
LEI
N. 25 A
O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. M. o Imperador e
Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc , etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - Ficão annexados:
§ 1.° - O sitio denominado-Camandocaia-de Candido
José Leite Bueno, e bem assim os de José Corrêa de
Campos, Domingos Pinto Cardoso Braga, d. Maria Salomé da
Conceição e d. Albina de Barros e seus filhos, da
parochia de Mogy-mirim, á de Campinas.
§ 2.° - O sitio denominado-Veados-da herança da
finada d. Izabel de Oliveira Ayres, ora pertencente á parochia
de Botucatú, fica pertencendo á de Itapetininga.
§ 3.° - O sitio denominado-Mambucaba-de Malachias
Antonio Moreira, pertencente á parochia de Jundiahy, fica
pertencendo á de Cabreúva.
Art. 2.° - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão,
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo S. Paulo, aos 30 dias do mez de Junho de
1869.
(L. S.) Vicente Pires da Motta.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
annexando o sitio denominado-Camandocaia-de Cândido José
Bueno, e bem assim os de José Corrêa de Campos, Domingos
Pinto Cardoso Braga, d. Maria Salomé da Conceição
e d. Albina de Barros e seus filhos da parochia de Mogy-mirim á
de Campinas, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 30 dias do mez de Junho de 1869.-João Carlos da Silva Telles.