LEI N. 11

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todas os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei a seguinte Lei :
Art. 1.°  Fica creado mais um lugar de amanuense na secretaria da Assembléa Legislativa Provincial.
Art. 2.°  O novo empregado perceberá os vencimentos annuaes ( que a Legislação vigente confere a cada amanuense.
Art. 3.°  Os empregados da secretaria da Assembléa, que tiverem vinte aunos de serviço, contados conforme a Lei numero vinte e quatro, de vinte e seis de Março de mil oitocentos e sessenta e seis, poderáõ ser aposentados com ordenado por inteiro, independentemente de approvação posterior da mesma Assembléa.
Art. 4.°  Revogão-se as dispozições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando mais um lugar de amanuense na secretaria da mesma Assembléa, e marcando o tempo necessario para a aposentadoria dos respectivos empregados, como acima se declara.
Para V. Ex. vêr.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.