LEI N. 17
O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. M. o Imperador, e Vice
Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. unico. - Os professores publicos de primeiras letras, que
tiverem 35 ou mais annos de exercicio poderáõ ser
aposentados com todos os vencimentos que então perceberem;
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tao inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 19 dias do mez de Junho de
1869.
(L. S.) Vicente Pires da Motta.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar
permittindo aos professores publicos de primeiras letras que tiverem e
trinta e cinco ou mais annos de exercicio serem aposentados com todos
os vencimentos que então perceberem,como acima se declara.
Para V. Exc. vêr.
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 19 dias do mez de
Junho de 1869. - No impedimento do Secretario, o official- maior
Firmino José Barbosa.