O Juiz de Direito Antonio Candido da Rocha, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de S. José dos Barreiros, Decretou a seguinte Resolução :
TITULO PRIMEIRO
Art. 1.° - Fica creada no lugar denominado- Maximo-deste Municipio um lugar de agente do fiscal, que será tambem agente do procurador.
TITULO SEGUNDO
Art. 2.° - Emenda ao artigo setimo das Posturas:
§ 1.° - Em vez de 16$, diga-se de 12$ a 20$000.
§ 2.° - Molhados de fóra, de 10$ a 16$000.
§ 3.º - Para vender fazendas de 12$ a 20$000.
§ 4.° - Para mascatear no Municipio com fazendas, artefactos de ouro ou prata, ou qualquer outro objecto, excepto o negociante estabelecido no Municipio: 100$000,
§ 5.° - Licença para espectaculos ou divertimentos, que não forem gratuitos, 10$000.
§ 6.° - Idem para loja de ourives, alfaiate, sapateiro,selleiro, ferreiro,charuteiro,cigarreiro e fogueteiro, de 2$ a 8$000.
§ 7.° - Idem para estabelecer,no Municipio,casa de negocio, requerida por mascate em tempo de festa, 100$000.
§ 8.° - Idem para estabelecer-se com botica no Municipio, 8$000.
§ 9.° - Idem para hoteis ou botequins, quer effectivos, quer provisorios, de 6$ a 12$000.
§ 10. - Idem para ter padaria, de 6$ a 12$000.
§ 11. - Idem para comprar café, 16$000.
Art. 3.° - As licenças especificadas no art. 7° das Posturas, excepto as do § 6 ° das mesmas Posturas, serão annuaes, menos aquellas que forem tiradas de Janeiro em diante, que serão semestraes.
Art. 4.° - Os caldeireiros, funileiros, tocadores de realejos e de harpas,que forem encontrados sem a respectiva licença, que importará em 12$, serão multados em 10$000.
Art. 5.° - Os advogados e medicos pagaráõ annualmente o imposto de 20$, e os solicitadores o de 10$, sob pena de 20$ de multa.
Art. 6.° - Os negociantes estabelecidos no Municipio pagaráõ por cada porco, que cortarem para vender, 500 rs., e outro qualquer pagará mil réis.
Art. 7.° - Os fabricantes de agoardente pagaráõ de 5$ a 20$000.
TITULO TERCEIRO
Art. 8.° - A Camara nomeará uma pessoa para zelar do cemiterio, a qual terá a seu cargo a conservação do mesmo, podendo em pequenos concertos despender até a quantia de 10$000.
Art. 9.° - As pessôas que quizerem levantar carneiras e mausoléos, ou collocar urnas, pagaráõ 15$ por tres annos, ou 50$ perpetuos.
Art.10. - A nenhum corpo se dará sepultura antes de passadas vinte e quatro horas,a contar do fallecimento ; os infractores pagaráõ a multa de 5$000.
TITULO QUARTO
Art. 11. - Fica prohibido soltarem-se foguetes, depois das nove horas da noite (salvo se fôr dia festivo,ou de regosijo publico), ao amanhecer;os infractores pagaráõ a multa de 6$000.
TITULO QUINTO
Art. 12. - Fica prohibida a extracção de rifas de qualquer natureza ; os infractores serão multados em 30$ e em dous dias de prisão.
Art. 13. - A multa comminada no art. 39 das Posturas fica elevada a 30$000.
Art. 14. - A pessoa que tiver jogo prohibido em sua casa, e cobrar barato, será multada em 30$, e na reincidencia terá, além do duplo da multa, cinco dias de prisão.
TITULO SEXTO
Art. 15. - E' prohibido vagarem pelas ruas e praças desta Villa os animaes, cavallar, muar, vaccum, cordum, cabrum e ovelhum, seguindo-se, a respeito dos mesmos, o que dispõe o art. 40 das Posturas.
Art. 16. - Os possuidores de pasto em todo o municipio os deverão ter com toda a segurança exigida no art. 45 das Posturas, de maneira a privar o ingresso de seus animaes em cultivados alheios; os infractores serão multados em 10$000.
Art. 17. - Haverá um deposito publico, o qual terá um administrador, que perceberá mil réis diarios por cada animal, com a obrigaçào de tratal-o, cuja quantia será paga pelo dono do animal.
