
LEI
N. 30
O Dr.Vicente Pires da Motta, do Conselho de S, M. o Imperador, e Vice
Presidente da Provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art.1.º - Cada um dos
empregados do Thesouro Provincial,Secretaria do
Governo,Instrucção Publica e Secretaria da
Assembléa, terá o augmento de dez por cento sobre seus
respectivos ordenados.
Art. 2.° - O Thesoureiro Provincial terá a
gratificação annual de 1:000$ e o seu fiel de 500$000.
Art. 3° - Cada ura dos
tres guardas carcereiros da penitenciaria perceberá a
gratificação de 500$,o enfermeiro a de 400$,e o seu
ajudante a de 380$000.
Art. 4.° - Os vencimentos dos dous amanuenses especiaes
creados pelo art. 6º do regulamento n. 7 de 21 de Abril de 1868
serão iguaes aos dos outros amanuenses da Secretaria do Governo.
Art. 5.° - Ficão revogadas as
disposições em contrario.
Mando,portanto,a todas as autoridades,a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 25 dias do mez de Junho de
1869.
(L. S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.
Carta de Lei pela qual V.Ex.manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem
sanccionar,concedendo a cada um dos empregados do Thesouro Provincial,
Secretaria do Governo, Instrucção Publica, e Secretaria
da Assembléa o augmento de dez por cento sobre seus respectivos
ordenados e contendo mais disposições relativas a
gratificações a diversos empregados como acima se
declara.
Para V. Ex. vêr,
Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 7 dias do mez de
Julho de 1869.-João Carlos da Silva Telles.