
LEI
N. 28
O Dr.
Vicente Pires da Motta, do
Conselho de S. M. o Imperador, e Vice-Presidente da Provincia de S
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - As divisas do municipio de Atibaia com a
freguezia de Juquery ficão sendo da cabeceira do rio Jundiahy, e
por este abaixo até onde nelle desagua um corrego, que vem do
antigo paiól de Gonçalo Pereira Bueno, e por este corrego
acima até alcançar o espigão, e por este
até o gramal de Francisco Bueno, a encontrar as divisas
ecclesiasticas da freguezia de Campo-Largo.
Art. 2.° - As divisas entre as cidades de Sorocaba e
Porto-Feliz ficão estabelecidas do modo seguinte : da fazenda
que foi do finado capitão-mór Moraes, hoje do
capitão Julio Lopez de Oliveira, seguirse-ha pela estrada que
vai de Itú pela dita fazenda á fabrica de fer- ro de
Ipanema, passando pelo lugar chamado-a Cruz- e seguindo pela estrada do
bairro de Indaiatuba até o corrego denominado Areão-, e
por este abaixo até o rio Sorocaba.
Art. 3.° - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 5 dias do mez de Julho de
1869.
(L. S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
estabelecendo as divisas do municipio de Atibaia com a freguezia de
Juquery, e da cidade de Sorocaba com a de Porto-Feliz, como acima se
declara.
Para V. Ex. vêr.
Joronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo, aos 5 dias do mez de
Julho de 1869.-João Carlos da Silva Telles.