Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17, DE 16 DE MARÇO DE 1870

MANDANDO PUBLICAR E IMPRIMIR 6 ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂQMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ

O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Porto-Feliz, Decretou a seguinte Resolução :

Art. 1.° - Pagar-se-ha dusentos réis de cada fardo de algodão em rama, que fôr descaroçado e enfardado nas machinas existentes neste Municipio.
Art. 2.º - No mez de Dezembro de cada anno, os donos das machinas, de que trata o artigo antecedente, manifestarão ao procurador da Camara o numero de fardos apromptados, tanto de conta propria, como de conta alheia, e por todo o mez de Janeiro pagaráõ ao mesmo procurador a importancia da impozição: os contraventores incorreráõ na multa de 20$, além do pagamento do imposto.
Art. 3.° - Pagar-se-ha quarenta réis por cada arroba de algodão bruto, que, deixando de ser beneficiado e enfardado nas machinas deste Municipio, fôr vendida, ou levada para o mesmo fim a outros logares. Os que occultarem ao manifesto, de que trata o art. 2 °, o algodão quo assim fôr vendido e mesmo beneficiado, além da taxa, pagaráõ uma multa de 20$000.
Art. 4.° - O producto arrecadado dos impostos sobre o algodão, assucar e café, será especialmente applicado ás despezas que se fizerem com a illuminação publica desta Cidade, e somente as sobras deveráõ applicar-se para outras verbas da despeza.
Art. 5.° - A illuminação publica desta cidade poderá ser feita ou custeada por via de contracto, ou por agente sob a immediata fiscalisação da Camara, e com salario convencionado.
Art. 6.° - Ficão revogadas as disposições em contrárias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta.

(L. S.)

Antonio Candido da Rocha.

Para V. Ex. ver.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos e setenta.

João Carlos da Silva Telles.