
N. 65
O
coronel Joaquim Floriano de Toledo, commendador da Ordem da Rosa,
cavalheiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo e vice-presidente da
provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu
sanccionei a lei seguinte:
Art.1.º - Fica
autorisada a camara municipal da cidade de Sanctos a contractar com o
dr.Thomaz Cochrane, tenente coronel João Frederico Russel e o
engenheiro civil Eduardo Everett Benest, ou com quem melhores condições
offerecer, a illuminaçao a gaz, abastecimento de agua potavel e esgoto
da mesma cidade sob as seguintes bases:
§ 1.° -
A empreza estabelecerá á sua custa as officinas e gazometros
necessarios a canalisação geral, os tubos de derivação e os lampeões
publicos, sendo estes pelo modelo em uso na illuminação publica da
Côrte, e dando luz egual á da mesma illuminação.
§ 2.° -
A camara municipal marcará o numero dos lampeões publicos e os logares
em que devem ser collocados. A empreza perceberá da camara por cada um
combustor da illuminação publica a quantia de vinte e cinco réis ao
cambio fixo de vinte e cinco pences por mil réis.
§ 3.° -
A empreza poderá fornecer a particulares, illuminação pelo mesmo preço.
Neste caso a despeza com tubos de derivação para as habitações,
combustores e reguladores será á custa das mesmas habitações.
Art. 2.° -
A empreza estabelecera á sua custa um systema completo de agua potavel,
sufiiciente para a população da cidade, reunindo para esse fim em
reservatorios apropriados, e construidos em altura conveniente para
abastecer as mais altas casas, as aguas das vertentes, construirá os
chafarizes publicos que a camara julgar necessarios, fornecendo cada um
a quantidade de agua que fôr convencionada, determinando-se o numero de
litros que cada um deve dar diariamente: collocará em logares
convenientes, indicados pela camara, chafarizes para incendios, com
seus registros (Feu Pings).
Por este serviço a empreza
perceberá a subvenção annual convencionada com a
camara, deduzida das rendas desta.
§ Unico. -
A empreza terá o privilegio exclusivo de vender agua na cidade por
encanamento para as casas particulares, ou em carroças pelas ruas ou
por qualquer outro meio; sendo por encanamento para as casas o preço de
cada barril com a capacidade de vinte e seis litros será de vinte réis;
e neste caso as despezas do encanamento de derivação e registros nas
casas será á custa dos proprietarios; sendo a agua conduzida em carroça
ou por outro qualquer meio, terá o preço de quarenta réis.
Art. 3.° -
A empreza estabelecerá um systema de esgotos de aguas pluviaes e
despejos das casas dentro dos limites, designados no plano appresentado
pelo doutor Thomaz Cochrane, tenente coronel Russel e engenheiro civil
Benest, e semelhante ao adotado na Corte.
Para o esgoto das aguas pluviaes, construirá vallos de tijollos e collocará canos conforme o mesmo plano.
Para despejo e esgoto das casas
construirá as necessarias galerias, canos, ramaes com suas competentes
entradas lateraes, apparelhos delavagem e o mais que fôr preciso para o
serviço; collocará nos primeiros andares e pavimento terreo das casas
de sobrado e nas casas terreas actuaes e que se construirem, no logar
mais apropriado, um cano de despejo de barro vidrado por dentro, ou de
ferro galvanisado, com as competentes bacias emcima.
Todos os despejos serão levados a uma
casa de machinas, onde serão devidamente desinfectados e precipitados,
e sómente os liquidos serão lançados ao mar depois de filtrados.
Art. 4.° -
A empreza perceberá da camara municipal, por este serviço, tres por
cento do aluguel de cada casa, não excedendo a cincoenta mil réis
annuaes.
Art. 5.° -
Fica estabelecido o imposto de tres por cento sobre o aluguel de cada
casa, e si a casa fôr habitada pelo proprietario, sobre o aluguel
arbitrado, não excedendo em caso algum a importancia do imposto á
quantia de cincoenta mil réis, pago semestralmente com applicação
especial para este serviço; havendo sobras poderão ser applicadas para
o serviço das aguas. Este imposto será cobrado a proporção que forem
sendo feitas as obras nas casas.
Art. 6.° -
A empreza terá privilegio exclusivo durante cincoenta annos, para os
serviços de iliuminação, abastecimento de aguas o esgotos, findos os
quaes poderá usar das construcções como julgar conveniente.
Art. 7.° -
A camara municipal sollicitará dos poderes competentes, despacho livre,
para os materiaes, utensilios e objectos necessarios á construcção e
custeio das obras.
Art. 8.° -
A empreza poderá desapropriar os terrenos e materiaes precisos
para os serviços, fazendo esta desapropriação
á sua custa.
Art. 9.° -
Fica concedida á camara municipal o augmento de tres contos de réis á
subvenção actual para a illuminação, o qual será entregue á mesma
camara logo que o serviço da illuminação esteja em execução.
Art. 10. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S:)
Joaquim Floriano de Toledo.
Carta de lei pela qual vossa
excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa
provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara
municipal da cidade de Sanctos a contractar a illuminação a gaz,
abastecimento de agua potavel e esgoto da mesma cidade, como ácima se
declara
Para vossa excellencia vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.