LEI N. 11

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo, e presidente da provincia de S. Paulo etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - A força policial para o exercicio de 1868 a 1869 constará de mil cento e trinta praças, distribuidas na fórma seguinte :
§ 1.° - O corpo policial permanente constará de trezentas praças inclusive officiaes.
§ 2.° - O serviço da guarda policial da casa de correcção será feito por um destacamento especial e permanente de'trinta praças e um alferes, além daquellas subordinado immediatamente ao director daquella prisão.
§ 3.° - O governo poderá empregar até o numero de oitocentas praças no serviço da policia local dos diversos municipios da provincia.
Art. 2.° - Sempre que as circumstancias exigirem poderá o governo augmentar o numero das praças do corpo permanente, diminuindo, porém, na mesma rasão, o numero das praças de policia das localidades, que então deverão ser substituidas por destacamentos tirados daquelle corpo.
Art. 3.° - O numero de officiaes do corpo permanente será regulado do modo que se deem a cada companhia de sessenta praças, um tenente e dous alferes, permanecendo o estado maior e menor como se acham actualmente.
Art. 4.° - Os officiaes do corpo permanente que se acham de volta da campanha, entrarão para o serviço do corpo e serão conservados emquanto bem servirem.
Os que ainda não tiverem voltado serão interinamente substituidos.
Art. 5.° - O governo exonerará officiaes em numero excedente ao quadro que organisar de conformidade com a presente lei.
Art. 6.° - Os vencimentos das praças e officiaes do corpo permanente, e do destacamento da correcção, serão os marcados na tabella que acompanha esta lei. Os das praças engajadas para o serviço da policia dos municipios serão regulados de modo que não excedam de mil réis diarios, attendendo-se na marcação as circumstancias das localidades. Os inferiores que commandarem os destacamentos destas praças perceberão mais metade dos vencimentos que lhes competirem.
Art. 7.° - Fica o governo autorisado a dar nova organisação ao corpo permanente, bem como ao destacamento da casa de correcção, e a regular a força de policia local, como melhor convier ao serviço publico.
Art. 8.° - A presente lei terá vigor desde já, estendendo-se a sua execução até o fim do exercicio para que é decretada.
Art. 9.° - Fica revogada a lei numero vinte e tres de vinte e seis de Março de mil oitocentos e sessenta e seis, que creou a guarda municipal e todas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, marcando a força policial para o exercicio de 1868 a 1869, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta oito.
João Carlos da Silva Telles.