. 191. - Todos os cortadores de rezes são obrigados a deixar o matadouro limpo todas as vezes que carnearem no mesmo, tirando logo todo o lixo, e materias fecaes, que formam fontes de miasmas, depositando tudo para fóra do matadouro, em logar de antemão designado pelo fiscal para taes despejos. O contraventor será multado em 10$000, além da despeza que se fizer para o necessario aceio. O fiscal terá toda a vigilancia para que a disposição deste artigo seja fielmente cumprida.
Art. 192 - Toda a carne que sahir do matadouro, só poderá ser vendida em casa aberta com licença da camara, aonde se possa fiscalisar a sua limpeza, salubridade, estado das carnes, e fidelidade dos pesos. Os que venderem nas povoações particularmente ou sem licença serão multados em 20$.
Art. 193. - As carnes expostas nos açougues serão sempre encostadas sobre pannos brancos de linho ou de algodão; aceiados, que deverão ser mudados todos os dias, e não poderão ser dependuradas sinão nos portaes para dentro; o contraventor será multado em 5$ por cada vez que faltar a qualquer destas determinações.
Art. 194. - As carnes só serão conduzidas para os açougues em carroças ou varas dependuradas por ganchos, envoltas em pannos brancos limpos. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 195. - O cortador é obrigado a conservar com todo aceio o balcão de páu, e os instrumentos de que se servirem para cortara carne cujos instrumentos serão faca e serrote. O contraventor será multado em 10$.
Art. 196. - E' prohibido matar rezes doentes, vaccas visivelmente prenhas, para venderem ao publico, bem como não poderão vender as rezes que apparecem mortas, assim tambem as carnes arruinadas. O contraventor será multado em 30$, e 2 dias de prisão
Art. 197 - Fica expressamente prohibido matar corvos neste municipio, os quaes servem de utilidade ao aceio publico. O contraventor será multado em 5$ de cada um que matar.
CAPITULO 'XIV
Dos Empregados da camara
Art. 198 - Os empregados da camara, além dos seus ordenados perceberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente codigo, e pelos mais actos de seu officio perceberão os emolumentos taxados no regimento de custas, pagos pelas partes interessadas; não terão, porém, taes emolumentos quando os actos que praticarem forem em virtude de ordem da camara, e a bem da servidão pãblica,
DO SECRETARIO
Art. 199. - Ao secretario, no exercicio de seu emprego, além do que lhe lica marcado por lei, compete:
§ 1.º - Dar conta imediata do expediente da camara, officios, e deliberações, afim de terem promppta execução, e terá a seu serviço o porteiro e o ajudante do mesmo.
§ 2.° - Acompanhar o fiscal em todas as correições que são marcadas pelo presente codigo, e aquellas que forem ordenadas pela camara.
§ 3.° - Lavrar termo de todas as multas que forem impostas em um livro para esse fim destinado na fórma do art, 221, acompanhar o fiscal nos alinhamentos e nivelamentos exigidos por particulares, ou em virtude de ordem da camara, lavrando termo dos mesmos alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.° - Passar as cartas de datas que forem concedidas pela camara á vista do recibo do procurador, e registra-las em livro para esse fim destinado, notando no verso das mesmas a folha do registro, e perceberá de cada carta que passar 2$000 rs., pagos pelo impetrante.
§ 5.° - Lavrar os termos de arrematações, assistir a ellas, e ter sempre em dia as demais escripturações sobre contas e impostos, que por esta camara for designadas a seu cargo.
Art. 200 - secretario, quando lhe convier, poderá fazer substituir-se por pessoa habilitada nos serviços de que tratam os §§ 2° e 4° do art. antecedente, subscrevendo, porém, e assignando todos os termos que forem lavrados por seu substituto.
Art. 201. - O secretario por qualquer comisão no cumprimento de seus deveres soffrerá a pena de 5 a 10$000 de multa.
DO FISCAL E SEU AJUDANTE
Art. 202. - Ao fiscal no exercicio de suas funcções, compete:
§ 1.° - Dar prompto cumprimento a todas as resoluções e ordens da camara inherentes a seu cargo.
