LEI N. 47

O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. M. o Imperador, e Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. unico. - Fica o Governo autorisado a despender annualmente até 20:000$ para a compra de escravos de dous a quatro annos, que serão desde logo declarados livres.
§ 1.° - As compras de cada um escravo, para o fim declarado no artigo supra, não poderáõ exceder de 400$, preferindo-se sempre que fôr possivel os do sexo feminino.
§ 2.° - Dentro da verba acima declarada fica o Governo autorisado a despender o que fôr mister para contratar com as casas de caridade, ou com quem melhores garantias offerecer, a creação daquelles menores libertos que os senhores de suas mais se não quizerem prestar a crear com obrigação de serviços até 21 annos completos.
§ 3.° - Afim de que os escravos do interior da Provincia possão gozar dos beneficios da presente Lei, o Governo se informará dos juizes de orphãos dos termos, ou das pessoas que lhe parecer, sobre os escravos existentes nas localidades em condições de serem libertados, e, verificada a existencia de quota, determinará a compra ; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 14 dias de mez de Julho de 1869.
(L. S.)        VICENTE PIRES DA MOTTA.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo a despender até 20:000$ para a compra de escravos de dous a quatro annos, que serão desde logo declarados livres, na fórma acima mencionada. 

Para V. Ex. vêr,
Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 14 dias do mez de Julho de 1869.-João Carlos da Silva Telles.