LEI N. 26

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - O subsidio e a respectiva ajuda de custo de viagem aos membros da assembléa provincial durante as sessões ordinarias, extraordinarias e das prorogações da legislatura de 1870 a 1871, serão os mesmos que marca a legislação vigente.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que o subsidio e ajuda de custo dos membros da mesma assembléa da legislatura de 1870 a 1871 serão os mesmos que marca a legislação vigente, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.