
LEI N. 54
O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - A inspecção e fiscalisação da instrucção publica competem de ora em deante :
§ 1.º - Ao presidente da provincia.
§ 2.º - Ao inspector geral da instrucção publica.
§ 3.º - Aos inspectores de districto cumulativamente com os presidentes das camaras municipaes.
Art. 2.º - A instrucção primaria, nas escholas publicas,
constará de leitura, escripta, principios elementares de arithmetica,
systema metrico de pesos e medidas, noções essenciaes de grammatica
portugueza, doutrina da religião do Estado e principios de moral
christã.
§ Unico. - Quando o respectivo parocho se appresentar na
eschola, o professor publico lhe cederá a cadeira para o ensino da
doutrina da religião do Estado e principios de moral christã.
Art. 3.º - Os exames e concursos para provimento das cadeiras
publicas serão sempre feitos, em presença do presidente da provincia,
por uma commissão de tres membros, por elle nomeada e com assistencia
do inspector geral.
Art. 4.º - Os professores publicos, que forem nomeados depois da
publicação da presente lei, mediante exame ou concurso, terão direito a
uma gratificação annual de duzentos mil réis, além do ordenado.
Art. 5.º - Os actuaes professores publicos que quizerem
subjeitar-se a novo exame profissional, terão direito á mesma
gratificação, uma vez que sejam approvados. Os professores, que forem
reprovados no novo exame, perderão as cadeiras.
§ Unico. - Os actuaes professores formados na eschola normal e
providos em virtude do artigo trinta e cinco da lei numero trinca e
quatro de dezeseis de Março de mil oitocentos e quarenta e seis, ficam
exemptos deste exame para perceber a gratificação.
Art. 6.º - Perderão a gratificação os professores que não
mostrarem decidida vocação ao ensino, com aproveitamento dos alumnos;
provada com attestação do inspector do districto e do presidente da
camara.
Art. 7.º - Ficam extinctos os provimentos por contracto. As respectivas cadeiras serão postas a concurso desde já.
Art. 8.º - Fica o governo autorisado :
§ 1.º - A supprimir todas as escholas publicas que não tiverem vinte alumnos frequentes.
§ 2.º - A supprimir uma das cadeiras nos logares onde houverem
duas, quando os alumnos de ambas, reunidos, não excederem de cincoenta.
Egual proporção se observará na suppressão de cadeiras nos logares onde
houver mais de duas.
Art. 9.º - Na suppressão de cadeiras observar-se-hão as regras seguintes :
§ 1.º - As cadeiras menos frequentadas serão supprimidas de preferencia .
§ 2.º - Em egualdade de circumstancias quanto á frequencia de
alumnos, será supprimida a cadeira regida pelo professor menos antigo
no exercicio do cargo.
Art. 10.° - Os professores, cujas cadeiras forem supprimidas por
virtude do artigo nono, serão removidos para outras cadeiras vagas, que
não deverem ser supprimidas.
Art. 11. - Os professores, que se distinguirem no exercicio do
magisterio, escrevendo obras, approvadas, do ensino elementar ou
exhibindo em suas escholas um numero avultado de alumnos frequentes,
que tenham aproveitado o ensino, além da gratificação do artigo quinto,
terão direito mais:
§ 1.º - Ao augmento da quinta parte dos seus respectivos ordenados depois de dez annos de serviço.
§ 2.º - A'aposentadoria, com ordenado por inteiro, depois de
vinte annos de serviço, caso estejam impossibilitados de continuar no
exercicio do magisterio.
§ 3.º - A continuar no exercicio do cargo, com o augmento da
quinta parte do ordenado, quando tiverem o tempo para aposentadoria,
contado conforme a legislação vigente.
Art. 12. - Os professores, que cumprirem annualmente as
condições do artigo antecedente, serão removidos, si o requererem, para
outras cadeiras vagas de egual ou superior cathegoria, guardada a
disposição do artigo onze, e terão mais uma gratificação não excedente
de cem mil réis annuaes, sempre proporcional ao numero de alumnos
freqüentes.
Art. 13. - As concessões dos dous artigos antecedentes só terão
logar mediante attestação favorvael das camaras municipaes, juizes de
direito e municipaes, juizes de paz e inspectores de districto, ouvido
o inspector geral da instrucção publica.
§ Unico. - Os professores publicos, que derem informações
inexactas sobre o estado de suas escholas ou servirem-se de attestados
falsos, perderão as suas cadeiras, mediante um processo administrativo.
Art. 14. - O cargo de professor publico, será incompativel com
qualquer outro emprego publico, com excepção unicamente dos empregos de
eleição popular.
Art. 15. - O ensino primario ou superior poderá ser livremente exercido por particulares, salvas as restricções seguintes:
§ 1.º - Obrigação de fornecer os dados estatisticos necessarios.
§ 2.º - Obrigação de cessar o exercicio do magisterio uma vez convencido o professor de actos immoraes e de máus costumes.
Art. 16. - Desde que o inspector de districto se convencer da
immoralidade e máus costumes de um professor particular de seu
districto levará os factos, em exposição circumstanciada e com as
rasões de convicção, ao conhecimento do inspector geral, que, ouvindo o
professor inculpado, poderá ordenar a cessação da eschola.
Art. 17. - A qualquer das partes, que se julgar aggravada com a
decisão do inspector geral, será licito recorrer della ao presidente da
provinci.
Art. 18. - Ao professor, que for condemnado a fechar eschola
mediante o processo dos dous artigos antecedentes, não será licito
exercer a profissão, salvo si mostrar-se rehabilitado, precedendo,
neste caso, licença do inspector geral. Os que violarem a presente
disposição serão multados em duzentos mil réis, além de outras penas em
que possam incorrer.
Art. 19. - Não póde ser professor publico ou particular o
condemnado a galés, ou por crime de furto, roubo, estellionato,
bancarota, bigamia, incesto, adulterio, sob a pena de duzentos mil réis
de multa e o dobro nas reincidencias.
Art. 20. - Ficam supprimidas as cadeiras publicas de ensino
secundario, salvas as que estiverem providas, ás quaes se estenderá
esta disposição logo que vagarem por qualquer motivo.
Art. 21. - Nos logares onde não houverem escholas publicas ou
deixarem de existir por força da presente lei, o presidente da
provincia, ouvindo o inspector geral e este ao do districto e
presidente da camara municipal, poderá subvencionar, para o ensino dos
meninos pobres, o professor particular mais conceituado, dispendendo
para esse fim até a quantia de duzentos mil réis annuaes, com cada
professor, tendo em vista o numero de alumnos pobres e o quantum para
isso especialmente decretado no orçamento.
§ Unico. - As escholas particulares subvencionadas ficarão subjeitas á mesma inspecçao e fiscalisação das escholas publicas.
Art. 22. - Fica o presidente da provincia autorisadoa
dispender, desde já, até a quantia de seis contos de réis com a compra
de livros, moveis e utensilios para as escholas publicas.
Art. 23. - Fica o presidente da provincia egualmente autorisado
a expedir os regulamentos necessarios para a boa execução da presente
lei, devendo nelles determinar as attribuições da inspecção geral, de
districto e dos presidentes das camaras municipaes concernentes á mesma
execução, e bem assim as fórmas de processos administrativos
convenientes, podendo comminar a pena de multa até duzentos mil réis.
Art. 24. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
relativo á instrucção publica da provincia, como acima se declara
Para vossa excellencia vêr,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles .