Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7, DE 05 DE JULHO DE 1867

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O REGULAMENTO DA PRAÇA DO MERCADO, ESTABELECIDO NESTA CAPITAL

O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal desta Capital, decretou a seguinte Resolução :

PRAÇA DO MERCADO

TITULO I.

Art. 1.° - A Praça do Mercado é estabeledida para servir de centro á compra e venda dos generos alimentícios, que se destinarem para o consumo da Capital.
Art. 2.° - Para isso as portas do edificio aonde se acha a Praça serão abertas diariamente desde as cinco e meia horas da manhã, á datar do dia 1. ° de Outubro á 1. ° de Abril, e das seis e meia da manhã de 1. ° de Abril á 1. ° de Outubro, até o toque de Ave Maria, tempo em que devem ser feichadas pelo respectivo empregado.
Art. 3.° - Fica prohibida a venda dos generos de que trata o art. 1.°  fóra do recinto da Praça.
Art. 4.° - Exceptuam-se da disposição do artigo anterior:
§ 1.° - As ortaliças e fructas
§ 2.° - O pão, biscoutos, doces, leite, e outros comestiveis denominidos quitanda, em expressão vulgar.
§ 3.° - Os generos alimenticios que forem importados com destino certo para serem entregues á pessoa determinada, cumprindo entretanto que sejam acompanhados de guia, na qual se declare a quantidade dos generos, qualidade, lugar de procedencia e nomes do commitente e commissario.
§ 4.° - Os generos que tiverem obtido alta.
§ 5.° - Comquanto os generos acima mencionados não estejam sujeitos á disposição do art. 3.°, com tudo não poderá haver ajuntamento de pessoas para a venda dos mesmos generos em outro ponto da cidade fóra do Mercado.
Art. 5.° - A alta somente poderá ser concedida aos generos importados ao Mercado seis horas depois de sua entrada.
Art. 6.° - O conhecimento da alta será concebido nos seguintes termos-Alta concedida á N-para tantos cargueiros etc.-valioso por 5 dias. S. Paulo etc. Assignatura do administrador.
Art. 7.° - E' prohibido comprar generos alimenticios sujeitos á Praça do Mercado, e dentro d'ella para os revender, antes de haverem os ditos generos obtido a necessaria alta, sob pena da multa comminada pelo art. 5 ° das Posturas.
Art. 8.° - A mesma prohibição se estende á todo aquelle que, á titulo de compra para seu consumo, o fizer para ceder os generos á negociantes qualquer que seja a sua quantidade, incorrendo o infractor deste artigo nas penas impostas pelo art. 7.° das posturas.
Art. 9.° - A' todo o indivíduo é licito entrar na Praça do Mercado e d'ella sahir, durante as horas em que estiver funccionando ; excepto os ebrios e loucos.
Art. 10. - Quando venha acontecer que algum louco ou embriagado se apresente no interior da Praça do Mercado, o administrador com os demais empregados tratarão logo de fazel-o sahir, servindose para isso do auxilio dos particulares, quando necessario seja.
Art. 11. - Se o embriagado que fôr encontrado na Praça trouxer comsigo generos para vender, neste caso o administrador em presença pelo menos de tres testemunhas tomará conta dos generos, e os mandará fechar em um quarto para o fim de serem entregues á seu dono, logo que este recobre o uso de suas faculdades.
Art. 12. - No caso do artigo anterior se o embriagado quizer entrar em contestação ou se oppuzer alguma resistencia ás ordens do administrador será in continenti conduzido à auctoridade policial para determinar o que de direito fôr.
Art. 13. - E' prohibido denlro da Praça de Mercado o ajuntamento de quaesquer pessoas que não estejam comprando ou vendendo, e que possam obstar o movimento regular das transacções.

TITULO II.

