LEI N. 30

O Dr.Vicente Pires da Motta, do Conselho de S, M. o Imperador, e Vice Presidente da Provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art.1.º - Cada um dos empregados do Thesouro Provincial,Secretaria do Governo,Instrucção Publica e Secretaria da Assembléa, terá o augmento de dez por cento sobre seus respectivos ordenados.
Art. 2.° - O Thesoureiro Provincial terá a gratificação annual de 1:000$ e o seu fiel de 500$000.
Art. 3° - Cada ura dos tres guardas carcereiros da penitenciaria perceberá a gratificação de 500$,o enfermeiro a de 400$,e o seu ajudante a de 380$000.
Art. 4.° - Os vencimentos dos dous amanuenses especiaes creados pelo art. 6º do regulamento n. 7 de 21 de Abril de 1868 serão iguaes aos dos outros amanuenses da Secretaria do Governo.
Art. 5.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando,portanto,a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 25 dias do mez de Junho de 1869. 

(L. S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.

Carta de Lei pela qual V.Ex.manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,concedendo a cada um dos empregados do Thesouro Provincial, Secretaria do Governo, Instrucção Publica, e Secretaria da Assembléa o augmento de dez por cento sobre seus respectivos ordenados e contendo mais disposições relativas a gratificações a diversos empregados como acima se declara.

Para V. Ex. vêr, 

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 7 dias do mez de Julho de 1869.-João Carlos da Silva Telles.