§ 2.º - Fazer correição geral de seis em seis mezes, além das que lhe forem ordenadas pela camara, fazendo preceder aviso por editaes 30 dias antes, na fórma do art. 221.
§ 3.° - Verificar em suas correições si tem sido observadas as presentes posturas, promover a sua execução, exigir os conhecimentos do pagamento de impostos e licenças, afim de conhecer si foram pagos regularmente, conferir os pesos e medidas, e multar a todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de qualquer das disposições do presente codigo, fazendo lavrar o competente termo.
§ 4. ° - Apresentar trimensalmente á camara até o segundo dia das sessões ordinarias da mesma um relatorio em que deverá dar conta circunstanciada de todos os serviços que lhe foram ordenados, de todas as multas impostas em virtude do presente codigo, e representar á mesma camara sobre qualquer necessidade do municipio, que reclame promptas providencias.
§ 5.° - Dar p sse dos terrenos que forem concedidos pela camara a particulares, por carta de data, logo que esta lhe seja apresentada, notando na mesma carta a demarcação e a posse, fazendo preceder o competente alinhamento.
§ 6. ° - Fazer a convocação do arruador e secretario para os alinhamentos ou nivellamentos a que deverá assistir, dando o seu parecer ao arruador sobre a direcção das linhas, fazendo lhe lembrar a regulaaridade das ruas e praças pela fórma determinada no presente codigo.
§ 7.° - Passear ao menos duas vezes por semana, pelas ruas e praças, afim de verificar o aceio e livre transito das mesmas, representar ao presidente da camara, quando esta não estiver reunida, as necessidades de quaesquer providencias de urgencia a respeito.
§ 8.° - Acudir a todos os chamados do presidente da camara, e dar immediatamente cumprimento ás suas ordens em tudo que fôr relativo ao bem geral e particular do municipio.
§ 9. ° - Requisitar das autoridades policiaes os auxiiios de que carecer para fiel execução das presentes posturas, e em caso de flagrante delicto chamar em seu auxilio a qualquer cidadão, os quaes lhe desobedecendo, procederá contra os mesmos na fórma determinada no art. 221.
§ 10. - Fiscalisar as obras publicas, ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade, á commissão que della se achar encarregda, e na falta desta ao presidente da camara que providenciará a respeito.
Art. 203. - O fiscal, além de seu ordenado e mais emolumentos, perceberá 6 por cento das multas que forem arrecadadas por sua actividade, ficando a cobrança das mesmas multas a cargo do mesmo fiscal.
Art. 204. - O ajudante será obrigado a auxiliar ao fiscal em todos os serviços a seu cargo, substituindo-o em todos os seus impedimentos, e perceberá além do ordenado, que lhe será marcado pela camara, mais 6 por cento de todas as multas que forem arrecadadas por sua actividade, ficando tambem a cobrança de taes multas a seu cargo.
Art. 205. - O fiscal e ajudante quando não cumprirem com os seus deveres, e que por amisade, ou inimisade, multarem ou deixarem de multar, verificando-se parcialidade, soffrerão a pena de 5 a 10$000 de multa.
DO PROCURADOR E SEU AJUDANTE
Art. 206. - Ao procurador, no exercicio de seu emprego compete:
§ 1.° - Fazer a arrecadação de todas as rendas que não forem arrematadas dentro dos prasos marcados pela camara, logo que pelo secretario lhe for apresentada a cópia do termo das no mesmas, assignando a todos aquelle que se negarem pelos meios amigaveis.
§ 2° - Apresentar trimensalmente á camara, até o segundo dia de suas reuniões ordinarias, as contas da receita e despeza devendo fazer acompanhar as mesmas de todos os documentos que lhe servirem de clareza, bem como um relatorio, dando conta circunstanciada das dividas activas da camara, e as razões de sua existencia.
§ 3.° - Conservar a boa ordem e com clareza, a escripturação dos livros, e seguir fielmente os modelos que forem estabelecidos pela camara.
§ 4. ° - Passar em talões impressos os conhecimentos dos impostos e licenças, na fórma estabelecida no art. 20.
