
LEI N.1
O
conselheiro Joaquim Saldanha
Marinho, commendador da Ordem de Christo, e presidente da provincia de
S. Paulo etc., etc., etc. Faço saber a todos os seus habitantes,
que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei
a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o governo autorisado a despender, desde
já, até a quantia de cincoenta contos de réis com
os reparos indispensaveis das pontes, pontilhões e estradas da
provincia, afim de que não fique interrompido o transito
publico.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão intereiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos 21 dias do mez de Fevereiro
de mil oitocentos sessenta e oito.
(L. S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo a despender até a quantia de cincoenta
contos de réis com es reparos das pontes, pontilhões e
estradas da provincia, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Jeronymo Ghirlanda, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos 21 do mez de
Fevereiro de mil oitocentos e sessenta oito
João Carlos da Silva Telles.