
LEI N. 51
O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo
e presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - O presidente da provincia fica autorisado a
estabelecer nesta capital uma direcção central de obras
publicas, comtanto que o pessoal dessa direcção
não exceda a despeza annual de seis contos de réis,
Art. 2.° - Fica egualmente autorisado a crear na secretaria
do governo uma secção especial de estatistica, dando-lhe
desde já exercicio, reformando como convier o actual regulamento
da mesma secretaria ; não podendo, porém, exceder
annualmente a despeza além de dous contos de réis sobre o
que actualmente se gasta.
Art. 3.° - Os regulamentos que para isso, bem como para a
direcção de obras publicas, forem expedidos, serão
subjeitos á approvação da assembléa
provincial, em sua proxima reunião.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quinzes dias do mez de
Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o presidente da provincia a estabelecer nesta capital uma
directoria central de obras publicas e a crear na secretaria do governo
uma secção especial de estatistica, como ácima se
declara.
Para vossa excellencia vêr,
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos quinze dias do mez
de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.