LEI N. 15

O Juiz de Direito Autonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e eu sanccionei, a seguinte Lei:
Art. 1.° - Ficão creadas cadeiras de primeiras letras para o sexo masculino : na Capella de Ivapurandura, Municipio de Xiririca; na do Senhor Bom Jesus do Perdão, Municipio de Nazareth; uma segunda no Bom Successo, na Cidade de Jacarehy; duas no Municipio de Iguape, a saber : uma no Bairro da Juréa e outra no de Icapára, na Capella de Nossa Senhora da Conceição das Lavrinhas, districto de S. João Baptista da Faxina .
Art. 2.° - Fica igualmente creada uma cadeira de primeiras letras para o sexo feminino na Villa do Jahú.
Art. 3.° - Revogão-se as disposições contrarias.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.

Carta de Lei pela qual V. Ex. manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras de primeiras letras para o sexo masculino em diversas localidades, e uma para o sexo feminino, na Villa do Jahú, como ácima se declara.
Para Vossa Ex. vêr. - Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.