
LEI N. 13
O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. M. o Imperador, e
Vice-Presidente da Provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.º - O registro de ltapetininga fica desde já
extincto, e os impostos que alli se cobravão serão pagos
no de Sorocaba.
Art. 2.º - O Governo fica autorisado a mandar vender toda
e
qualquer propriedade que houver naquella administração;
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 15 dias do mez de Junho de
1869.
(L.S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
extinguindo desde já o registro de ltapetininga, como acima se
declara.
Para V. Ex. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos 15 dias do mez de Junho de 1869. João Carlos da Silva Telles.