LEI N.102

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativo Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica o Governo da Provincia autorisado a contractar, com quem melhoras vantagens offerecer,o encanamento das aguas da Cantareira e a sua distribuição pelas ruas e praças desta Cidade, contruindo os reservatorios e chafarizes indispensaveis, segundo as necessidade e commodidades publicas, e bem assim a collocação de registros, fire-plugs, para o serviço de incendios nas ruas por onde passarem os encanamentos
Art. 2.° - O Governo da Provincia poderá, para levar a effeito tão importante melhoramento, contrahir um emprestimo, ou emitir titulos no valor de 650:000$000 ao juro de 7 por cento ao anno.
Art. 3.° - O emprestimo ou emissão de titulos será effectuado á proporção que se forem executando as obras.
Art. 4.° - Para ocorrer a essas despezas, e ao pagamento de juros, fica estabelecido o preço de 100$000 annuaes, pela concessão de cada penna d'agua aos particulares, devendo correr por conta destes as sommas despendidas com os tubos de derivação; os particulares, porém, que subscreverem pennas d'agua antes de concluidas as obras, pagaráõ somente 60$000.
Art. 5.° - Fica outrosim creado um imposto predial de 5 por cento sobre o aluguel de casas.
§ 1.° - A cobrança deste imposto cessará logo que fôr amortisada a divida.
§ 2.° - A's casas, que forem habitadas pelos proprietarios, será arbitrado um aluguel.
Art. 6.° - O Governo poderá igualmente conceder licenças para venda de agua em carroças, ou por outro qualquer meio, mediante uma taxa annual de 50$000, não podendo os concessionarios cobrar mais de 40 rs. por barril de 26 litros. Fica subentendido que ninguem poderá vender agua sem prévia licença, sob pena de incorrer numa multa de 100$000, e o dobro na reincidencia ; devendo taes infracções ser processadas como as de posturas municipaes.
Art. 7.° - O producto destas licenças, das concessões de pennas d'agua, e do imposto predial, deduzidas as despezas de custeio e conservação dos chafarizes, encanamentos, etc., será exclusivamente applicado á amortização da divida.
Art. 8.° - Ficão revogadas a Lei n. 72 de 20 de Maio de 1866, e bem assim as dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)

Antonio Candido da Rocha.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o Governo a contractar com quem melhores vantagens offerecer o encanamento das aguas da Cantareira, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr.-João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles,