LEI N. 42

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemblea legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica creado mais um emprego de tachygrapho com a classificação de terceiro, as mesmas obrigações e ordenado do de egual cathegoria creado pela lei numero vinte e um de dezeseis de Abril de mil oitocentos e sessenta e quatro.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando mais um emprego de tachygrapho com a classificação de terceiro, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.