Art. 207. - O ajudante auxiliará ao procurador na escripturacão dos livros, e outras a cargo do mesmo, bem como na arrecadação das rendas, as quaes lhe serão designadas pela camara, e perceberá das quantias que entregar ao procurador 6 por cento, além de uma gratificação que lhe será marcada pela camara, pelo seu trabalho de escripra.
Art. 208. - O procurador e seu ajudante por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres, serão multados em 5 a 10$000.
DO PORTEIRO E SEU AJUDANTE
Art 209. - Ao porteiro, no exercicio de seu cargo compete:
§.1.º - Conservar as salas das sessões da camara em bom arranjo. varrida e espanada. e estará presente ás sessões para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° - Fazer entrega immediata de todos os officios e mais papeis expedidos pela secretaria da camara.
§ 3.° - Acompanhar o fiscal em todas as suas correições, intimar todas as multas por ordem do mesmo, e assignar o respectivo termo na secretaria.
§ 4.° - Receber no correio a correspondencia da camara e fazer entrega immediata ao presidente da mesma.
§ 5.° - Ter em boa gnarda todos os moveis e objectos pertencentes á camara, e será responsavel por qualquer que se estraviar.
§ 6.° - Não consentir durante as sessões, que entrem no recinto da camara pessoas mal trajadas, ébrias, e com armas, advirtindo cortezmente a todos os espectadores quando fizerem rumor.
§ 7.° - Publicar todos os editaes da camara em lugar publico, e apregoar todas as arrematações das obras e rendas da camara, e de outras que tiverem lugar em virtude dos presentes postura.
§ 8.° - Acudir com promptidão a todos os chamados do presidente da camara, secretario e fiscal , e dar cumprimento a suas ordens, que forem relativas a serviço municipal.
Art. 210 - O ajudante auxiliará ao porteiro em todos os serviços a seu cargo, e o substituirá em todos os seus impedimentos.
Art. 211. - 0 porteiro e seu ajudante pelas faltas que cometterem no exercicio de suas funcções, serão multados de 5 a 10$000.
DO ARRUADOR
Art. 212. - Ao arruador, no exercicio de suas funcções, compete:
§ 1.° - Proceder ao alinhamento das ruas, todas as vezes que fôr ordenado pela camara, procedendo tanto naquellas, como nos beccos, travessas e praças, com a maior restricção nas linhas rectas e parallelas, sempre que forem necessarias.
§ 2.° - Proceder da mesma fôrma sempre que se tiver de edilicar dentro dos muros das povoações qualquer edificio, ou sejam construidos pela camara, ou por proprietarios particulares.
§ 3.° - Proceder igualmente aos alinhamentos e demarcações de todos os terrenos pela camara concedidos a particulares, por carta de data, assim como em geral em todas as ruas, beccos, e travessas que par debberação da mesma camara se houver de abrir nas povoações do municipio.
Art. 213. - O arruador que fôr omisso, negligente, deixar de proceder, com promptidão: os alinhamentos a seu cargo, ou entortar as linhas, que de algum modo saiam da ordem estabelecida no presente codigo será multado em 10$000, e responsavel pelo damno que causar.
Art. 214 - Os fiscaes das freguezias ficam obrigados em suas parochias a observarem o que fica determinado ao fiscal desta cidade, no art. 202, e seus paragraphos, debaixo das mesmas penas, e tambem perceberão, além de seus ordenados 6 por cento das multas que forem realisadas por sua actividade, ficando a cobrança das mesmas a seu cargo.
Art. 215. - Haverá em cada uma das freguezias do municipio um agente nomeado pela camara, e que será encarregado da cobrança, na respectiva parochia,de todos os impostos licenças municipaes; este agente terá 6 por cento das quantias que arrecadar, e prestará contas ao procurador da camara.
Art. 216. - Os agentes de que trata o artigo antecedente terão livros que lhes serão fornecidos pela camara, numerados e rubricados pelo presidente da mesma, onde farão com clareza todos os lançamentos do que houverem cobrado, e o que tiver por cobrar, adoptando na sua escripturação os modelos de escriptas fornecidos pela camara ao procurador, e este lhes marcará os prasos para apresentação de contas, sob pena de 10$000 de multa de cada vez que faltar.
