LEI
N. 44
O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. M. o Imperador, e
Vice-Presidente da Provincia de S Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. unico. - Fica o Presidente da Provincia autorisado para
garantir o juro de 7 por cento do capital até 5,000:000$ a
qualquer individuo, ou companhia nacional, ou estrangeira, que
encarregar-se do prolongamento da estrada de ferro de Campinas
até o Rio-Claro, passando por Limeira, e tambem para conceder
todas as mais vantagens que forão ou fôrem concedidas
á Companhia Paulista; revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 12 dias do mez de Julho de
1869.
(L. S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.
Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o Presidente da Provincia a garantir o juro de 7 por cento
do capital até 5,000:000$ a qualquer individuo ou companhia
nacional ou estrangeira que encarregue-se do prolongamento da estrada
de ferro de Campinas até o Rio-Claro, passando por Limeira, como
acima se declara.
Para V. Ex. vêr,
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 12 dias do mez
Julho de 1869.-João Carlos da Silva Telles.