DOS EMPREGADOS

Art. 14. - Existirão na Praça do Mercado um administrador, um ajudante e um servente, nomeados e pagos pela camara, os quaes todos devem achar-se na Praça durante o tempo em que estiver esta funccionando.
Art. 15. - Compete ao administrador:
§ 1.° - Dar alta ao generos importados ao mercado nos termos dos arts.5, 7 e 8 do presente regulamento.
§ 2.° - Arrecadar todos os impostos e alugueres nos termos dos arts.24 e 25.
§ 3.° - Fiscalisar a salubridade dos generos importados ao Mercado, observando em tudo o disposto no art. 1.° das Posturas, e denunciando ao fiscal os seus infractores com rol de testemunhas.
§ 4.° - Fazer repartir os quartos de agasalho aos importadores de generes, observando em tudo o disposto no art. 26.
§ 5.° - Tomar conta dos generos pertencentes ás pessoas mencionadas no art. 10, guardando em tudo o que ahi se determina, respondendo por elles, caso se extraviem, além das penas em que incorrer por sua malicia.
§ 6.° - Guardar e trazer comsigo as chaves das portas do edifício, abrindo-as e fechando-as na fórma prescripta pelo art. 2.° , bem como as das portas dos quartos interiores que não se acharem occupadas por particulares.
§ 7.° - Ter sob sua guarda as balanças, pesos e medidas fornecidos pela camara na fórma do art. 23.
§ 8.° - Velar na policia do mercado nos termos do presente Regulamento.
Art. 16. - Compete ao ajudante:
§ 1.° - Fazer as vezes do administrador nos impedimentos deste.
§ 2.° - Ajudal-o em tudo aquillo que diz respeito ao desempenho de suas attribuições, guardando em tudo as ordens que receber do mesmo administrador.
Art. 17. - Compete ao servente :
§ 1.° - Fazer a limpeza da praça, adro e quartos que não estiverem alugados por semestre, na fórma dos arts. 24 e 25, tcoos os dias pela manhã.
§ 2.° - Obedecer ao administrador e ao ajudante em tudo que não estiver desencontro ao presente Regulamento.
Art. 18. - É expressamente prohibido aos três empregados de que trata os artigos anteriores ter negocio de qualquer natureza no recinto da praça do mercado, devendo occupar-se só e exclusivamente no desempenho de suas funcções.

TITULO III.

DOS IMPORTADORES DE GENEROS

Art. 19. - E' livre á todo indivíduo, que houver importado generos no Mercado vendel-os pelo preço que melhor lhe merecerem.
Art. 20. - Fica no entretanto inhibido de vender pelas ruas da cidade os generos que houverem obtido alta do mercado, todo o importado que depois de ter ahi permanecido o tempo marcado neste regulamento, tratar de relirar-se sem ter querido vender, em todo ou em parte, os artigos importados, pelo maior preço corrente no mercado ; salvo se elle quizer sujeitar-se á permanecer na Praça por mais vinte e quatro horas findas as quaes gozará do beneficio do § 4.° - do art 4.° .
Art. 21. - A disposição do artigo antecedente cessa porém no caso em que só se tenha offerecido o importador a compra de uma parte muito diminuta de suas mercadorias, e a que não está obrigado á vender para poder gozar da faculdade do art. 4.° § 4.° do presente Regulamento.
Art. 22. - Nenhum importador de generos, sujeitos ao Mercado, será obrigado á vender porção menor de uma carga nos generos de peso e medida, e de uma unidade inteira nos que forem de contar.
Art. 23. - A camara fornecerá as balanças, pesos e medidas, que ficarão sob a vigilancia do administrador.
Art. 24. - Haverá na Praça do Mercado quartos de agazalho, que serão fornecidos gratuitamente pela camara aos importadores de generos que retirarem-se no mesmo dia da entrada, pagando os que pernoitarem um aluguel rasoavel fixado pela camara ao por-se em pratica o presente Regulamento, e dahi por diante no fim do semestre anterior.
Art. 25. - A camara designará no fim de cada semestre, e tendo em vista as necessidades do Mercado, os quartos que devem ser conservaidos para agazalho dos importadores de generos e os que devem ser alugados por semestre, sendo estes cedidos em leilão á quem mais der.
Art. 26. - Nos quartos de agazalho não haverá distincção para os importadores de generos, que serão n'elles accommodados á proporção e pela ordem em que forem entrando para a Praça do Mercado.
Art. 27. - Os que trouxerem gado suino, ovino e caprino, para serem vendidos na cidade, os conservarão no campo contiguo á Praça pelo tempo definido no art 5.°, ou os farão recolher ao matadouro publico pelo tempo que lhes approuver : exceptuam-se os conduetores de aves que as poderão vender pelas ruas da cidade.
Art. 28 - Na primeira hypothese do artigo anterior, isto é, quando o gado for conservado no campo contiguo a Praça, serão seus donos obrigados á vigia-los constantemente, de modo que não turbem as aguadas publicas, e nem entrem para a cidade sob as penas comminadas no art. 9.° das Posturas annexas ao presente Regulamento.