Art. 217 - O feitor das obras publicas terá á seu cargo a administração das mesmas, que forem ordenadas pela camara observando serão feitas com perfeição e solidez, advirtindo aos trabalhadores de qualquer falta no serviço, e despedindo os que mal servirem, admittindo novos, cujos serviços fôr mais aproveitavel.
Art. 218 - Será mais obrigado o mesmo feitor nas obras publicas dar parte ao presidente da camara e ao fiscal de qualquer occuerenca que se der nos serviços, e que necessitar de providencias, cumprirá todas as ordens que lhe forem dadas pelo presidente e fiscal relativas as obras da camara que estiverem em andamento, verificando antes de serem apresentadas as ferias dos trabalhadores, e assignará as mesmas se as achar conformes, os dias de serviço contados a cada um dos trabalhadores.
Art. 219. - O feitor das obras publicas, por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres, soffrerá a multa de 5 a 10$000. , '
CAPITULO 'XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 220. - Para a boa execução do presente codigo de posturas, além das correições marcadas pela camara, o fiscal fará mais uma correição geral no fim decada semestre do anno, e será acompanhado pelo secretario, ajudante do procurador, porteiro, e arrematante dos ramos ; estes serão avisados pelo fiscal, com antecedencia, e serão multados em 5$000 não comparecendo no dia e hora marcados; igual multa terá o fiscal não fazendo os avisos em tempo.
Art. 221. - Nas freguezias os fiscaes convocarão para as suas correições ao escrivão do juiz de paz, e duas pessoas de sua confiança, os quaes pela falta ficam tambem sujeitos ás penas do artigo antecedente.
Art. 222. - As multas impostas deverão constar de um termo que será nesta cidade lavrado pelo secretario da camara, e nas freguezias pelo escrivão do juiz de paz, em livro para esse fim determinado, fazendo-se a declaração em dito termo, do nome do infractor, o artigo de posturas infringido, o dia, mez e anno da infracção, e será assignado nesta cidade pelo secretario, fiscal e porteiro, e nas freguezias pelo escrivão do juiz de paz, fiscal e duas testemunhas.
Art. 223. - O secretario nesta cidade remetterá immediatamente copia do termo de que trata o artigo antecedente ao procurador da camara para fazer effectiva a cobrança das multas, e nas freguezias o escrivão do juiz de paz e remetterá copia ao agente da camara para o mesmo fim acima dito.
Art. 224. - Todo o que obtiver terrenos e não fecharem no praso de 6 mezes perdel-os-ha ipso facto, ficando o terreno devoluto, que poderá ser concedido á outro qualquer pretendente.
Art. 225. - Não é permittido conceder a um individuo mais de uma data de terreno todo aquelle que para obter tirar datas em nome de outrem, ambos serão multados em 30$000, além de perder o direito do terreno, e do serviço feito.
Art. 226. - Todo aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes á camara, ou servidão publica sem titulo legal, ou de com elle exceder aos limites que lhe foram marcados, será multado em 30$, além de desoccupar no primeiro caso, o terreno, com perda de todas as bemfeitorias, e no segundo caso a demolir os fechos, e a fazer novos de conformidade com o seu titulo.
Art. 227. - Depois de concluir o cemiterio que se acha em começo, ficam prohibidos os enterramentos dentro das egrejas. O con- traventor, que será sempre o encarregado do enterro, pagará de multa 30$000.
Art. 228. - Uma vez concloido o cemiterio fica a camara auctorisada a mandar arrasar o actual cemiterio velho unido á matriz e aperfeiçoar o seu terreno para augmento do largo da mesma.
Art. 229. - Fica a camara auctorisada a estabelecer um regulamento que será observado no novo cemiterio, logo que este comece a funccionar ; neste regulamento a camara nomeará os empregados que o mesmo carecer; as suas attribuições e penas, por suas omissões, bem como lhes marcará um ordenado que será pago pelo cofre da mesma camara, e estabelecerá mais as multas aos infractores de qualquer de suas disposições.
