Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1868

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR UM ARTIGO DE POSTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S.Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Pindamonhangaba, decreta a seguinte resolução :

Art. 1.º - Ninguem poderá vender pelas ruas da cidade e estradas (dentro do municipio) objectos de funilaria de folha ou cobre, armarinhos e fazendas não comprehendidas no art. 85 do codigo de posturas, sem previamente pagar o imposto de 20$5000 em cada trimestre. Os infractores pagarão a multa de 15$000, e o duplo nas reincidencias.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram, e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
0 secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos vinte e um dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.

(L.S.)

Joaquim Saldanha Marinho.

Para vossa excellencia vêr,
Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos vinte e um dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta e oito.

João Carlos da Silva Telles.