LEI N. 36

O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. M. o Imperador, e Vice-Presidente da Provincia de S Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. 1.° - Os escravos fugidos que fôrem capturados, em qualquer parte da Provincia, serão recolhidos á cadêa da povoação que servir de cabeça do termo, e durante o tempo que nella estiverem, serão sustentados pela municipalidade respectiva, por conta dos senhores.
Art. 2.° - No caso do artigo antecedente, a autoridade policial, a cuja ordem se tiver effectuado a prisão, mandará incontinente affixar editaes nas povoações e nos lugares proprios das estradas, declarando os nomes, idades, nações e signaes caracteristicos do escravo, dia e lugar da apprehensão, e convidando a quem fôr seu dono a verificar seu dominio para receber o escravo. Deste edital, que deverá tambem ser publicado na imprensa da localidade, onde a houver, será remettida uma cópia ao chefe de policia, na capital, para prompto e igual effeito.
Art. 3.° - Noventa dias depois da publicação do edital na capital, no caso de não ter sido reclamado, será o escravo entregue á jurisdicção do juizo da provedoria para proceder a respeito como prescrevem as leis em vigor sobre a arrecadação dos bens do evento.
Art. 4.° - Durante o prazo estabelecido no artigo antecedente se farão repetidos annuncios com as declarações do art. 2º e outros que accrescerem, e comparecendo o senhor dentro deste prazo ser-lhe-ha entregue o escravo desde que justificar o seu dominio, ou o direito que tem á, posse delle.
Art. 5.° - Sempre que o escravo fugido declarar quem seja seu senhor, e o lugar de sua residencia, ou que a autoridade o saiba por qualquer modo, officiará esta á desse lugar, afim de que o faça saber ao senhor do escravo, sem prejuizo porém dos editaes e annuncios, nos quaes se incluirá essa circumstancia.
Art. 6.° - O senhor do escravo antes de recebel-o, ou o producto do mesmo, é obrigado á satisfação das seguintes despezas :
§ 1.° - A de 10$ de gratificação a cada um dos individuos que tiverem effectuado a prisão, e o dobro se esta tiver lugar em quilombo batido por ordem de autoridade ; não podendo em ambos os casos estender-se a gratificação a mais de cinco individuos, e quando assim aconteça será repartidamente entre todos, qualquer que seja o numero.
§ 2.° - A de 20$ repartidamente quando a captura fôr verificada por patrulhas ou rondas dentro dos povoados, ou nas suas vizinhanças.
§ 3.° - A de sustento, curativo e vestuario do escravo desde o dia da prisão até o da entrega, ou da arrematação.
§ 4.° - A das custas judiciaes que se hajão feito.
Art. 7.° - A autoridade a cuja ordem estiver preso o escravo, não fará entrega delle a seu senhor, sem que previamente estejão pagas todas as despezas de que trata o artigo antecedente, e quando o faça ficará responsavel por ellas: Em todo o caso deverá enviar ás municipalidades e autoridades policiaes a importancia das despezas, que estas houverem feito.
Art. 8.° - Ficão revogadas as leis n. 2 de 21 de Março de 1860, e n. 23 de 28 de Março de 1865, e todas as mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 7 dias do mez de Julho de 1869.

(L. S.) Vicente Pires da Motta. 

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo diversas imposições sobre os escravos fugidos, que fôrem capturados, como acima se declara. 

Para V. Ex. vêr. 

Benedicto Antonio Coelho Netto a fez. 

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 7 dias do mez de Julho de 1869,-João Carlos da Silva Telles. ,