Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 101, DE 30 DE ABRIL DE 1870

GARANTE O PRIVILÉGIO CONCEDIDO A JOAQUIM MARCELLINO DA SILVA PARA A CONDUÇÃO DE CADÁVERES AO CEMITÉRIO PÚBLICO

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Piovincial, sobre proposta da Camara Municipal da Capital, Decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - O privilegio concedido a Joaquim Marcellino da Silva, para conducção de cadaveres ao Cemiteiio publico, em vehiculos adaptados, por quinze annos, em virtude da Lei Provincial n. 28 de 28 de Abril de 1856, fica garantido do seguinte modo contra os infractores.
§ 1.° - Os proprietarios de cocheiras e os conductores de car ros de aluguel, que conduzirem cadaveres ao Cemiterio publico, pagarão 30$000 de multa, e o dobro nas reincidenciais.
§ 2.° - Essa pena não será incorrida pelos infractores, se estes demonstrarem e provarem que o concessionario do privilegio recusára a conducção do cadaver, conforme as condições e as taxas de seu contracto com o Governo Provincial.
Art. 2.° - O concessionario soffrerá a multa de 30$000, e o dobro nas reincidencias, se recusar conduzir ao Cemiterio qualquer cadaver, conforme as condições e as taxas já mencionadas.
Art. 3.° - A pena decretada não prejudica, quer a indemnisação civil que o concessionario poderá haver dos infractores, quer as multas e mais penas a que o mesmo concessionario esteja obrigado por força do contracto com o Governo Provincial. Revogão-se as dispozições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nelle se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)

ANTONIO CANDIDO DA ROCHA.

Para V. Ex.vêr. - Candido Roberto do Azevedo Segurado a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez do Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.