O Desembargador José Tavares Bastos, Commendador da Ordem da Rosa, e Presidente da Provincia de São Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da cidade de Itú, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° - Fica prohibido comprar-se de escravos, sem auctorisação por escripto de seu senhor ou da pessoa que os governe, os seguintes generos : cana, assucar, café, chá e algodão. Os infractores serão multados em 30$000 e na reincidencia no dobro e tres dias de prisão.
Art. 2.° - Fica prohibido ter animaes vaccuns e ovelhuns soltos ou vagando pelas ruas da cidade : as vaccas e ovelhas de leite serão conduzidas quando seus possuidores quizerem mungil-as, devendo immediatamente voltar ao pasto acompanhadas por conductor. Pelos animaes vaccuns, que fóra deste caso forem encontrados nas ruas, serão seus donos multados em 1$000 em cada vez e os das ovelhas em 200 rs.
Art. 3.° - Todos os que trouxerem generos alimenticios para vender na cidade, são obrigados a offerecel-os em detalhes, passando pelas ruas, ou estacionando no lugar designado pela camara, pelo espaço de seis horas do dia. Quando não hajam concluido por este modo a venda, só então poderão vender em maiores porções, munidos
de uma auctorisação por escripto do fiscal. Os contraventores serão multados da maneira seguinte : o vendedor em 10$000 e o comprador ou atravessador em 30$000.
Art .4.° - Fica prohibido dar alimentos aos animaes sobre os passeios de lages das ruas e praças publicas da cidade. Os contraventores serão multados em 2$000 e nas reincidencias se duplicarão as multas até a alçada da camara.
Art. 5.° - Quando o procurador tiver de apresentar seu livro de contas será obrigado á fazer um relatorio circumstanciado do estado de todas as cobranças, e de tudo quanto fôr concernente a arrecadação e augmento das rendas, devendo achar-se presente nas sessões até a approvação de suas contas, sob a multa de 5 á 10$000.
Art. 6.° - Em vez de duas correições, o fiscal será obrigado á fazer quatro por anno, de 3 em tres mezes, sob multa de 10$000.
Art. 7.° - Os negociantes adventicios de funilaria que não forem estabelecidos nesta cidade com casa deste commercio, e andarem pelas ruas e estradas deste municipio com negocio destes generos, pagarão de licença por um anno 10$000. Os infractores serão multados em 20$000 e obrigados a pagar o imposto.
Art. 8.° - Todos os que admittirem em suas casas escravos á jogar soffrerão a multa de 10$000 e prisão por tres dias ; os que com os mesmos jogarem em qualquer parte que seja, sendo livres, serão multados em 4$000 e recolhidos a prisão por tres dias, e os escravos soffrerão um dia de prisão que poderá ser commutada em 25 açoutes ouvindo o senhor.
Art. 9.° - Todas as pessoas que na conformidade do art. 98 das posturas municipaes, são obrigados á prestação de serviços para a factura de caminhos publicos, deixarem de comparecer no dia designado | pela pessoa competente, serão multados na razão de 2$000 por dia tantos quantos se gastarem até suas encruzilhadas, e na razão de tantos quantos serviços deviam dar, salvo motivo plenamente justificado.
Art. 10. - Fica prohibido vagarem cães não açaimados pelas ruas desta cidade, seus donos serão multados em 2$000 de cada vez que forem encontrados : exceptuam-se os de caça.
Art. 11. - É permittida a corrida de parelha á cavallo dentro do municipio, exceptuando no interior dos povoados, pagando-se o imposto seguinte: a carreira principal pagará 5$000 e as outras 1$000. É considerada carreira principal a que der lugar a reunião para esse fim. O fiscal será obrigado, ou pessoa de sua confiança, a estar presente para cobrar o imposto municipal antes do divertimento. O contraventor será multado pela principal carreira em 10$000 e outros em 2$000 além do imposto.
Art. 12. - Todo o marchante que tiver de levar rez para o matadouro segundo marca o art. 34 das posturas, será obrigado agir munido de licença do procurador da camara, tendo pago o competente imposto para alcançar a dita licença. O contraventor será multado em 4$000.
Art. 13. - O procurador será obrigado a cobrar todos os impostos de portas e janellas no primeiro trimestre de cada anno financeiro. A falta será punida com a multa de 20$000 em cada trimestre de demora.
Art.14. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as Auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de São Paulo aos cinco dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.
(L.S.) JOSÉ TAVARES BASTOS.
Para Vossa Excellencia vêr
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de São Paulo aos cinco dias do mez de Julho de mil oitocentos e sessenta e sete.
João Carlos da Silva Telles.