LEI N. 50

O Dr. Vicente Pires da Motta, do Conselho de S. M. o Imperador, e Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a Lei seguinte :
Art. unico. - Fica a camara municipal da cidade de Guaratinguetá autorisada a pagar os juros até 10 por cento do emprestimo de que trata a Lei n. 41 de 8 de Abril de 1868, e bem assim a camara municipal do Bananal, quanto ao emprestimo de que trata o art. 4° da Lei n. 40 de 8 de Abril do mesmo anno ; revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos 14 dias do mez de Julho de 1869.
(L. S.) VICENTE PIRES DA MOTTA.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal de Guaratinguetá a pagar os juros de 10 por cento do emprestimo de que trata a lei n. 41 de 8 de Abril de 1868, e a do Bananal, quanto ao emprestimo de que trata a lei n 40 de 8 de Abril do mesmo anno, como acima se declara.

Para V. Ex. vêr,
Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 14 dias do mez de Julho de 1869.- João Carlos da Silva Telles.