N. 65

O coronel Joaquim Floriano de Toledo, commendador da Ordem da Rosa, cavalheiro da Ordem do Cruzeiro e da de Christo e vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte: 

Art.1.º - Fica autorisada a camara municipal da cidade de Sanctos a contractar com o dr.Thomaz Cochrane, tenente coronel João Frederico Russel e o engenheiro civil Eduardo Everett Benest, ou com quem melhores condições offerecer, a illuminaçao a gaz, abastecimento de agua potavel e esgoto da mesma cidade sob as seguintes bases:
§ 1.° - A empreza estabelecerá á sua custa as officinas e gazometros necessarios a canalisação geral, os tubos de derivação e os lampeões publicos, sendo estes pelo modelo em uso na illuminação publica da Côrte, e dando luz egual á da mesma illuminação.
§ 2.° - A camara municipal marcará o numero dos lampeões publicos e os logares em que devem ser collocados. A empreza perceberá da camara por cada um combustor da illuminação publica a quantia de vinte e cinco réis ao cambio fixo de vinte e cinco pences por mil réis.
§ 3.° - A empreza poderá fornecer a particulares, illuminação pelo mesmo preço. Neste caso a despeza com tubos de derivação para as habitações, combustores e reguladores será á custa das mesmas habitações.
Art. 2.° - A empreza estabelecera á sua custa um systema completo de agua potavel, sufiiciente para a população da cidade, reunindo para esse fim em reservatorios apropriados, e construidos em altura conveniente para abastecer as mais altas casas, as aguas das vertentes, construirá os chafarizes publicos que a camara julgar necessarios, fornecendo cada um a quantidade de agua que fôr convencionada, determinando-se o numero de litros que cada um deve dar diariamente: collocará em logares convenientes, indicados pela camara, chafarizes para incendios, com seus registros (Feu Pings).
Por este serviço a empreza perceberá a subvenção annual convencionada com a camara, deduzida das rendas desta.
§ Unico. - A empreza terá o privilegio exclusivo de vender agua na cidade por encanamento para as casas particulares, ou em carroças pelas ruas ou por qualquer outro meio; sendo por encanamento para as casas o preço de cada barril com a capacidade de vinte e seis litros será de vinte réis; e neste caso as despezas do encanamento de derivação e registros nas casas será á custa dos proprietarios; sendo a agua conduzida em carroça ou por outro qualquer meio, terá o preço de quarenta réis.
Art. 3.° - A empreza estabelecerá um systema de esgotos de aguas pluviaes e despejos das casas dentro dos limites, designados no plano appresentado pelo doutor Thomaz Cochrane, tenente coronel Russel e engenheiro civil Benest, e semelhante ao adotado na Corte.
Para o esgoto das aguas pluviaes, construirá vallos de tijollos e collocará canos conforme o mesmo plano.
Para despejo e esgoto das casas construirá as necessarias galerias, canos, ramaes com suas competentes entradas lateraes, apparelhos delavagem e o mais que fôr preciso para o serviço; collocará nos primeiros andares e pavimento terreo das casas de sobrado e nas casas terreas actuaes e que se construirem, no logar mais apropriado, um cano de despejo de barro vidrado por dentro, ou de ferro galvanisado, com as competentes bacias emcima.
Todos os despejos serão levados a uma casa de machinas, onde serão devidamente desinfectados e precipitados, e sómente os liquidos serão lançados ao mar depois de filtrados.
Art. 4.° - A empreza perceberá da camara municipal, por este serviço, tres por cento do aluguel de cada casa, não excedendo a cincoenta mil réis annuaes.
Art. 5.° - Fica estabelecido o imposto de tres por cento sobre o aluguel de cada casa, e si a casa fôr habitada pelo proprietario, sobre o aluguel arbitrado, não excedendo em caso algum a importancia do imposto á quantia de cincoenta mil réis, pago semestralmente com applicação especial para este serviço; havendo sobras poderão ser applicadas para o serviço das aguas. Este imposto será cobrado a proporção que forem sendo feitas as obras nas casas.
Art. 6.° - A empreza terá privilegio exclusivo durante cincoenta annos, para os serviços de iliuminação, abastecimento de aguas o esgotos, findos os quaes poderá usar das construcções como julgar conveniente.
Art. 7.° - A camara municipal sollicitará dos poderes competentes, despacho livre, para os materiaes, utensilios e objectos necessarios á construcção e custeio das obras.
Art. 8.° - A empreza poderá desapropriar os terrenos e materiaes precisos para os serviços, fazendo esta desapropriação á sua custa.
Art. 9.° - Fica concedida á camara municipal o augmento de tres contos de réis á subvenção actual para a illuminação, o qual será entregue á mesma camara logo que o serviço da illuminação esteja em execução.
Art. 10. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
(L.S:)
Joaquim Floriano de Toledo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal da cidade de Sanctos a contractar a illuminação a gaz, abastecimento de agua potavel e esgoto da mesma cidade, como ácima se declara
Para vossa excellencia vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e sessenta e oito.
João Carlos da Silva Telles.