POSTURAS

Art. 1.° - Todo o genero alimenticio corrompido ou falsificado que fôr encontrado na praça do mercado, nos negocios dos particulares ou exposto á venda pelas ruas da cidade, será inutilisado e posto fóra pelo fiscal, á custa do infractor, depois de lavrado o competente auto pela autoridade policial, incorrendo n'este caso o infractor na multa de 30$000 rs. ou oito dias de prisão.
Art. 2.° - Serão tambem punidos com as mesmas penas de multa de 30$000 rs. ou oito dias de prisão tanto o vendedor como o comprador, que, de encontro ao disposto no art.1° do regulamento, comprar e vender generos alimenticios nas estradas do municipio ou no interior da cidade, antes de haverem os ditos generos obtido alta do administrador do mercado, (arts.5.°,6.° e 7.°ªdo regulamento) em nada ficando prejudicada a applicação que ao vendedor possa ter ainda a disposição do art. antecedente.
Art. 3.° - Se porém a compra fôr feita simplesmente para consummo, applicar-se-ha então sómente metade das penas do art. anterior, não podendo o vendedor gozar d'este beneficio, se não havendo sciencia de sua parte. Mas sempre que o vendedor mostrar com razões plausíveis que fizera a venda na convicção de que os generos erão para consummo, e não para negocio, gozará da diminuição de penas na forma do presente artigo.
Art. 4.º - Entende-se não ter obtido alta para applicação dos arts. 2.º e 3. ° todo aquelle que nos termos do art. 20 do regulamento a houver recebido para o fim sómente de poder retirar os generos importados ao mercado.
Art. 5.° - Todo aquelle que, infringindo a disposição do art. 7.º do regulamento, comprar generos alimenticios na praça do mercado para os revender, antes de haverem os ditos generos obtido a necessaria alta, será punido com a multa de 20$000rs.ou seis dias de prisão. Iguaes penas, soffrerá o vendedor, sabendo o fim para que foram os generos comprados.
Art. 6.° -A alta de que falla o art antecedente é especial para o fim de poderem ser os generos vendidos pelas ruas da cidade.
Art. 7.º - Serão igualmente punidas com multa de 20$000 rs. ou seis dias de prisão as pessoas que contra a disposição do art. 8.°do regulamento, se dirigirem á praça do mercado, e a titulo de ahi comprarem para seu gasto ou consummo, o fizerem para ceder os generos á negociantes, qualquer que seja a quantidade dos objectos comprados.
Art. 8.° - As mesmas penas do artigo supra serão applicadas ao negociante, salvo se este provar em nada ter concorrido para a infracção do regulamento.
Art. 9.° - Serão punidos com a multa de 5$000 rs. em cada vez, os, proprietarios dos animaes de que trata art. 27 do regulamento, que, por não serem bem vigiados, forem encontrados no interior da cidade, ou turbando as aguadas publicas,
Art. 10. - Todo o empregado da praça do mercado que faltar com seus deveres, taes como se prescreve no regulamento será punido, á primeira vez, com reprehensão em publico; a segunda com prisão por quatro á seis dias, e a terceira com demissão.
Art. 11. - Só a camara é competente para demitir qualquer empregado da praça de mercado, ou impor-lhe a pena de prisão.
Art. 12. - A pena de reprehensão será infringinda pela mesma camara, sendo o infractor o administrador da praça do mercado, ou seu ajudante. O servente será reprehendido pelo administrador, que dará logo á camara uma parte circumstanciada do que houver passado.
Art. 13. - A reincidencia á que não estiver imposta pena especial (art. 10) sempre será punida com o dobro das penas á que estiver sujeita a infracção simples.

Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e laçam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos cinco dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.

(L. S.) JOSE' TAVARES BASTOS.

Para Vossa Excellencia vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo aos cinco dias do mez de Julho de mil oito centos e sessenta e sete.

João Carlos da Silva Telles.