LEI N. 44

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo, e presidente da provincia de S. Paulo etc., etc., etc.
Faço saber a todo os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1. ° - Os vencimentos dos professores publicos das cadeiras de ensino primario de ambos os sexos da cidade do Bananal, será egual aos que os professores da capital percebem actualmente, salvo qualquer augmento a que venham a ter direito por lei.
Art. 2. ° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, egualando os vencimentos dos professores publicos de ensino primario de ambos os sexos da cidade do Bananal, aos que actualmente percebem os professores da capital, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr, 
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.