O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da cidade de Parahybuna, decretou a Resolução seguinte :
Art. 1.° - E' completamente prohibido atar-se animaes ás arvores plantadas no largo da Praça de Mercado, assim como cortar-se galhos das referidas arvores. O infractor será multado em 5$000 em cada uma vez que infringir o presente artigo. Se o contraventor fôr menor ou escravo, por elle pagará o pai ou senhor.
Art. 2.° - Fica prohibida a collocação de rotulas nas portas ou janellas das casas do interior da cidade, de modo que abrão para o lado das ruas ou pateos. Comprehendem-se n'esta prohibição os pequenos portões que é costume collocar-se nas portas das ruas. O infractor incorrerá na multa de 10$000 rs, e será obrigado á fazer retirar taes objectos no praso que lhe marcar o fiscal. Igualmente serão tiradas as rotulas e portões ora existentes, no praso que marcar o fiscal, o qual não excederá de 60 dias, sob a multa acima, e serem tirados á custa do dono de taes objectos.
Art. 3.° - Fica d'ora em diante prohibida a conservação de paos ou cepos nas frentes das casas, servindo de assento. O infractor será multado em 2$000 rs, além da obrigação de remove-los á sua custa.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e sessenta e sete.
(L.S.) JOSE' TAVARES BASTOS.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos quinze dias do mez de Junho de mil oito centos e sessenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.