
LEI N. 11
O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de
S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todas os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei a seguinte Lei :
Art. 1.° Fica creado mais um lugar de amanuense na
secretaria da Assembléa Legislativa Provincial.
Art. 2.° O novo empregado perceberá os
vencimentos annuaes ( que a Legislação vigente confere a
cada amanuense.
Art. 3.° Os empregados da secretaria da
Assembléa, que
tiverem vinte aunos de serviço, contados conforme a Lei numero
vinte e
quatro, de vinte e seis de Março de mil oitocentos e sessenta e
seis,
poderáõ ser aposentados com ordenado por inteiro,
independentemente de
approvação posterior da mesma Assembléa.
Art. 4.° Revogão-se as
dispozições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de
Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando
mais um lugar de amanuense na secretaria da mesma Assembléa, e
marcando
o tempo necessario para a aposentadoria dos respectivos empregados,
como acima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do
mez de Março de mil oitocentos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.