O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobro proposta da Camara Municipal da Cidade de Arêas, Decretou a seguinte Resolução:
Additamento ao Codigo de Posturas de Arêas
Art. 1.° - O Codigo de Posturas da Cidade de Arêas será executado com as seguintes modificações:
Art. 2.° - Ficão revogados os arts. 2° , 3° , 4° e 32 das Posturas de 15 de Abril de 1863, sendo substituidos pelos seguintes:
Art. 3.º - Fica creado o lugar de zelador do Cemiterio Cidade com o ordenado de 100$000.
§ 1.° - O Zelador será nomeado pela Camara e servirá em quanto convier á mesma.
Art. 4.° - Ao Zelador compete:
§ 1.° - Tratar do asseio e decencia do Cemiterio; ter sempre duas sepulturas abertas de sete palmos de profundidade e sete de comprimento, para servirem aos primeiros cadaveres que tiverem de ser sepultados, ficando a seu cargo o enterramento.
§ 2.° - Guardar a chave do Cemiterio e representar o que convier e fôr a seu beneficio .
§ 3.° - Fazer limpar o Cemiterio á sua custa, de dous em dous mezes; cuidar na conservação dos muros e velar para que não entrem cães e outros animaes.
§ 4.° - Marcar o lugar e espaços suficientes para as catacumbas; zelar na conservação destas, participando a pessoa da familia, a quem pertencer, qualquer inconveniente quo seja preciso remover e á Camara se fôr preciso demolir.
§ 5.° - Numerar todas as catacumbas e abrir dellas uma matricula em livro proprio, designando: seu numero, nome da pessoa enterrada e o dia em que foi recebido o corpo.
§ 6.° - Receber o corpo junto á sepultura, que já deve ter aberta, e euterral-o convenientemente, calcando a terra que fôr necessaria; quando porém alguma pessoa queira fazêl-o, poderá debaixo sempre de sua inspecção.
Art. 5.° - Pelo risco e abrimento da sepultura e enterramento do cadaver percebeiá o Zelador 1$000, excepto dos pobres que obtiverem gratis a encommendação do Parocho. Pelos anjinhos perceberá 500 rs. nas mesmas condições. Sem bilheto do Parocho de que se acha encommendado, o corpo não será recebido pelo Zelador.
§ 1.° - O Zelador tem direito a 1$000, ainda mesmo que alguem de vontade propria queira fazer o enterramento; a mesma disposição é applicavel aos que enterrarem em catacumbas.
Art. 6.° - Não se abrirá segunda vez uma sepultura, em quanto houver terreno em disponibilidade. O Zelador, tirando uma linha em frente, irá por ella abrindo sepulturas até o fim, e assim sucessivamente.
Art. 7.° - Nenhum cadaver será dado á sepultura sem que tenha deconido vinte e quatro horas: e tendo sido repentina a morte, sem ter havido participação da autoridade policial; pena de 20$000 de multa.
Art. 8.° - Os corpos serão sepultados immediatamente que forem conduzidos ao Cemiterio, excepto se houver ordem em contrario da autoridade policial ou criminal, ou se não tiverem sido satisfeitas as dispozições do artigo antecedente. Os infractores serão multados em 20$000.
Art. 9.° - Quando fôr a molestia contagiosa, o cadaver deverá ser conduzido ao Cemiterio em caixão bem fechado, sob pena de incorrerem os infractores na multa de 20$000.
Art. 10. - Todo aquelle que quizer levantar catacumbas, cercar ou cobrir com pedras, louza, etc., sepulturas no Cemitério, deverá tirar da Gamara uma licença, pela qual pagará 5$000. Os infractores serão multados em 10$000 e o Zelador em 20$000.
Art. 11. - Os animais mortos na Cidade e suas immediações, as carnes putridas e outros objectos corruptos, serão enterrados em buracos de seis palmos de profundidade, pelo menos, nos lugares determinados pelo Fiscal. Aquelles, a quem taes animaes ou objectos pertencerem, e que os não enterrarem, ou enterrarem-nos em outro lugar, pagarão 10$000 de multa. Em falta de donos,será essa obrigação preenchida pelo Fiscal.
Art. 12. - O alfaiate que,alêm do seu officio, tiver tambem fazendas para vender, ainda que seja para freguezes de obras, pagará o imposto de 6$000, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 13. - Todo aquelle que fabricar aguardente para negocio pagará de imposto 30$000. sob multa de 30$000.
Art. 14. - Toda a pessoa do Municipio, que cortar porco para negocio, pagará de cada um 500 rs., e 1$000 sendo de fóra.
Art. 15. - Os tocadores de harpa, realejo, ou outro qualquer instrumento por paga, pagarão de imposto 5$000, sob multa de 10$000.
Art. 16. - Toda a pessoa que quizer ter uma typographia aberta pagará de imposto 10$000.
Art. 17. - Toda a pessoa que quizer ter vaccas de leite dentro da Cidade pagará 3$000 de imposto de cada uma, sob multa de 10$000. As vaccas devem ser completamente mansas; ao contrario o Fiscal as fará retirar do povoado,multando o possuidor em 10$000.
Art. 18. - O carro ou carroça que conduzir cargas de fóra do Municipio para elle, pagará de cada vez que entrar carregado na Cidade-1$000, sob multa de 10$000.
Art. 19. - Toda a pessoa que quizer vender pedras para dentro da Cidade pagará de imposto-20$000, sob multa du 30$000.
Art. 20. - Imposto para vender-se telhas ou tijolos para a Cidade 5$000, sob multa de l0$000.
Art. 21. - Toda a pessoa que quizer, com bandeira de fóra do Municipio, tirar esmolas para a festa do Divino, ou para qualquer outra, pagará 50$000 de imposto, sob multa de 30$000, além de pagar o imposto.
Art. 22. - Todos os moradoies da Cidade são obrigados a trazer sempre limpas as testadas de suas casas e terrenos ate o centro das ruas, mandando remover o lixo para o lugar destinado pelo Fiscal, sob multa de 2$000, alêm da despeza que fizer o Fiscal com esse serviço.
Art. 23. - Toda a pessoa que tiver a seu cargo algum menor é obrigado a fazel-o comparecer á vaccina quando fôr annunciada por parte da Camara, fazendo-o voltar sempre que o exija o vaccinador.
Art. 24. - Todo aquelle que de qualquer maneira causar damno ás obras publicas e estragar as arvores plantadas pela Camara, ou por sua autorisação, será multado em 10$000, e o duplo na reincidencia, alêm de pagar o prejuizo que cauzar.
Art. 25. - Toda a pessoa que quizer trazer comsigo cão dentro da Cidade isento de bola, poderá trazel-o sendo manso, pagando 2$000 de imposto, sob multa de 3$000, ficando obrigado o dono a pôr-lhe uma coleira com um signal determinado pelo Fiscal.
Art. 26. - Toda a licença que não fôr tirada no principio do anno financeiro deverá selo até o fim delle na proporção do tempo que faltar para prcenchel-o, não podendo ser ella nunca por menos de tres mezes, contando-se as fracções de dias que faltarem para completar um mez como mez inteiro.
Art. 27. - Toda a pessoa que tiver de tirar licença annual será obrigada a tiral-a dentro do 1 ° mez, a contar-se do dia em que se collocou na obrigação de tiral-a.
Art. 28. - Ficão dispensados da imposição do art. 39 das Posturas os que forem reconhecidos impossibilitados, a juizo da Camara, ficando estes obrigados a aterrar solidamente os terrenos de que alli se trata, até que a Câmara os possa mandar calçar.
Art. 29. - O art. 78 das Posturas subsistirá da maneira seguinte:
Todo aquelle que comprar a osciavos, de dia, ou de noite, café, objectos de prata, ouro, brilhantes ou qualquer traste de casa, sem ordem por escripto de seus senhores, será multado em 30$000 e oito dias de prisão: reincidindo, serão essas penas duplicadas ; além disso ficará sujeito ás penas do art. 257 do Código Penal.
Art. 30. - Qualquer pessoa do povo poderá prender o escravo que encontrar vendendo qualquer dos objectos do artigo antecedente, e, testemunhando com duas pessoas o facto, conduzir o escravo á prisão ou ao respectivo Inspector; não sendo elle solto sem que pague seu senhor, além das despezas, 10$000, que são 4$000 para o apprehendedor e 3$000 para cada testemunha.
Art. 31. - Fica completamente probibido cantar-se mementos por occasião de enterros, excepto na Igreja e Cemitério; sob multa de 5$000 ao infractor.
Art. 32. - Ficão também prohibidos os dobres de sino para enterros e missas de defuntos, excepto os ordenados pelo Regulamento do Bispado de 27 de Janeiro de 1853, que são grátis, e mais outro tanto, á vontade do interessado, sob multa de 10$000.
Art. 33. - O Procurador da Gamara perceberá 10% do que arrecadar, em vez das diversas porcentagens que tinha.
Art. 34. - Fica elevado a 300$000 o ordenado do Secretario e de 1$000 cada licença que passar, sendo esta quantia paga pelo indivíduo que requerer a licença.
Art. 35. - Fica elevado a 10$000 o ordenado do Porteiro.
Art. 36. - O Fiscal perceberá, além de seu ordenado, mais 10% das multas que impozer e forem realisadas pela Camara.
Art. 37. - Ficão creados três lugares de Agentes de Fiscaes, sendo um no Bairro da Serra, outro no de Itagaçaba e o terceiro no da Varginha; percebendo estes 50% das multas que impozerem e forem realisadas pela Camara.
Art. 38. - O Fiscal, seus Agentes, o Procurador e Secretario poderáõ ser multados pela Camara em 10$000, por qualquer falta que commetterem, cuja multa será descontada no respectivo ordenado ou porcentagem.
Art. 39. - O Porteiro poderá ser multado em 2$000 pela Camara quando commetta alguma falta, cuja multa será descontada no ordenado.
Art. 40. - O art. 87 das Posturas subsistirá da maneira seguinte:
Nenhum proprietario, arrendatário e aggregado, famulo ou escravo poderá lançar fogo em sua roçada, ou derrubada que esteja contigua a roças, cafezaes, matas virgens ou capoeiras, sem primeiramente fazer aceiro, de trinta palmos no roçado, varridos ou limpos sob quinze de carpidos, sendo de mata virgem, e vinte de roçado e dez de carpido sendo em capoeira; devendo outrosim avisar os vizinhos por si, ou por intermedio do inspector do quarteirão, do dia e hora em que se vae lançar fogo na roçada ou derrubada para elles assistirem, se quizerem prevenir qualquer damno que lhes possa provir: os infractores seião multados em 30$000 e oito dias de cadêa, sem prejuizo do damno causado.
Art. 41. - Em occasião de grande secca é absolutamente prohibido lançar fogo em roçada ou derrubada, ainda mesmo com aceiro, como dispõe o artigo antecedente; e só se poderá fazer depois de alguma chuva, ou com consentimento ou accordo entre os visinhos que possão ser prejudicados: os infractores incorreráõ nas mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 42. - As mesmas dispozições teráõ applicação a respeito da queima de campos que confinão com torras lavradias, ou com fechos de outros campos.
Art. 43. - Os moradores das beiras das estradas, que tiverem cães, conservai-os-hão com as devidas cautelas, para que não possão aggredir ou offender os viajantes ; em caso contrario poderáõ estes matal-os e dar parle ao Fiscal, paru impor a multa de 5$000, a que fica sujeito o dono do cão ou cães.
Art. 44. - Nenhum funileiro ou caldeireiro, nào domiciliado neste Municipio, poderá exercer seu officio, ou vender suas obras de folhas ou cobre sem pagar á Camara 8$000 mensaes ; os infractores serão multados em 30$000.
Art. 45. - Todo aquelle que passar por vallos ou cercas que servem de fechos á propriedade alheia, por qualquer pretexto, sem concessão de seu dono; sendo aceusado e provado, soffieiá 10$000 de multa, e o dobro na reincidencia.
Art. 46. - E' prohibido fabricar ou concertar armas offensivas pertencentes a escravos, ou vendel-as a estes, assim como vender aos mesmos pólvora sem ordem por escripto de seus senhores, sob 20$000 de multa.
Art. 47. - E' prohibido nos açougues cortar-se a carne e ossos com machados; devendo os ossos ser cortados a serra e a carne com facas bem afiadas.
Art. 48. - A multa imposta no art. 52 das Posturas de 1863 aos donos de animaes que vagarem pelas ruas da Cidade fica reduzida a 2$000 de cada animal.
Art. 49. - Serão apprehendidos e depositados na porta da Cadêa os animaes vagantes ; se no fim de vinte quatro horas não apparecer reclamante que satisfaça a multa do artigo antecedente, serão vendidos em hasta publica e seu producto recolhido ao cofre da municipalidade.
Art. 50. - Quanto aos animaes de raça vaccum, muar e cavallar serão apprehendidos e afinal arrematados na conformidade dos artigos seguintes:
Art. 51. - O Fiscal afixará Editaes e publicará pela imprensa do lugar a apprehensão dos mesmos animaes, descrevendo-os minuciosamente com todos os signaes pelos quaes possão ser conhecidos e fazendo ver a pena do artigo seguinte.
Art. 52. - Quando os donos dos animaes forem conhecidos e todavia não apparecerem para reclamal-os no prazo de oito dias, serão vendidos os mesmos em hasta publica a quem mais der; e do seu producto deduzir-se-hão as despezas feitas com a apprehensão, tratamento e multa de 10$000 a que fica sujeito o dono neste caso; e o restante ficará depositado á disposição do dono, a quem se entregará mediante uma justificação de ser elle o proprio dono.
Art. 53. - Quando porém não forem conhecidos os donos dos animaes, serão estes entregues á autoridade competente para serem arrecadados como bens do evento: nesta hypothese o Fiscal apresentará uma conta da despeza feita com a apprehensão e tratamento dos animaes ao Procurador, afim deste reclamar o pagamento.
Art. 54. - A reclamação será feita ao Presidente da Camara, o qual attenderá quando se preencha as condições do art. 52, ordenando por simples despacho a entrega da quantia reclamada sem prejuizo do que fica disposto.
Art. 55. - Os donos ou aquelles, que tiverem pasto a seu cargo para alugar, ficão sujeitos ao imposto de 5$000 annuaes, ficando responsaveis por qualquer multa que tiver de ser imposta aos donos de animaes para elles reconhecidos, assim como todas as despezas do art. 52.
Art. 56. - A multa, imposta na parte primeira do art. 50 das Posturas de 15 de Abril de 1863, fica substituida pela fórma seguinte: Todo aquelle que, sem extrema necessidade, correr a cavallo pelas ruas da Cidade, o que transitar a cavallo, passar com animaes por cima dos passeios, ou tiver bancos ou outros objectos em cima dos mesmos, pagará a multa de 2$000.
Art. 57. - Todo aquelle que rabiscar paredes, portas ou muros ou escrever nellas palavras obscenas, soffrerá a multa de l0$000, e vinte e quatro horas de prisão, e o duplo na reincidencia; sendo escravos, os senhores serão responsáveis pela multa ,sendo filho familia, os Paes.
Art. 58. - Ficão sem effeito os artigos relativos a quitanda.
Art. 59. - Fica creado o imposto especial de 50 rs. de cada arroba de café que fôr exportada, sendo o mesmo applicavel exclusivamente para construcção de um chafariz nesta Cidade, e devendo findar a cobrança no dia 31 de Dezembro de 1872: revogão-se as dispozições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da refenda Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha
Para V. Ex. ver-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.