
LEI N.102
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativo Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica o Governo da Provincia autorisado a contractar,
com quem melhoras vantagens offerecer,o encanamento das aguas da
Cantareira e a sua distribuição pelas ruas e praças desta Cidade,
contruindo os reservatorios e chafarizes indispensaveis, segundo as
necessidade e commodidades publicas, e bem assim a collocação de
registros, fire-plugs, para o serviço de incendios nas ruas por onde
passarem os encanamentos
Art. 2.° - O Governo da Provincia poderá, para levar a effeito
tão importante melhoramento, contrahir um emprestimo, ou emitir titulos
no valor de 650:000$000 ao juro de 7 por cento ao anno.
Art. 3.° - O emprestimo ou emissão de titulos será effectuado á proporção que se forem executando as obras.
Art. 4.° - Para ocorrer a essas despezas, e ao pagamento de
juros, fica estabelecido o preço de 100$000 annuaes, pela concessão de
cada penna d'agua aos particulares, devendo correr por conta destes as
sommas despendidas com os tubos de derivação; os particulares, porém,
que subscreverem pennas d'agua antes de concluidas as obras, pagaráõ
somente 60$000.
Art. 5.° - Fica outrosim creado um imposto predial de 5 por cento sobre o aluguel de casas.
§ 1.° - A cobrança deste imposto cessará logo que fôr amortisada a divida.
§ 2.° - A's casas, que forem habitadas pelos proprietarios, será arbitrado um aluguel.
Art. 6.° - O Governo poderá igualmente conceder licenças para
venda de agua em carroças, ou por outro qualquer meio, mediante uma
taxa annual de 50$000, não podendo os concessionarios cobrar mais de 40
rs. por barril de 26 litros. Fica subentendido que ninguem poderá
vender agua sem prévia licença, sob pena de incorrer numa multa de
100$000, e o dobro na reincidencia ; devendo taes infracções ser
processadas como as de posturas municipaes.
Art. 7.° - O producto destas licenças, das concessões de pennas
d'agua, e do imposto predial, deduzidas as despezas de custeio e
conservação dos chafarizes, encanamentos, etc., será exclusivamente
applicado á amortização da divida.
Art. 8.° - Ficão revogadas a Lei n. 72 de 20 de Maio de 1866, e bem assim as dispozições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o Governo a contractar com quem melhores vantagens
offerecer o encanamento das aguas da Cantareira, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr.-João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles,