
N. 55
O conselheiro Joaquim Saldanha Marinho, commendador da Ordem de Christo e presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - A freguezia de S. Sebastião da Boa Vista, limitado
seu territorio pelo Rio Pardo e Ribeirão das Canôas até entestar com as
divisas de Caconde, fica incorporado a este municipio.
Art. 2.° - O restante do territorio da referida freguezia fica encorporado á freguezia de Cajurú.
Art. 3.° - O territorio, na margem meridional do ribeirão
Fortuna, nos pontos vertentes para este, desde sua foz no Rio Pardo até
as divisas do municipio de S. João da Boa Vista, fica pertencendo á
freguezia do Espirito Sancto do Rio do Peixe.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S)
Joaquim Saldanha Marinho.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
encorporando o territorio da freguezia de S. Sebastião da Boa Vista ao
municipio de Caconde e freguezia de Cajurú e Espirito Sancto do Rio do
Peixe, como ácima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.