LEI N. 35

O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. M. o Imperador, e Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. unico. - O art. 1º da Lei n. 60 de 23 de Abril de 1868 só se deve entender quanto aos cocheiros de carros ou outros quasquer vehiculos de aluguel ; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tao inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 7 dias do mez de Julho de 1869. 

(L. S.) Vicente Pires da Motta.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar declarando que o art. 1º da Lei n. 60 de 23 de Abril de 1868, só se deve entender, quanto aos cocheiros de carros, ou outros quaesquer vehiculos de aluguel, como acima se declara. 

Para V. Ex. vêr, 

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez 

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 7 dias do mez de Julho de 1869.-João Carlos da Silva Telles.