TITULO SETIMO
Art. 18. - Aquelles que comprarem generos, ou qualquer outra cousa, a escravos, sem autorisação escripta de seus senhores, serão multados em 30$, e oito dias de prisão ; e com o duplo nas reincidencias, além de outras penas a que estejão sujeitos polas leis vigentes.
Art. 19. - As nove horas da noite tocará-a se recolher-o sino da prisão, e fecharão todas as casas de negocio, salvo se fôr dia festivo; os infractores serão multados em 6$000.
Art. 20. - O escravo que fôr encontrado nas ruas desta Villa ou estradas deste Municipio, das nove horas da noite em diante, com ou sem carga e a pé, sem bilhete de seu senhor, será recolhido á prisão.
TITULO OITAVO
Art. 21. - O individuo, que lenhar em cercas alheias, e tirar madeiras dos mattos, sem conhecimento dos donos, será multado em 10$000.
TITULO NONO
Art. 22. - No artigo 86 das Posturas, supprima-se a palavra lagedo.
Art. 23. - Todo o edificio, que fôr construido sem terem sido preenchidas as condições marcadas por este Codigo, não poderá ser reconstruido sem que estas mesmas condições sejão observadas.
Art. 24. - Ninguem poderá fazer casa nesta villa sem que tenha pés direitos de 19 palmos; portas de 13 palmos de vão em altura, e 5 $, palmos de vão em largura ; janellas da mesma largura e 8 $. de vão em altura : se o predio fôr de sobrado, terá cada andar 18 palmos de pés direitos, guardando-se para as janellaas e portas a mesma proporção: os infractores serão multados em 10$, e obrigados a reduzir as obras a estas dimensões, no prazo que o Fiscal designar, e quando o não facão, será a obra embargada.
TITULO DECIMO
Art. 25. - O Físcal passará correição, em todo o Municipio pelo menos duas vezes por anno.
Art. 26. - Os autos de infracção de Posturas serão escriptos pelo Secretario, que acompanhará o Fiscal nas correições, sendo assignados por este com duas testemunhas.
Art. 27. - Ninguem poderá vender objectos, que pagão direitos municipaes, sem que se achem munidos de licença ; os infractores serão multados no valor do imposto do objecto ou objectos negociados.
Art. 28. - Os artigos de Posturas, onde não forem comminadas multas, se considerará sempre a multa como sendo de 6$000.
Art. 29. - Fica prohibido o puchameuto de madeiras a rasto pelas ruas desta Villa, onde houverem calçadas ou mesmo cordões ; os infractores serão multados em 6$000.
Art. 30. - A commissão de tabellas. um mez antes de findar o anno financeiro, fará a lista das pessoas que tem de pagar direitos municipaes, arbitrando de conformidade com o art. 7 º e seus paragraphos, tendo em vista os fundos das casas, e depois de approvada pela Camara, serão por ella concedidas as licenças.
Art. 31. - A'quellas pessoas, que não puderem pagar as multas que lhes forem impostas, lhes serão descontadas á razão de um dia de prisão por cada mil réis que contiver a multa.
Art. 32. - Serão aferidos, no mesmo tempo em que se tirão as licenças, os pesos e medidas, incorrendo os infractores na multa de 10$, com obrigação de os aferirem.
Art. 33. - São obrigadas todas as pessoas que têm de tirar licença da Camara a fazel-o todos os annos no primeiro mez, do anno financeiro; os infractores serão multados na metade do imposto das licenças e obrigados a tiral-as. O secretario perceberá por seu trabalho mil réis.
Art. 34. - Em todos os artigos de Posturas, onde se lê-dez horas, leia-se,-nove horas.
Art. 35. - Todas as pessoas, que ae utilisão dos caminhos do Sacramento, serão obrigadas, precedendo aviso do Fiscal, a roçal-os e concertar as estivas, sob multa de 10$, e o duplo nas reincidências.
Art. 36. - E' prohibido ás bandeiras do Espirito-Santo, de fóra do Municipio, tirarem esmolas dentro deste ;os infractores serão multados em 30$000.
Art. 37. - Ficão revogadas as dispozições dos antigos doze treze, dezeseis, dezesete, cincoenta e quatro, cincoenta e cinco, oitenta e sete, cento e um, e todas as dispozições em contrario.
Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta.
(L. S.)
Antonio Candido da Rocha.
Para V. Exc. ver.-Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oito centos e setenta.
João Carlos da Silva Telles.