LEI N. 28

O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. M. o Imperador, e Vice-Presidente da Provincia de S Paulo, etc., etc., etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - As divisas do municipio de Atibaia com a freguezia de Juquery ficão sendo da cabeceira do rio Jundiahy, e por este abaixo até onde nelle desagua um corrego, que vem do antigo paiól de Gonçalo Pereira Bueno, e por este corrego acima até alcançar o espigão, e por este até o gramal de Francisco Bueno, a encontrar as divisas ecclesiasticas da freguezia de Campo-Largo.
Art. 2.° - As divisas entre as cidades de Sorocaba e Porto-Feliz ficão estabelecidas do modo seguinte : da fazenda que foi do finado capitão-mór Moraes, hoje do capitão Julio Lopez de Oliveira, seguirse-ha pela estrada que vai de Itú pela dita fazenda á fabrica de fer- ro de Ipanema, passando pelo lugar chamado-a Cruz- e seguindo pela estrada do bairro de Indaiatuba até o corrego denominado Areão-, e por este abaixo até o rio Sorocaba.
Art. 3.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 5 dias do mez de Julho de 1869.

(L. S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo as divisas do municipio de Atibaia com a freguezia de Juquery, e da cidade de Sorocaba com a de Porto-Feliz, como acima se declara.

Para V. Ex. vêr. 

Joronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S Paulo, aos 5 dias do mez de Julho de 1869.-João Carlos da Silva Telles.