
LEI N. 42
O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo
e presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemblea
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica creado mais um emprego de tachygrapho com
a
classificação de terceiro, as mesmas
obrigações e ordenado do de egual
cathegoria creado pela lei numero vinte e um de dezeseis de Abril de
mil oitocentos e sessenta e quatro.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Abril
do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
creando
mais um emprego de tachygrapho com a classificação de
terceiro, como
acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de
Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.