LEI N.1

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo, e presidente da provincia de S. Paulo etc., etc., etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o governo autorisado a despender, desde já, até a quantia de cincoenta contos de réis com os reparos indispensaveis das pontes, pontilhões e estradas da provincia, afim de que não fique interrompido o transito publico.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão intereiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos 21 dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e oito.
(L. S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a despender até a quantia de cincoenta contos de réis com es reparos das pontes, pontilhões e estradas da provincia, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Jeronymo Ghirlanda, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos 21 do mez de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta oito
João Carlos da Silva Telles.