
LEI N. 26
O
conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e
presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - O subsidio e a respectiva ajuda de custo de
viagem aos membros da assembléa provincial durante as
sessões ordinarias, extraordinarias e das
prorogações da legislatura de 1870 a 1871, serão
os mesmos que marca a legislação vigente.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a
cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos vinte e um dias do mez de
Março de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando que o subsidio e ajuda de custo dos membros da mesma
assembléa da legislatura de 1870 a 1871 serão os mesmos
que marca a legislação vigente, como ácima se
declara.
Para vossa excellencia vêr,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do
mez de Março de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.