LEI N.12

O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. M. o Imperador, e Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e ou sanccionei a Lei seguinte :
Art. unico. - Fica creado no termo de Guaratinguetá o officio de escrivão privativo da provedoria de capellas e residuos, annexo ao de segundo escrivão de orphãos ; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 15 dias do mez de Junho de 1869. 

(L. S.) Vicente Pires da Motta.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que'houve por bem sanccionar, creando no termo de Guaratinguetá o officio de escrivão privativo da provedoria de capellas e resíduos annexo ao de segundo escrivão de orphãos, como acima se declara. 

Para V. Ex. vêr, 

Jeronymo Guirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 15 dias do mez de Junho de 1869.-No impedimento do Secretario, o officialmaior. Firmino José Barbosa.