Art. 230. - Nos cemiterios particulares d'esta cidade estabdecidos pela auctoridade competente, e nas catacumbas da egreja do Carmo, onde são permittidos enterramentos, nem um enterro será feito sem que seja dado ao administrador do cemiterio o nome do fallecido, data do fallecimento, e mais informações para o lançamento de obito, e pagará o encarregado do enterro 2$000 para as despezas do cemiterio publico. 0 contraventor será multado em 10$000.
Art. 231. - No regulamento que estabelecer a camara prevenirá o modo porque deverão ser feitos os enterros, os emolumentos que devem pagar, bem como as precauções na conducção de cadaveres, das pessoas que fallecerem de molestia epidemica.
Art. 232. - Por intermedio do delegado eu subdelegado a camara sollicitará cooperação aos inspectores de quarteirão afim de velarem pelo exacto cumprimento das presentes posturas em seus quarteirões, dando parte ao fiscal de qualquer contravenção, com declaração do lugar, dia e hora, em que foi commettida, e os nomes dos contraventores, e das testemunhas presenciaes.
Art. 233. - O presidente da camara quando esta não estiver reunida é competente para ordenar qualquer serviço de urgencia a bem da utilidade publica, e interesse municipal, dando conta a final á camara em sua primeira reunião.
Art. 234. - Todo aquelle que desobedecer o fiscal nos objectos de sua jurisdicçao legalmente determinados em cumprimento das presentes posturas, será multado em 10$000, sendo immediatamente chamadas outras pessoas que testemunharão o facto e assignarão o termo de desobediencia e infracção.
Art. 235. - Todas as penas impostas nas presentes posturas serão dobradas nas reincidencias até a alçada da camara, e não inhibem os prejudicados da indemnisação dos damnos causados, pelos meios competentes.
Art 236. - Todo aquelle que incorrer na pena de prisão comminada pelas presentes postmas poderá d'ella eximir-se pagando á camara 200 rs por cada dia que deveria estar preso. Esta commutação porém de pena não terá lugar quando o infractor reluctante depois de accionado fôr condemnado judicialmente.
Art. 237. - Quando os contraventores não puderem satisfizer as muitas pecuniarias serão estas commutadas em prisão, na razão de 1$000 por dia de cadêa, até a alçada da camara.
Art. 238 - Se o contraventor não tiver com que pagar a multa e offerecer fiador sulficienti, o procurador aceitará a fiança por esescripta e marcará um praso para a satisfação da mesma.
Art. 239. - Quanto o multado não pagar a mulla amigavelmente, quer seja a multa pecuniaria, quer seja de prisão, o procurador apresentará o termo de que trata o art. 222 á auctoridade judicial competente, e requererá sua imposição. Ficam igualmente comprehendidas n'esta parte as multas do jury quando na cobrança dos multados encontrar o procurador lelactancia.
Art. 240. - Fica a camara auctorisada a mandar imprimir um numero conveniente de exemplares das presentes posturas, que serão distribuidos pelos seus membros e empregados, bem como pelos inspectores de quarteirões, afim de serem bem conhecidas e fielmente executadas, podendo a mesma cam a vender a particulares os exemplares que restarem applicando seu producto nas obras publicas do municipio.
Art. 241. - São responsaveis pela violação destas posturas, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, os locatarios pelos locadores, e os senhores pelos escravos.
Art. 242. - Se o multado fôr escravo e se o senhor não puder ou não quizer pagar a multa, será aquelle preso, e diariamente empregado nos serviço publicos até completa satisfação da multa, regulando-se o salario razão de 500 rs. por dia.
Art. 243. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario em quaesquer posturas anteriores deste municipio.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicai e correr.
Dada no Palacio do Governo de S Paulo ao primeiro dia do mez de Agosto de mil oito centos e sessenta e sete.
(L.S.) Jose' Tavares Bastos.
Para Vossa Excellencia vêr
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo ao primeiro dia do mez de Agosto de mil oitocentos e sessenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.