
LEI N. 17
O
conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem
de Christo e presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa
provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - As divisas da
freguezia da Lagoinha com o municipio
de Guaratinguetá ficam estabelecidas do modo
seguinte: - Começarão na nascente
do rio Jaboticabal, nos fundos da fazenda denominada - Cordeiro -
descerão por
aquelle rio até a barra do rio Jabuticaba, dahi em rumo direito
ao espigão denominado
do - Pecegueiro - pelo qual descerão ao rio do Peixe e por este
até encontrar as
divisas do municipio de Cunha.
Art. 2.° - Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a
cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palácio do governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do
mez de
Fevereiro do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa
excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa
provincial, que
houve por bem sanccionar, estabelecendo as divisas da freguezia da
Lagoinha com
o municipio de Guaratinguetá pelo modo ácima
declarado.
Para vossa excellencia vêr,
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na secretaria do governo
de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Fevereiro de mil
oitocentos e sessenta
e oito.
João Carlos da Silva Telles.