LEI N. 17

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - As divisas da freguezia da Lagoinha com o municipio de Guaratin­guetá ficam estabelecidas do modo seguinte: - Começarão na nascente do rio Jaboticabal, nos fundos da fazenda denominada - Cordeiro - descerão por aquelle rio até a barra do rio Jabuticaba, dahi em rumo direito ao espigão denominado do - Pecegueiro - pelo qual descerão ao rio do Peixe e por este até encontrar as divisas do munici­pio de Cunha.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palácio do governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Feve­reiro do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho. 
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo as divisas da freguezia da Lagoinha com o municipio de Guaratinguetá pelo modo ácima decla­rado.
Para vossa excellencia vêr,
Jeronymo Ghirlanda a fez. 
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.