LEI N. 54

O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - A inspecção e fiscalisação da instrucção publica competem de ora em deante :
§ 1.º - Ao presidente da provincia.
§ 2.º - Ao inspector geral da instrucção publica.
§ 3.º - Aos inspectores de districto cumulativamente com os presidentes das camaras municipaes.
Art. 2.º - A instrucção primaria, nas escholas publicas, constará de leitura, escripta, principios elementares de arithmetica, systema metrico de pesos e medidas, noções essenciaes de grammatica portugueza, doutrina da religião do Estado e principios de moral christã.
§ Unico. - Quando o respectivo parocho se appresentar na eschola, o professor publico lhe cederá a cadeira para o ensino da doutrina da religião do Estado e principios de moral christã.
Art. 3.º - Os exames e concursos para provimento das cadeiras publicas serão sempre feitos, em presença do presidente da provincia, por uma commissão de tres membros, por elle nomeada e com assistencia do inspector geral.
Art. 4.º - Os professores publicos, que forem nomeados depois da publicação da presente lei, mediante exame ou concurso, terão direito a uma gratificação annual de duzentos mil réis, além do ordenado.
Art. 5.º - Os actuaes professores publicos que quizerem subjeitar-se a novo exame profissional, terão direito á mesma gratificação, uma vez que sejam approvados. Os professores, que forem reprovados no novo exame, perderão as cadeiras.
§ Unico. - Os actuaes professores formados na eschola normal e providos em virtude do artigo trinta e cinco da lei numero trinca e quatro de dezeseis de Março de mil oitocentos e quarenta e seis, ficam exemptos deste exame para perceber a gratificação.
Art. 6.º - Perderão a gratificação os professores que não mostrarem decidida vocação ao ensino, com aproveitamento dos alumnos; provada com attestação do inspector do districto e do presidente da camara.
Art. 7.º - Ficam extinctos os provimentos por contracto. As respectivas cadeiras serão postas a concurso desde já.
Art. 8.º - Fica o governo autorisado :
§ 1.º - A supprimir todas as escholas publicas que não tiverem vinte alumnos frequentes.
§ 2.º - A supprimir uma das cadeiras nos logares onde houverem duas, quando os alumnos de ambas, reunidos, não excederem de cincoenta. Egual proporção se observará na suppressão de cadeiras nos logares onde houver mais de duas.
Art. 9.º - Na suppressão de cadeiras observar-se-hão as regras seguintes :
§ 1.º - As cadeiras menos frequentadas serão supprimidas de preferencia .
§ 2.º - Em egualdade de circumstancias quanto á frequencia de alumnos, será supprimida a cadeira regida pelo professor menos antigo no exercicio do cargo.
Art. 10.° - Os professores, cujas cadeiras forem supprimidas por virtude do artigo nono, serão removidos para outras cadeiras vagas, que não deverem ser supprimidas.
Art. 11. - Os professores, que se distinguirem no exercicio do magisterio, escrevendo obras, approvadas, do ensino elementar ou exhibindo em suas escholas um numero avultado de alumnos frequentes, que tenham aproveitado o ensino, além da gratificação do artigo quinto, terão direito mais:
§ 1.º - Ao augmento da quinta parte dos seus respectivos ordenados depois de dez annos de serviço.
§ 2.º - A'aposentadoria, com ordenado por inteiro, depois de vinte annos de serviço, caso estejam impossibilitados de continuar no exercicio do magisterio.
§ 3.º - A continuar no exercicio do cargo, com o augmento da quinta parte do ordenado, quando tiverem o tempo para aposentadoria, contado conforme a legislação vigente.
Art. 12. - Os professores, que cumprirem annualmente as condições do artigo antecedente, serão removidos, si o requererem, para outras cadeiras vagas de egual ou superior cathegoria, guardada a disposição do artigo onze, e terão mais uma gratificação não excedente de cem mil réis annuaes, sempre proporcional ao numero de alumnos freqüentes.
Art. 13. - As concessões dos dous artigos antecedentes só terão logar mediante attestação favorvael das camaras municipaes, juizes de direito e municipaes, juizes de paz e inspectores de districto, ouvido o inspector geral da instrucção publica.
§ Unico. - Os professores publicos, que derem informações inexactas sobre o estado de suas escholas ou servirem-se de attestados falsos, perderão as suas cadeiras, mediante um processo administrativo.
Art. 14. - O cargo de professor publico, será incompativel com qualquer outro emprego publico, com excepção unicamente dos empregos de eleição popular.
Art. 15. - O ensino primario ou superior poderá ser livremente exercido por particulares, salvas as restricções seguintes:
§ 1.º - Obrigação de fornecer os dados estatisticos necessarios.
§ 2.º - Obrigação de cessar o exercicio do magisterio uma vez convencido o professor de actos immoraes e de máus costumes.
Art. 16. - Desde que o inspector de districto se convencer da immoralidade e máus costumes de um professor particular de seu districto levará os factos, em exposição circumstanciada e com as rasões de convicção, ao conhecimento do inspector geral, que, ouvindo o professor inculpado, poderá ordenar a cessação da eschola.
Art. 17. - A qualquer das partes, que se julgar aggravada com a decisão do inspector geral, será licito recorrer della ao presidente da provinci.
Art. 18. - Ao professor, que for condemnado a fechar eschola mediante o processo dos dous artigos antecedentes, não será licito exercer a profissão, salvo si mostrar-se rehabilitado, precedendo, neste caso, licença do inspector geral. Os que violarem a presente disposição serão multados em duzentos mil réis, além de outras penas em que possam incorrer.
Art. 19. - Não póde ser professor publico ou particular o condemnado a galés, ou por crime de furto, roubo, estellionato, bancarota, bigamia, incesto, adulterio, sob a pena de duzentos mil réis de multa e o dobro nas reincidencias.
Art. 20. - Ficam supprimidas as cadeiras publicas de ensino secundario, salvas as que estiverem providas, ás quaes se estenderá esta disposição logo que vagarem por qualquer motivo.
Art. 21. - Nos logares onde não houverem escholas publicas ou deixarem de existir por força da presente lei, o presidente da provincia, ouvindo o inspector geral e este ao do districto e presidente da camara municipal, poderá subvencionar, para o ensino dos meninos pobres, o professor particular mais conceituado, dispendendo para esse fim até a quantia de duzentos mil réis annuaes, com cada professor, tendo em vista o numero de alumnos pobres e o quantum para isso especialmente decretado no orçamento.
§ Unico. - As escholas particulares subvencionadas ficarão subjeitas á mesma inspecçao e fiscalisação das escholas publicas.
Art. 22. - Fica o presidente da provincia autorisadoa dispender, desde já, até a quantia de seis contos de réis com a compra de livros, moveis e utensilios para as escholas publicas.
Art. 23. - Fica o presidente da provincia egualmente autorisado a expedir os regulamentos necessarios para a boa execução da presente lei, devendo nelles determinar as attribuições da inspecção geral, de districto e dos presidentes das camaras municipaes concernentes á mesma execução, e bem assim as fórmas de processos administrativos convenientes, podendo comminar a pena de multa até duzentos mil réis.
Art. 24. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S.)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, relativo á instrucção publica da provincia, como acima se declara
Para vossa excellencia vêr,
Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles .