
LEI
N. 35
O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. M. o Imperador, e
Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. unico. - O art. 1º da Lei n. 60 de 23 de Abril de
1868
só se deve entender quanto aos cocheiros de carros ou outros
quasquer vehiculos de aluguel ; revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tao inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 7 dias do mez de Julho de
1869.
(L. S.) Vicente Pires da Motta.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar
declarando que o art.
1º da Lei n. 60 de 23 de Abril de 1868, só se deve
entender, quanto aos cocheiros de carros, ou outros quaesquer vehiculos
de aluguel, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr,
Benedicto Antonio Coelho Netto a fez
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 7 dias do mez de Julho de 1869.-João Carlos da Silva Telles.