LEI N. 26

O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. M. o Imperador, e Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte : 

Art. 1.º - A força policial para o exercicio de 1869 a 1870, será a mesma fixada pela lei n. 11 de 22 de Fevereiro de 1868, cujas disposições serão observadas naquelle exercicio.
Art. 2.° - A lei n. 22 de 22 de Junho de 1850 e regulamento de 20 de Dezembro de 1851 estão revogados pelo art. 9º da lei n. 11 de 22 de Fevereiro de 1868.
Art. 3.° - O chefe de policia, sob informação dos delegados ou subdelegados, poderá conceder exoneração ás praças de força local engajadas em virtude do art. 3º do regulamento n. 3 de 16 de Março de 1868, por enfermidade, ou outro qualquer motivo que as impossibilite do serviço.
Art. 4.° - O governo providenciará afim de que os soldados do corpo policial, embora ordenanças das respectivas autoridades, não possão ser occupadas no serviço domestico das mesmas, e quaesquer objectos pertencentes ao corpo policial, e sómente sejão empregados no serviço do mesmo corpo.
Art. 5.° - O commandante do destacamento permanente da casa de correcção terá o posto e vencimentos de tenente. Disposições permanentes.
Art. 6.° - Fica creada uma companhia de menores, annexa ao corpo policial , nella serão admittidos unicamente orphãos pobres de toda a provincia, e tambem filhos de voluntarios da patria, de militares, de guardas nacionaes e de soldados do corpo policial, que tenhão servido, na presente guerra contra o Paraguay, não excedendo a referida companhia o numero de 60 menores.
Art. 7.° - A companhia terá quartel distincto do corpo policial, e existirá sob diverso commando.
Art. 8.° - Os referidos menores serão sustentados, vestidos e tratados, quando enfermos, á custa da provincia ; receberão tambem instrucção primaria elementar, e ensino de officios mecanicos, e poderáõ ser empregados convenientemente no serviço policial.
Art. 9.° - O Presidente da Provincia fica autorisado para no regulamento que expedir para execução do disposto nos artigos supra, determinar a organisação da companhia, marcar a idade para a admissão dos menores e prestação de serviço, o tempo que devem 
permanecer no corpo policial, e tambem para crear a escola de instrucção primaria e as officinas, estabelecendo provisoriamente os vencimentos dos professores e mestres, e igualmente ordenar todas as providencias convenientes para o bom exito da instrucção.
Art. 10. - Ficão revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tao inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 5 dias do mez de Julho de 1869.

(L. S ) Vicente Pires da Motta.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força policial para o exercicio de 1869 a 1870, como acima se declara.

Para V. Ex, vêr, 

Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos 5 dias do mez de Julho de 1869.-João Carlos da Silva Telles.