
LEI N. 11
O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de
Christo, e presidente da provincia de S. Paulo etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - A força policial para o exercicio de 1868
a 1869 constará de mil cento e trinta praças,
distribuidas na fórma seguinte :
§ 1.° - O corpo policial permanente constará de
trezentas praças inclusive officiaes.
§ 2.° - O serviço da guarda policial da casa de
correcção será feito por um destacamento especial
e permanente de'trinta praças e um alferes, além
daquellas subordinado immediatamente ao director daquella
prisão.
§ 3.° - O governo poderá empregar até o
numero de oitocentas praças no serviço da policia local
dos diversos municipios da provincia.
Art. 2.° - Sempre que as circumstancias exigirem
poderá o governo augmentar o numero das praças do corpo
permanente, diminuindo, porém, na mesma rasão, o numero
das praças de policia das localidades, que então
deverão ser substituidas por destacamentos tirados daquelle
corpo.
Art. 3.° - O numero de officiaes do corpo permanente
será regulado do modo que se deem a cada companhia de sessenta
praças, um tenente e dous alferes, permanecendo o estado maior e
menor como se acham actualmente.
Art. 4.° - Os officiaes do corpo permanente que se acham de
volta da campanha, entrarão para o serviço do corpo e
serão conservados emquanto bem servirem.
Os que ainda não tiverem voltado serão interinamente
substituidos.
Art. 5.° - O governo exonerará officiaes em numero
excedente ao quadro que organisar de conformidade com a presente lei.
Art. 6.° - Os vencimentos das praças e officiaes do
corpo permanente, e do destacamento da correcção,
serão os marcados na tabella que acompanha esta lei. Os das
praças engajadas para o serviço da policia dos municipios
serão regulados de modo que não excedam de mil
réis diarios, attendendo-se na marcação as
circumstancias das localidades. Os inferiores que commandarem os
destacamentos destas praças perceberão mais metade dos
vencimentos que lhes competirem.
Art. 7.° - Fica o governo autorisado a dar nova
organisação ao corpo permanente, bem como ao destacamento
da casa de correcção, e a regular a força de
policia local, como melhor convier ao serviço publico.
Art. 8.° - A presente lei terá vigor desde
já,
estendendo-se a sua execução até o fim do
exercicio para que é decretada.
Art. 9.° - Fica revogada a lei numero vinte e tres de vinte
e seis de Março de mil oitocentos e sessenta e seis, que creou a
guarda municipal e todas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e dous dias do mez de
Fevereiro de mil oitocentos sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando a força policial para o exercicio de 1868 a 1869, como
ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e dous dias
do mez de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta oito.
João Carlos da Silva Telles.